TRT1 - 0100387-34.2020.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANA SOARES DA SILVA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
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04/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81aaa10 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUCIANA SOARES DA SILVA Vistos, etc. É caso de Agravo de Petição interposto pela executada, inconformada com a decisão de extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito, por falta de garantia do juízo.
A executada, em síntese, sustenta não ter o ônus de efetuar a garantia do juízo como requisito para a sua defesa na fase de cumprimento, diante do seu estado em recuperação judicial, destacando que entendimento em caminho contrário implica maltrato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art. 5º da CF, mormente diante dos termos dos arts. 47, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 e 899, §10, da CLT.
Ordenei a suspensão do feito, até o julgamento do IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000, cujo objeto foi a necessidade, ou não, de prévia garantia do juízo como requisito para o conhecimento de Embargos à Execução ou de Agravo de Petição, em cumprimento ao que foi ali decidido.
Solucionado o aludido IRDR, concedi às partes oportunidade para manifestação, sem qualquer pronunciamento. É o necessário.
Analiso.
Dentre as ideias que sustentam a nova estrutura ideológica contemporânea do processo (civil ou trabalhista: gostem alguns ou não!) está a força expansiva da jurisprudência. Tem-se como um de seus caminhos a necessidade de observar os precedentes emanados dos tribunais (superiores ou de passagem). Tal lógica é materializada através de inúmeros instrumentos que se encontram dentro do CPC ou que vieram à lume pela edição da Lei n. 13.015/2014, como o I.U.J., o I.A.C., as teses firmadas mediante o I.R.D.R., pelas súmulas, entre outros mecanismos.
Com efeito, no caso em apreço, temos uma tese jurídica que foi firmada mediante julgamento, nos autos do IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000, do Pleno deste Egrégio Tribunal, que, de acordo com a Lei n. 13.015/2014, bem como o artigo 927, inciso V, do CPC, fixou orientação que deve ser seguida por todos, qual seja, no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos termos do artigo 884 do Texto Consolidado.
Refiro-me à Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste Regional.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo. Portanto, ressalvado o meu entendimento pessoal, passo a adotar o que restou materializado pela decisão do Pleno deste E.
Regional, nos termos acima reproduzidos, negando-se, pois, provimento ao recurso.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SOARES DA SILVA
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03/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2025 15:26
Conhecido o recurso de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e não provido
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01/07/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA SOARES DA SILVA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
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05/06/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SOARES DA SILVA
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04/06/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 07:51
Convertido o julgamento em diligência
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03/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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03/06/2025 10:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/06/2025 10:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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28/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SOARES DA SILVA
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27/02/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2024 15:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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20/02/2024 10:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DIAS BORGES
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29/01/2024 20:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2024 20:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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17/08/2023 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2023 10:15
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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14/08/2023 14:55
Declarada a incompetência
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14/08/2023 14:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/08/2023 09:57
Distribuído por dependência
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22/03/2023 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E INTERNACOES DE URGENCIA EIRELI em 21/03/2023
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22/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA SOARES DA SILVA em 21/03/2023
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09/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E INTERNACOES DE URGENCIA EIRELI
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08/03/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SOARES DA SILVA
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27/02/2023 17:20
Conhecido o recurso de LUCIANA SOARES DA SILVA - CPF: *19.***.*96-50 e não provido
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31/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2023
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30/01/2023 12:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:46
Incluído em pauta o processo para 13/02/2023 08:00 13/02/23 - SESSÃO VIRTUAL - DES. CJM ()
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02/12/2022 19:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2022 19:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/10/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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