TRT1 - 0100209-61.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS
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18/09/2025 09:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS em 15/09/2025
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15/09/2025 23:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ada10d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações.
Quanto aos temas invocados na peça apresentada pela reclamada, temos que a embargante não apontou para a existência de qualquer omissão ou contradição INTERNA no julgado, sendo a peça mero retrato do inconformismo manifestado pela via imprópria. Inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado, eis que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pelas partes.
Se a decisão não analisou o pleito sob a ótica dos embargantes, isto não importa nenhum vício. A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA -
01/09/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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01/09/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS
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01/09/2025 17:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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21/08/2025 21:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/08/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS
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31/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS em 21/07/2025
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16/07/2025 21:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ed969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS, reclamante, SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 4ef0d93, ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS ajuizou ação trabalhista em face de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 4ef0d93, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa com documentos sob o ID 55cb167.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID dac511d foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da reclamada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, inconciliáveis.
As partes apresentaram memoriais nos IDs 2298e46 (reclamante) e b51e83d (reclamada).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
DIREITO INTERTEMPORAL Quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, “Reforma Trabalhista”, de acordo com o artigo 6º da LINDB, as mudanças inerentes ao direito material introduzidas pela referida lei são de aplicação imediata, de forma que apenas não são alcançáveis os períodos contratuais anteriores ao início da sua vigência, 11/11/2017, haja vista que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado do STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 04/03/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 04/03/2019.
JORNADA DE TRABALHO – PERÍODO DE ISOLAMENTO (DOBRAS - FOLGAS NÃO PAGAS) – REUNIÕES – INTERVALO INTERJORNADA Diz, o reclamante, que foi admitido em 01/05/2015 para exercer o cargo de Encarregado de Sonda III, passando a Líder de Perfuração em 01/09/2019, ambos os cargos offshore, até 24/08/2023, quando foi demitido imotivadamente; que se ativava em escala 14x14 e que a partir do início da pandemia de COVID-19 (03/2020) houve alteração unilateral das escalas pela ré para 28x28, posteriormente, para 21x21, até o final de 2021; que no período de isolamento deveriam ter sido pagos os adicionais presentes nos acordos coletivos, o que teria sido inobservado, tendo a ré quitado apenas o salário base; que laborava por 12h30min no cargo de Encarregado de Sonda, pois realizava reunião de 30min no início da jornada, e, quando promovido ao cargo de líder, passou para 13h, por realizar reuniões diárias, no início da jornada e no final, de 30min cada, os quais eram proibidos pela ré de serem registrados nos cartões de ponto; que no período de 04/2020 até 10/2021 teria sido obrigado a dispor de 7 a 14 dias das folgas para cumprir isolamento pré-embarque, sem o pagamento correto das horas extras correspondentes a 24h por dia de confinamento.
Pugna pela declaração de nulidade da alteração realizada, pela condenação da reclamada ao pagamento das dobras excedentes ao 14º dia e das folgas, conforme previsão no ACT; requer, ainda, o pagamento das verbas pagas no período de isolamento, lançadas sob diversas rubricas (QH, STB, ISS, C-19, Covid19), sejam quitadas observando o salário complessivo pago ao autor desde o início do contrato de trabalho; o pagamento das horas extras realizadas em razão das reuniões não registradas, intervalo interjornada e reflexos de ambos em férias +1/3, 13º salário, FGTS, RSR e repousos dos dias embarcados; pagamento das folgas não gozadas no período de confinamento e reflexos.
Em apertada síntese, a reclamada afirma que o autor exercia cargo de confiança, com remuneração superior a duas vezes o teto da previdência social e recebia horas extras por força da norma coletiva, que a sua remuneração mensal alcançava aproximadamente R$70.000,00; que possuía autonomia; que havia observância da escala de 28x28 e 21x21, durante a pandemia, ocorrida em razão da necessidade de flexibilização das escalar de modo a reduzir o fluxo e a rotatividade de pessoas nas embarcações e atender os protocolos impostos pelos governos federais, estaduais e municipais; que foi ajustado entre as partes “termo de acordo” com a alteração provisória da escala para 28x28, posteriormente reduzida para 21x21; que em audiência de mediação junto ao MPT, em 10/2020, restou acordado que as empresas que se encontravam em negociação coletiva poderiam manter provisoriamente a escala de alterada provisoriamente; que em 05/2021 na votação do ACT emergencial houve a rejeição e as escalas retornaram para 14x14 a partir de 06/2021; que eventual permanência além do 28º ou 21º dia embarcado teria ocorrido concessão de folga compensatória ou pagamento de indenização referente a tal folga; que há previsão na norma coletiva acerca da possibilidade de manutenção do empregado em seu posto de trabalho mediante o pagamento das rubricas “DOBRAS” e “FOLGAS INDENIZADAS”; que mantinha os empregados em hotel por 7 dias para garantir a efetividade dos testes de PCR realizados antes do embarque; que os dias em quarentena teriam sido reduzidos progressivamente e remunerados sob a rubrica “QUARENTENA EM HOTEL”; que foi investigada pelo Ministério Público do Trabalho através do inquérito civil 002868.2021.01.00/4 para apurar irregularidades referentes à alteração da escala durante a pandemia, o qual foi arquivado, em 24/05/2023, por não ter sido identificadas irregularidades praticadas pela ré.
Quanto à jornada, alega que o autor era submetido à escala 12x12, com 1h de intervalo intrajornada, negando a realização de reuniões antes ou após o horário de trabalho; que realizava o pagamento de 52% referentes às “horas acordo”, conforme inciso I, do parágrafo 1º da cláusula 4ª do ACT, de modo que quitadas qualquer obrigação referente à jornada de trabalho; que havia registros nos cartões de ponto.
Diante da peculiaridade das atividades desempenhadas pelo autor, aplica-se ao caso a Lei nº 5.811/72.
Esta legislação dispõe, em seu art. 2º, § 1º, que os empregados envolvidos nas atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e derivados por dutos, que trabalhem em regime de embarque, com jornada de 12 horas, não têm direito ao recebimento de horas extras além da oitava hora diária, não havendo que se falar em regime de compensação de horas, sendo adotado o regime especial previsto na referida lei, nesse sentido, a Súmula 391 do C.TST.
Assim, uma vez que a Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CRFB/1988 quanto à jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros, não há que se falar na aplicação do art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, dos artigos 58 e 59 da CLT, da Súmula 423 ou da OJ 360 da SDI-1 ambas do TST.
Importante mencionar que o artigo 10 da Lei 5.811/72 admite a variação de horários, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, não havendo nenhuma ilegalidade quanto à alternância das escalas entre os turnos.
Da análise dos autos, verifica-se que os Acordos Coletivos (IDs 01ebdf9, dab8a6c, c49aad7, ff12d56 e a9c727f) incidentes sobre o contrato de trabalho estabelecem na cláusula quarta, parágrafo primeiro, o pagamento para os empregados contratados em regime de offshore, 14x14, dos adicionais de intervalo HRA (32,5%), noturno (26%) e Horas Acordo (52%).
De acordo com os ACTs em epígrafe, o percentual de 52% de “Horas Acordo” refere-se ao inciso XIV do artigo 7º da CRFB, INCLUINDO-SE AS REUNIÕES PRÉ E PÓS TURNO, 32,5% de intervalo HRA quita a eventual supressão dos intervalos, independentemente da fruição dos intervalos.
Registre-se que o inciso XIII do artigo 611-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, reconhece a prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre a legislação em questões de jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais, e que o E.STF, através do Tema 1046, fixou a seguinte tese com repercussão geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”.
Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido referente a diferenças de horas extras relativas às reuniões realizadas pré e pós turno e seus consectários, eis que da análise dos contracheques é possível observar o pagamento do adicional “Horas Acordo” no percentual de 52%, conforme fixado pelos Acordos Coletivos de Trabalho nas cláusulas 4ª, parágrafo 1º.
Quanto ao intervalo interjornada, observa-se nos contracheques o pagamento, além do adicional “horas Acordo”, do “Adicional de Intervalo HRA” de 32,50%, o qual, segundo prevê o inciso II do parágrafo 1º da cláusula 4ª dos ACTs, quita eventual intervalo que venha a ser suprimido.
IMPROCEDE o pedido de intervalo interjornada e seus consectários.
Passamos à análise das dobras referentes à extrapolação do período de embarque durante a pandemia de COVID-19.
Verifica-se que o artigo 8º da Lei 5811/72 fixa que o empregado não poderá permanecer em serviços, em regime de revezamento, por período superior a 15 dias consecutivos nas situações presentes nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 1º do artigo 2º e artigo 5º, ambos do mesmo diploma legal.
Assim, de modo a resguardar aos direitos sociais à saúde e ao lazer dos trabalhadores, nos termos do artigo 6º e dos incisos XIII e XIV do artigo 7º da CRFB, a flexibilização dos direitos previstos na Lei 5811/72 exige a existência de regular negociação coletiva do trabalho, observando-se o patamar mínimo civilizatório, ainda que diante da situação fática relevante e excepcional, imposta pela Pandemia de COVID-19.
Outrossim, do cotejo da inicial, contestação e provas produzidas nos autos, não se verifica qualquer orientação ou determinação da ANVISA, na adoção da escala 28x28, 21x21, ou qualquer uma que ultrapasse a 14x14.
Constata-se, ainda, que a reclamada não trouxe aos autos a totalidade dos controles de ponto, como, por exemplo, outubro de 2020 (06/10 a 05/11), todo o ano de 2021, o que impossibilita a verificação quanto à regularidade dos pagamentos das folgas suprimidas e dobras, pelo que tenho como verdadeiros os fatos narrados na exordial quanto à realização de dobras, folgas suprimidas, imposição de isolamento social e quarentena em hotel.
Desta feita, tenho como ilegal a exigência das escalas praticadas que tenham excedido a escala prevista legalmente de 14x14 e ou que tenha inobservado a paridade prevista no caput e inciso II do artigo 4º da Lei 5811/72, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de pagamento das DOBRAS E FOLGAS INDENIZADAS conforme convencionado na norma coletiva cláusula 4ª dos ACTs, inclusive quanto ao cálculo, quando houve labor em escala de 28x28 e 21x21, a partir de 03/2020 até o final do contrato de trabalho, eis que até abril de 2023 verifica-se o pagamento de rubricas referentes a “DOBRA C-19” entre outras, bem como os reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e RSR, divisor 180, conforme requerido na exordial, sob pena de julgamento extra petita.
Deve, ainda, ser observado o período imprescrito e os pagamentos comprovadamente realizados sob idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor.
Por fim, a parte autora postulou pelo pagamento de diferenças das parcelas quitadas no período de isolamento (QH, STB, ISS, C-19, Covid19), “observando o salário complessivo pago ao autor desde o início do contrato de trabalho”.
Ou seja, as parcelas eram quitadas sobre o salário-base do autor, que pretende que o cálculo seja efetuado com a observância do valor de sua remuneração.
IMPROCEDE o pedido, eis que a parte autora não apresentou a norma que fixa a base de cálculo de referidas parcelas e não comprovou a incorreção na base de cálculo.
SOBREAVISO Aduz, o autor, que em setembro de 2019, quando passou a exercer o cargo de líder, teria passado a permanecer em constante sobreaviso, por ser o único funcionário capacitado para o exercício das funções, podendo ser convocado a qualquer momento fora do horário de trabalho, pelo que requer a condenação da ré à indenização das folgas compensatórias não usufruídas e ao pagamento do adicional de sobreaviso (20%) e reflexos em aviso prévio, FGTS + 40%, férias +1/3 e 13º salário.
A ré nega a ocorrência de sobreaviso e alega que o autor possuía cargo de confiança, o que lhe garantiria autonomia no exercício das suas atividades.
O cargo de confiança, entendo que não basta a fidúcia comum, inerente a qualquer contrato de trabalho, para a configuração do cargo de confiança.
Necessária demonstração de que foram conferidos ao empregado poderes inerentes de comando dentro da organização, características necessárias ao enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT.
Assim, empregado de confiança é aquele que realiza típicos encargos de gestão, pressupondo que o empregado se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou cujo exercício coloque em jogo "a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial de desenvolvimento de sua atividade" - Mário de La Cueva (in Valentim Carrion, pág. 123, Comentários à CLT, Ed. 31. 2006).
Do ponto de vista doutrinário, portanto, é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, hábil a conferir a seu ocupante amplos poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses empresariais.
A testemunha indicada pelo reclamante disse “(...) que conheceu o reclamante como encarregado de sonda e executava as tarefas nas 12 horas de trabalho; que o reclamante foi promovido e passou a supervisor do departamento, superintendente de perfuração, exercendo a liderança do departamento, participando das reuniões supra; que eventualmente era chamado fora do horário de trabalho por estar em liderança para resolver problemas operacionais; que ele era o único que respondia pelo departamento e os subordinados respondiam a ele qualquer problema operacional, o reclamante era chamado no turno ou fora dele, a noite toda, madrugada dele; que se passasse de determinado horário a parada, tinha que informar ao gerente em terra, faziam reuniões de manhã, noite ou madrugada, buscando a solução para voltar a operação; que também eram acionados e acordados em caso de acidentes de trabalho; (...) que quando eram chamados à noite, não entrava em folha. (...) que na operação o encarregado de sonda tem autonomia operacional, mas para determinadas decisões operacionais e onde o risco era maior ele deveria chamar o líder dele, o superintendente de perfuração; que quando eram acionados a noite, ficavam 1/2/3 horas trabalhando, dependendo do horário e do problema; que dependendo do horário nem voltava a dormir, iniciando direto o turno da manhã e dando continuidade ao trabalho; que o reclamante era acionado a noite por ligação telefônica e se não atendesse iam até a cabine chamá-lo; (...) que a bordo eram cerca de 24 pessoas subordinadas ao reclamante; que quanto ao planejamento da operação era o reclamante que representava a empresa perante o cliente; que indicar pessoas para admissão, demissão, punições disciplinares, disse que sim; que indagado se em situações críticas na perfuração, era decisão do autor parar e replanejar a operação disse que sim e reportava ao depoente a situação; que o encarregado de sonda poderia parar e replanejar a operação, mas deveria comunicar ao líder de perfuração; que o encarregado de sonda não poderia fazer conexão e desconexão do BOP sem o líder de perfuração (tal acontecia talvez uma vez no embarque e a cada dois meses aconteceria de acordo com o cronograma do cliente e da operação); que não se recorda quais outras operações críticas, mas havia outras nas quais o superintendente ou encarregado deveria estar comunicando e o líder participando; que não se recorda quais, mas a principal era a já informada; que quando eram acionados a noite poderiam ter flexibilidade para descansar no dia seguinte, mas é complicado porque a operação demanda muito; que poderia descansar mas eventualmente ser chamado como líder (como encarregado não); que a noite havia apenas encarregado de sonda; que ele Sênior, mais experiente; que o encarregado sênior cobre, exercendo a função, na ausência e férias do líder de perfuração; (...)”.
Muito embora tenha sido demonstrado através da prova testemunhal que o autor possuía os poderes acima elencados, a reclamada não comprovou a observância do parágrafo único do artigo 62 da CLT, o qual determina o acréscimo salarial de 40% de forma a ser enquadrado na exceção do inciso II do mencionado dispositivo, visto que não trouxe aos autos comprovantes dos salários dos subordinados do reclamante a fim de comparar e demonstrar a diferença salarial exigida.
Dessa forma, tenho que o reclamante não se enquadra na exceção legal supramencionada.
Não fosse suficiente, a Lei 5.811/72 não exclui o pagamento do adicional de sobreaviso aos ocupantes de cargo de confiança, como se extrai dos artigos 5º e seguintes, sendo certo que a testemunha corrobora com a narrativa autoral ao afirmar, reiteradamente, que o reclamante era acionado a noite e ser “complicado” o descanso no dia seguinte em razão da operação, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de sobreaviso no percentual de 20%, conforme inciso II, do artigo 6º da Lei 5811/72 e os reflexos aviso prévio, FGTS + 40%, férias +1/3 e 13º salário, conforme requerido, sob pena de julgamento extra petita.
INDENIZAÇÃO DE VIAGENS O reclamante sustenta em sua exordial que por residir na cidade de Passos – MG e que o local de embarque era no RJ, deslocava-se até Ribeirão Preto - SP e após para o Rio de Janeiro – RJ; que custeava exclusivamente os valores referentes aos trechos Passos/MG a Ribeirão Preto/SP e Ribeirão Preto/SP a Passos/MG, sem ajuda de custo pela reclamada; que em 2022, esta teria passado a realizar ajuda na quantia de R$700,00 a cada embarque e desembarque, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento por todo o contrato de trabalho.
A reclamada aduz que sempre realizou o pagamento da ajuda de custo, nos moldes do parágrafo 8º da cláusula 4ª do ACT sob a rubrica “DIÁRIA DE VIAGEM ATÉ 50%”; que em 2022 o autor teria passado a reunir suas despesas e solicitar reembolsos em meses aleatórios; que o reclamante não seria um “reles” operário e morava longe da sede da ré e de aeroporto por sua opção pessoal; que não houve indicação dos valores devidos.
Registre-se, inicialmente, que o parágrafo 7º da cláusula 4ª dos ACTs prevê expressamente que “A Empresa fornecerá aos seus empregados offshore, passagem rodoviária e/ou aérea e/ou ajuda de custo equivalente, conforme as regras previstas no regulamento interno de transporte e logística, sempre observando o endereço de residência declarado no ato da admissão, ficando o empregado obrigado a manter seus dados cadastrais atualizados junto ao departamento de pessoal da empresa, sob pena de se caracterizar motivo para rescisão do contrato de trabalho as informações inverídicas prestadas objetivando auferir benefício econômico.”, não havendo no citado parágrafo qualquer condicionante ao pagamento no que tange patamar hierárquico do cargo exercido, quanto a esse critério, basta que o empregado seja offshore.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Assim, competia à parte ré o ônus de comprovar a existência das regras previstas no regulamento interno, bem como o pagamento da parcela de acordo e quando satisfeitas as regras.
A ré não trouxe aos autos o regulamento e demonstrou que até março de 2020 efetuou o pagamento da pleiteada ajuda de custos em valores variáveis.
O autor postulou o pagamento das ajudas de custo anteriores a 2022 e, apesar de afirmar que seu custo seria de R$700,00 mensais, não comprovou tais gastos.
Assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de ajuda de custo dos transportes previsto no parágrafo 7º da cláusula 4ª dos ACTS no período supra em que não era recebida, considerando a média de valores comprovadamente pagos no período imprescrito.
MULTA NORMATIVA Diante do descumprimento de cláusulas dos acordos coletivos, requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista nas normas coletivas anualmente.
Diante do inequívoco descumprimento às cláusulas dos acordos coletivos em razão do pagamento incorreto das parcelas supra, tenho que devida a multa presente no parágrafo 3º da cláusula 12ª dos ACT’s.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS -
06/07/2025 02:24
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
06/07/2025 02:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS
-
06/07/2025 02:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
06/07/2025 02:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS
-
31/03/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
31/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
21/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 16:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/03/2025 08:32
Expedido(a) ofício a(o) ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS
-
07/03/2025 07:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/03/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS em 18/12/2024
-
24/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS
-
23/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/10/2024 19:49
Juntada a petição de Impugnação
-
04/10/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 15:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 15:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 21:00
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 12/04/2024
-
05/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS em 04/04/2024
-
01/04/2024 09:36
Expedido(a) notificação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
22/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS
-
21/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/03/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTHEVAM VELOSO MAIA LEMOS
-
12/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/03/2024 18:55
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2024 08:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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