TRT1 - 0101450-84.2024.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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11/09/2025 18:31
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f013e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ADILIO DA CONCEICAO LOPES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, alegando, em síntese, presta serviços desde 20/05/2010.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Equiparação à Fazenda Pública É entendimento deste regional que a reclamada não se equipara à Fazenda Pública Federal, não fazendo jus, portanto, à extensão das mesmas prerrogativas previstos no Decreto-Lei 779/69 concedidos à Fazenda Pública, quais sejam: prazo em dobro para recorrer, remessa ex officio, isenção do pagamento de custas processuais, além de execução mediante precatório, ressalvando-se a hipótese do art. 100, §3º, da CF/88.
Portanto, rejeito. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 19/12/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 19/12/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Das Diferenças Salariais – Desvio de Funções Pretende a parte autora o reconhecimento do seu labor em desvio de função, afirmando que, muito embora tenha sido contratada para exercer a função de Gari III, passou a exercer a mecânico industrial em janeiro de 2019.
Espera, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes com equiparação ao Sr.
Horácio Tinoco Renivatto, mecânico industrial.
A reclamada, em sede de contestação, assevera que o autor exerce atividades inerentes ao cargo de Gari III, desempenhando suas atividades em várias frentes de trabalho, em função da diversidade operacional existente na ré.
Narra a ascensão do reclamante a gari III em janeiro de 2019.
Afirma que o reclamante nunca se ativou na função de mecânico industrial. Junta, para tanto, fichas financeira, histórico funcional, acordos coletivos, recibos salariais.
Em sede de depoimento pessoal, o reclamante, em depoimento contraditório, inicia suas declarações confessando que exercia a função de gari 3, inclusive atuando com ceifa na rua, após, reformula suas afirmações, após ser questionado acerca da função de mecânico, quando a passa a afirmar que somente atuou como mecânico, reconhecendo que, em sua atuação como mecânico, não se ativava com o paradigma Horácio, que era mecânico profissional, admitido em concurso para tal, e trabalhava em local distinto, onde atuava de forma diversa, realizando consertos de máquina e motores, podendo adquirir peças para conserto, o que diferia do reclamante que atuava em oficina própria para conserto de ceifadeira com funcionários também gari 3: “disse que exerce a função de gari 3 ; que faz de tudo na empresa que vai para rua ceifa na rua, com ceifadeira; que também corta árvore ; Que também desmonta e monta máquina; Que não tem qualificação de mecânico ; que em 2010 começou a exercer a função de mecânico ; Que quando passou a função de mecânico não exerceu mais a função de gari 3 ; Que melhor dizendo não sai na rua com ceifadeira que não faz tudo na empresa que também não corta árvore; Que apenas exerce a função de mecânico ; Que trabalha em Campo Grande na Estrada do Magarça 1 ; que trabalha sozinho ; Que trabalha em regime de 12 por 36 e portanto são plantões; Que junto com reclamante tem um revezamento com o senhor Paulo ; Que o senhor Paulo também faz as funções de mecânico no entanto não é mecânico ; que trabalha em um galpão e na outra oficina existem mecânicos profissionais ; Que na oficina dos mecânicos profissionais eles fazem pedidos de peças e na sua oficina não ; Que na oficina dos mecânicos profissionais eles fazem consertos de quebras de máquina e motores ; que na sua oficina conserta ceifadeiras e como não pode fazer pedido de peças faz apenas o paliativo ; Que se precisar fazer pedido de peças tem que mandar a máquina para outra oficina ; Que está pedindo equiparação com mecânico senhor Horácio ; que o senhor Horácio trabalha nessa oficina que pode pedir peça para conserto de máquinas; Que o senhor Horácio é mecânico profissional ; que exerce essa função desde a sua contratação ; Que fez concurso público para a admissão ; que fez concurso para gari 3 ; que teve um curso na empresa de ceifadeira, que não foi incluído; que quem fez esse curso virou mecanico, mas o reclamante não foi incluído no curso; que, melhor dizendo, fez o curso mas não foi incluído como mecânico; Que é o senhor Jailton seu chefe quem determina que realiza a função de mecânico na empresa ; Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que atualmente o reclamante é gari 3 ; Que o reclamante não trabalha como mecânico ; Que o reclamante não tem registro de curso de mecânico na sua documentação ; Que o reclamante não faz pequenos consertos em ceifadeiras ; que o reclamante já trabalhou em muitas escalas variadas; que o reclamante já trabalhou em escala de 8h às 17h como também já trabalhou em escala de 12 por 36; Que o senhor Horácio é um funcionário da Comlurb ; Que o senhor Horácio é mecânico industrial ; Que o senhor Horácio tem curso de mecânico industrial ; Que não sabe dizer se o senhor Horácio já foi gari ; Que o senhor Horácio faz conserto de máquinas e peças da empresa que o senhor Horácio faz monte e desmonte de máquinas e o reclamante faz a limpeza ou poda dos locais com motosserra ou similares; que a Comlurb concede o curso de mecânico mas os funcionários também podem fazer cursos externos ; Aqui na empresa não localizou nenhum registro do reclamante do curso de mecânico e não sabe dizer na sua vida particular se o reclamante tem esse curso ; Encerrado ;” DE ARA A única testemunha ouvida em juízo, Sr.
Robson Luiz Martins Santana, narrou de maneira muito clara: “que é gari 1; que entrou na Comlurb em 2018 ; Que trabalhou como operador de roçadeira ou ceifadeira por 7 anos e depois por 2 anos na oficina como ajudante ; Que trabalhava junto com o reclamante na oficina ; que essa oficina ficava na gerência da Comlurb de Campo Grande ; Que existiam duas oficinas no local ; Que oficina em que o reclamante ficava tinha quatro ou cinco pessoas ; Que o reclamante exercia a função de mecânico; Que tinha um encarregado Senhor Fernando, o depoente e mais um gari 3 chamado Paulo ; Que o seu Paulo era gari 3 e em alguns casos também fazia a função de mecânico ; que na outra oficina ficavam os mecânicos profissionais ; que os mecânicos profissionais tinham outra gerência; que esta oficina recebia as máquinas para troca de peças e manutenção; que os mecânicos podiam pegar peças no almoxarifado e que esta oficina tinha mecânico realmente qualificados e portanto era uma oficina diferente ; que na sua oficina apenas recebe as máquinas e fazia a manutenção; que o reclamante fazia esta função de mecânico porque o chefe pedia; que a outra oficina era a que realmente fazia os trabalhos de mecânica com trabalhos idênticos; que aprenderam de um para o outro a função de mecânicos; que não sabe afirmar se os mecânicos profissionais precisam de curso; que sabe dizer mesmo sem ter conhecimento a respeito da função de mecânico que faziam as mesmas coisas por que via ; que conhece o senhor Horácio; que o senhor Horácio era mecânico industrial ; que não trabalhou diretamente com o senhor Horácio ; Que sabe dizer que o reclamante fazia as mesmas coisas que o senhor Horácio porque andava pelo local ; que o senhor Horácio era da oficina qualificada ; que era da outra oficina, a oficina em que o reclamante trabalhava ; que as oficinas ficam uma em frente à outra dentro de um galpão enorme, que possuía duas oficinas; que a oficina qualificada era responsável por receber as máquinas, mas a oficina do reclamante também recebia as manutenção das ceifadeiras, motopoda, motosserra, entre outros que vinham da rua; que não tinha livre acesso à outra oficina; que trabalhava na gerência de emergência que tem outros núcleos dentro dela; que a oficina em que ficavam os mecânicos qualificados era a oficina interna era da gerência de oficina; que as oficinas eram em lugares fechados, um na frente do outro; que são gerências diferentes; que era ajudante e tinha acesso à outra oficina também e por isso sabe como funcionava; que a oficina que trabalhava não podia pedir peça, que as peças que utilizavam eram as sobressalentes; que entrava na oficina oficial todos os dias; que a oficina oficial tem almoxarifado; que a oficina do seu setor não tinha almoxarifado e, portanto, usava as peças que tinham em mãos para fazer os serviços de manutenção e conserto; Encerrado.” Como se vê, da prova oral produzida em juízo resta muito claro que o reclamante apenas promovia reparos em ceifadeiras, não exercendo a função de mecânico industrial, conforme o paradigma apontado, que (1) atuava em oficina diversa, (2) com gerência própria, (3) com formação profissional em mecânica, (4) promovia conserto de vários tipos de maquinários, (5) trabalhava com material para tanto, inclusive podendo adquirir material necessário.
O art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o desvio de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pelo reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de gari 3, inexistindo qualquer alteração substancial.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relativos ao desvio de função, a saber, diferenças de salários, de adicionais noturno e insalubridade, e demais reflexos repercussões. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ADILIO DA CONCEICAO LOPES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.330,00, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 66.500,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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