TRT1 - 0100919-69.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d989307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA em face de INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, observados os adicionais, parâmetros e reflexos constantes da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte da Reclamante (Súmula 368 do TST).
Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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