TRT1 - 0100234-65.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ELIESER DE AMORIM FERNANDES
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23/09/2025 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA sem efeito suspensivo
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23/09/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELIESER DE AMORIM FERNANDES em 22/09/2025
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22/09/2025 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e607b95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Posto isto, conheço os Embargos de Declaração propostos pela parte reclamante, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIESER DE AMORIM FERNANDES -
08/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA
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08/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ELIESER DE AMORIM FERNANDES
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08/09/2025 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA
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07/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELIESER DE AMORIM FERNANDES em 06/08/2025
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06/08/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/07/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIESER DE AMORIM FERNANDES
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28/07/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELIESER DE AMORIM FERNANDES em 24/07/2025
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18/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIESER DE AMORIM FERNANDES
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17/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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16/07/2025 13:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb8b1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA, a pagar ao reclamante ELIESER DE AMORIM FERNANDES, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: férias proporcionais no importe de 01/12, bem como 13º salário proporcional no importe de 01/12 e depósitos do FGTS+40%, referente a julho de 2022.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50% e de 100% para os domingos laborados, referente a julho de 2022, sem folga compensatória, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, com o reflexo das horas extras nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%.45 minutos de intervalo suprimido, a serem remunerados com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, parcela de natureza indenizatória, sem reflexos, no período julho de 2022. Destarte, deverá a ré proceder à retificação da anotação da data de admissão na CTPS do autor, para constar o vínculo de emprego a partir de 01/07/2022, na função de Motorista, com salário de R$1.853,27 mensais, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$5.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIESER DE AMORIM FERNANDES -
10/07/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA
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10/07/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIESER DE AMORIM FERNANDES
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10/07/2025 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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10/07/2025 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIESER DE AMORIM FERNANDES
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10/07/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELIESER DE AMORIM FERNANDES
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21/05/2025 17:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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21/05/2025 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 09:05
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIESER DE AMORIM FERNANDES
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07/05/2025 17:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/05/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de ELIESER DE AMORIM FERNANDES em 03/02/2025
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19/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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17/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 17:33
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/01/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA
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16/01/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIESER DE AMORIM FERNANDES
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16/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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16/12/2024 15:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ELIESER DE AMORIM FERNANDES em 10/12/2024
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA
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29/11/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIESER DE AMORIM FERNANDES
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29/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/11/2024 12:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 12:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/05/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 12:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 12:26
Audiência de instrução cancelada (21/05/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/07/2024 14:28
Juntada a petição de Réplica
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12/06/2024 05:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 05:46
Audiência de instrução designada (21/05/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2024 05:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/06/2024 15:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2024 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/05/2024 17:35
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) LOCBEER ALUGUEL DE CHOPEIRAS LTDA
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07/03/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) ELIESER DE AMORIM FERNANDES
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27/02/2024 15:35
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2024 08:45 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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