TRT1 - 0100501-60.2024.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:30
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9d152 proferida nos autos.
Vistos etc.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte AUTORA.
Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. vml RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eb20d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o MYRELLA BEATRIZ ROCHA DE OLIVEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/02/2023 e 06/09/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 59.171,32 (cinquenta e nove mil cento e setenta e um reais e trinta e dois reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação dos intervalos intrajornada e interjornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confere credibilidade aos controles de ponto da ré, inclusive quanto aos dias e horários trabalhados, confessando que não trabalhava em feriados, sopesando o horário de antecedência e término não anotado: “disse que marcava o ponto por login/logout no computador; que marcava o ponto, no entanto, chegava antes; que tinha que chegar com 30 minutos de antecedência para procurar um lugar para trabalhar, um PA, pois não tinha com facilidade; que na saída marcava o ponto depois das reuniões e ia direto para casa; que também marcava os intervalos no controle de frequência; que todos os dias trabalhados constaram nos seus controles de frequência; que tinha acesso ao seu controle de frequência; que, se não chegasse com 30 minutos de antecedência e marcasse o ponto no seu horário de trabalho, não era descontada por atraso; que teve diversos horários de trabalho, mas o último que trabalhou era das 8:40h da manhã às 15:00h, aproximadamente; que não se recorda especificamente, mas chegava 30 minutos antes das 8:40h; que chegava 8: 10h; que não sabe dizer o horário que pegou no início do seu trabalho, só se recorda que era tarde; que apenas sabe dizer que saía às 21:50h; que tinha duas pausas de 10 minutos e uma pausa de 20 minutos durante a sua jornada de trabalho; (...) que não se recorda o nome do seu supervisor que determinou que deveria chegar com 30 minutos de antecedência; que trabalhava na escala de 5x2 e, portanto, não trabalhava em feriados; que só trabalhava de segunda à sexta, porque era produto de banco; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que a reclamante marcava seus horários nos controles de frequência; que marcava corretamente horário de entrada e saída e suas pausas; que a reclamante já trabalhou no horário das 8:40h da manhã até às 15:00h e também no horário das 13:00h às 21:20h; que a reclamante tinha uma pausa de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos na sua jornada de trabalho; que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira; que não tinha obrigatoriedade de chegar com 30 minutos de antecedência para procurar um posto de trabalho; (...) a reclamante não ficou sem conseguir fazer nenhuma marcação nos seus espelhos de frequência; que todo dia que o empregado chega ele confirma que o ponto do dia anterior está correto, tanto entrada, como saída; que, se o empregado verificar que tem alguma coisa errada, ele manda para o ajuste e o supervisor faz o ajuste; que, por exemplo, a reclamante pode ter esquecido de marcar o ponto na saída e não constar o horário no seu espelho de ponto e ela pode mandar para o supervisor o horário que saiu no dia anterior; que todos os dias a reclamante faz a validação dos horários do dia anterior, assim que ela acessa o sistema de marcação de ponto da ré; que a reclamante tinha que marcar o ponto para poder ter acesso ao sistema da empresa e vender os produtos, se ela não marcasse o ponto, ela não teria acesso ao sistema; que a reclamante sempre batia o ponto depois que encerrava sua última ligação; que, se por acaso estivesse realizando uma ligação e chegasse seu horário de saída, o supervisor liberava mais reunião de feedback; que, geralmente, a reunião acontece uma vez por semana e dentro do horário de trabalho.
Encerrado. A testemunha Karine Julio de Albuquerque Custódio, indicada pela parte autora, confere credibilidade ao controle de ponto, nada relatando acerca de dispêndio de tempo no horário da saída para reuniões, bem como atesta que não havia determinação para chegar 30 (trinta) minutos de antecedência: “que trabalhou com a reclamante em 2023; que, quando ela chegou, a depoente já estava trabalhando no local e, logo depois da saída da reclamante, a depoente também saiu; que fazia a marcação de ponto no computador por login/logout; que entrava no sistema e depois logava num outro sistema para fazer a marcação de ponto; que assim que logava começava a trabalhar, no entanto, tinha que chegar antes para conseguir um computador disponível, o que era muito difícil; que tinham diversos computadores, mas a maioria estava quebrada ou em manutenção e a depoente sempre logava depois do seu horário de trabalho; que o seu horário em que logava era 15:00h, às vezes 15:15h, às vezes 15:30h; que demorava cerca de meia hora ou 20 minutos para conseguir um computador, que dependia muito; que não tinha horário certo para sair; que na saída fazia a marcação de ponto; que chegava com 30 minutos de antecedência, no entanto, não era obrigatório; que chegava e ficava lá embaixo, aguardando a hora de subir; que ficava lá embaixo no prédio da empresa; que não tinha nenhuma determinação para que chegasse com 30 minutos de antecedência; que, quando chegava, não tinha lugar e, portanto, levava de 20 a 30 minutos para conseguir marcar o ponto; que tinha uma pausa de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos durante a sua jornada de trabalho; que apenas podia usar o banheiro durante essas pausas; que, se precisasse ir ao banheiro fora desses momentos de pausa, tinha que pedir ao supervisor; que trabalhava de segunda a sábado; que trabalhava para a Faculdade Estácio; que o produto da reclamante era Brasil Cap; (...)” No mesmo sentido, a testemunha Ana Carolina Santos de Mello da Silva, indicada pela parte ré, atesta inexistir obrigatoriedade de chegar antes do horário que assinalava o ponto: “que conhece a reclamante; que na empresa não exerceu a função de call center, apenas a função de supervisora de call center; que faz marcação de ponto; que marca o ponto na hora que começa a trabalhar; que não tem obrigatoriedade de chegar com 30 minutos de antecedência; que na saída também marca ponto e vai embora para casa; que tem intervalo no horário de almoço e também marca o ponto no horário de almoço; que cada um chega e marca ponto na sua máquina com seu próprio acesso e, portanto, nunca presenciou a reclamante marcar ponto, pois ela precisa fazer o login/logout com a sua própria senha de acesso; que não há problema de marcar ponto quando chega na empresa, pois, se não houver uma máquina disponível para a reclamante marcar o ponto, ela pode solicitar a máquina do supervisor e fazer a marcação do horário que chega; que, normalmente, o operador não tem dificuldade de ter um posto para trabalho, o denominado PA, pois o supervisor sempre consegue alocar os funcionários; que não é norma da empresa que os funcionários cheguem com 30 minutos de antecedência para conseguir um PA e, portanto, não sabe dizer se alguém um dia já determinou isso; (...)” Como se vê, a prova oral produzida em juízo conferiu credibilidade aos controles de ponto da ré, inexistindo na hipótese a obrigatoriedade de chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência.
A testemunha Karine Julio de Albuquerque Custódio apresenta algumas contradições no que concerne à necessidade de chegar com 30 minutos de antecedência para pegar computador, motivo pelo qual não se mostra suficientes a infirmar a documentação anexada pela ré aos autos.
R egistre-se que a testemunha Ana Carolina Santos de Mello da Silva foi firme em atestar não ser necessário chegar com antecedência para pegar computador, o que é reconhecido pela própria parte autora quando relata, no curso de seu depoimento, que poderia chegar no horário e marcar o ponto, não sendo descontada de atraso.
Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
O fato de todos os controles de ponto não estarem assinados não afasta a sua presunção de veracidade, haja vista que inexiste previsão legal impondo tal obrigatoriedade.
Não há qualquer comprovação nos autos de que os documentos juntados ao processo tenham sido adulterados pelas rés.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto a diferenças de pausa intervalar e RSR.
No mesmo sentido, incumbia à parte autora apontar os descontos indevidos a título de atrasos, desconto DSR, desconto faltas injustificadas e banco de horas negativas, diante da credibilidade dos controles de ponto da ré, ônus que a parte reclamante não se desincumbiu, motivo pelo qual junto improcedente o pedido de devolução de descontos. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de assédio moral pela pressão para cumprimento de meta e restrição ao uso do banheiro.
Narra “A Reclamada determinava metas absurdas a todos os operadores inclusive em face da reclamante sob pena de demissão por justa causa, suspensão ou advertência pelo Supervisora informada acima.
Cumpre informar que as absurdas metas impostas à parte autora e os demais operadores era de pelo menos 600 a 650 clientes por semana.
As ameaças por justa causa eram feitas diariamente na frente de toda empresa. (...) Acontece que a Reclamante, bem como seus colegas de trabalho eram impedidos de usufruírem da Pausa Particular diariamente, ou seja, a Reclamada somente permitia a Reclamante bem como todos operadores usarem o banheiro nas pausas programadas conforme acima informado que eram duas pausas de 10 minutos e uma de 20 minutos em todo expediente diário, tamanho absurdo, fora dessa pausa, em hipótese alguma poderia usar a particular para usar o banheiro.” A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente a sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora nada relata acerca de ameaça de punição por não alcançar as metas, atestando: “(...) que apenas podia ir ao banheiro nas suas pausas; que não podia ir ao banheiro ou pegar a água fora dos horários das pausas que tinha durante o dia; que o clima de trabalho era muito ruim, pois as metas eram muito abusivas e, se não batesse essas metas, tinha muitas reuniões; que então era o tempo inteiro; que ficou irritada e não gostou de uma vez que recebeu uma notificação para que saísse da pausa, muito embora sequer estivesse tirando pausa naquele horário;(...) que a restrição do uso de banheiro era por parte do seu supervisor, cujo nome não se recorda; que a sua meta era de venda de título de capitalização; que nunca conseguiu alcançar a meta, porque a meta era abusiva; que, embora não tenha atingido as metas, trabalhava de forma excelente nos atendimentos; que, pelo que se recorda, tinha que fazer mais de 30 vendas por mês para atingir a meta; que ninguém batia as metas; que não fez denúncia das cobranças de metas e da restrição ao uso de banheiro.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) que o clima de trabalho na empresa é agradável e que existem políticas para manter um clima agradável de trabalho; que não há nenhum tipo de restrição ao uso do banheiro; que, além das pausas que as empregadas possuem, ainda há a pausa pessoal para que usem o banheiro, ou para quem quiser também usar para fumar; que a meta de atendimento da reclamante era baixa, era entre dois ou quatro atendimentos para o produto que ela trabalhava; que a cobrança desse produto não era excessiva; que a reclamante nunca sofreu com nenhum tipo de cobrança de meta excessiva, pois, além de o produto não se enquadrar nisso, também é uma política da empresa não fazer esse tipo de cobrança; que, no período em que a reclamante trabalhou, (...)” A testemunha Karine Julio de Albuquerque Custódio, indicada pela própria parte autora, atesta que poderia usar o banheiro fora do período de pausa, bastando pedir ao supervisor, nada relatando acerca de qualquer impedimento do uso do banheiro fora do período das pausas programadas; bem como aponta para metas menores e que não trabalhava na mesma equipe nem sob a mesma supervisão que a parte autora.
Vejamos: “(...) que tinha uma pausa de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos durante a sua jornada de trabalho; que apenas podia usar o banheiro durante essas pausas; que, se precisasse ir ao banheiro fora desses momentos de pausa, tinha que pedir ao supervisor; que trabalhava de segunda a sábado; que trabalhava para a Faculdade Estácio; que o produto da reclamante era Brasil Cap; que a sua meta era de cinco inscrições por dia; que não sabe dizer a meta da reclamante; que não sabe dizer se a reclamante batia a meta; que se viam na empresa, mas não tinha um convívio diário com a reclamante; que o clima de trabalho na empresa não era bom, era o tempo inteiro pressionando por conta das filas de atendimento e, se tivesse fila, era pressionada a atender e acabar os atendimentos mais rápido possível; que nunca sofreu nenhum tipo de xingamento; que nunca presenciou a reclamante sofrer humilhação ou xingamento; que nunca chegou a trabalhar na mesma equipe da reclamante, pois vendiam produtos diferentes; que não era a mesma supervisão.
Encerrado. No mesmo sentido, a testemunha Ana Carolina Santos de Mello da Silva, indicada pela parte ré e supervisora da parte autora, atesta que o clima na ré era bom; que a cobrança das metas era profissional e que não havia restrição para pausa de banheiro: “(...) que o clima de trabalho era bom, que tinha festa para comemorar as vendas, é um clima de trabalho de um local de venda; que a forma de cobrança de meta era de forma profissional; que comunica diretamente ao trabalhador; que já foi supervisora da reclamante; que o operador podia ir ao banheiro e colocar na sua própria máquina e no sistema a nomenclatura pausa pessoal; que a própria reclamante é quem faz a marcação dessa pausa e não tinha nenhum tipo de restrição; que a reclamante não precisava pedir a ninguém para ir ao banheiro; que ela própria acionava na sua própria máquina; que não se recorda se a reclamante batia a meta, mas se recorda que ela era uma boa operadora; que não se recorda quantos operadores tinham no setor da reclamante, pois tem muito tempo.
Encerrado.” Forçoso registrar que incumbia à parte autora demonstrar os fatos imputados a ré, nos termos da norma inserta no art. 818, da CLT c/c 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por Myrella Beatriz Rocha de Oliveira em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$1.183,43, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 59.171,32, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100033-37.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson da Silva Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/01/2023 11:23
Processo nº 0100033-37.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson da Silva Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 10:44
Processo nº 0100631-40.2025.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lyvia Santos Victor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 18:45
Processo nº 0100002-85.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Sperb de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2024 13:19
Processo nº 0100600-72.2025.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael de Assis Ribeiro Panno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:03