TRT1 - 0100301-59.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/09/2025 11:07
Iniciada a liquidação
-
27/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de SAPATELLA CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de AUTHENTIC SHOES MODAS LTDA - EPP em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de INGRID LORENA AMADOR SOARES em 26/08/2025
-
20/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
20/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7055b9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para homologação do acordo celebrado entre INGRID LORENA AMADOR SOARES e AUTHENTIC SHOES MODAS LTDA - EPP.
Considerando que as partes estipularam expressamente todas as condições do ajuste, entendo que deve prevalecer a vontade dos litigantes, em respeito à autonomia privada e à força normativa do princípio da conciliação, que orienta o processo do trabalho e promove a pacificação social.
Dessa forma, por se tratar de manifestação de interesse de ambas as partes, HOMOLOGO o acordo constante da petição de Id ec90212, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ficam abrangidos pela petição os elementos referentes ao valor, forma e prazo de pagamento, obrigações de fazer, quitação e eficácia liberatória, natureza das parcelas e cláusula penal.
As parcelas acordadas possuem natureza exclusivamente indenizatória, não sendo devidas contribuições fiscais ou previdenciárias.
As custas processuais, no valor de R$ 140,00, pela ré. Dispensa-se a ciência do presente acordo à União, conforme o art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023.
Em caso de inadimplemento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur, procedendo-se à execução via SISBAJUD, ficando desde já ciente a parte inadimplente de que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, do TST.
Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTHENTIC SHOES MODAS LTDA - EPP - SAPATELLA CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP -
15/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SAPATELLA CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP
-
15/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) AUTHENTIC SHOES MODAS LTDA - EPP
-
15/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) INGRID LORENA AMADOR SOARES
-
15/08/2025 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
15/08/2025 14:28
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
15/08/2025 07:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
15/08/2025 07:15
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 14:53
Juntada a petição de Acordo
-
22/07/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
21/07/2025 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
19/07/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) INGRID LORENA AMADOR SOARES
-
19/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/07/2025 20:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 642eacc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por INGRID LORENA AMADOR SOARES, reclamante, em face de AUTHENTIC SHOES MODAS LTDA - EPP, primeira reclamada, SAPATELLA CALCADOS E BOLSAS LTDA – EPP, segunda reclamada: DECLARAR a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de multa do art. 477 da CLT, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
REJEITAR as demais preliminares suscitadas pela ré.
DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 25/03/2019, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88.
JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de condenação de forma subsidiária da segunda ré, absolvendo-a de todo o postulado.
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora em face da primeira ré, para condená-la a pagar à autora as seguintes verbas: - Horas extras (s), considerando-se como tais as que ultrapassarem a 44ª hora semanal, com adicional de 50% e de 100% para os domingos, bem como os reflexos em repousos semanais remunerados (s), décimo terceiro salário (s), férias acrescidas de um terço (i) e FGTS (i), que deverá ser depositado na conta vinculada da autora; - R$22,00 por sábado trabalhado a título de ajuda alimentação (i), a partir de 25/03/2019, passando ao valor de R$23,50 a partir de 01/05/2019, R$25,00 a partir de 01/05/2021, R$27,50 a partir de 01/05/2022; - Devolução dos valores descontados (i) nos meses de março/2019, setembro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, abril/2021, abril/2022 e maio/2022, bem como o valor consignado no TRCT, todos a título de danos, totalizando R$ 857,14. – Honorários advocatícios sucumbenciais (i), no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação.
As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, utilizando-se o divisor 220; as folhas de ponto que tiveram o registro eletrônico; a jornada acima arbitrada; o calendário oficial; e a evolução salarial do reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST).
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título ora deferido, pela totalidade.
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da primeira ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor estimado para os pedidos julgados improcedentes, e, no que se refere aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da segunda ré, condeno a autora em honorários sucumbenciais, no importe de 5% do benefício econômico auferido no processo, a qual pretendia a responsabilidade da segunda ré.
Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária, conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela primeira reclamada no valor de R$600,00, apuradas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID LORENA AMADOR SOARES -
06/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SAPATELLA CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP
-
06/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) AUTHENTIC SHOES MODAS LTDA - EPP
-
06/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) INGRID LORENA AMADOR SOARES
-
06/07/2025 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
06/07/2025 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de INGRID LORENA AMADOR SOARES
-
06/07/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID LORENA AMADOR SOARES
-
12/06/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
11/06/2025 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
11/06/2025 12:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
21/05/2025 19:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2025 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SAPATELLA CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP
-
14/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTHENTIC SHOES MODAS LTDA - EPP
-
14/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) INGRID LORENA AMADOR SOARES
-
10/10/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 16:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 20:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/09/2024 15:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 18:19
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2024 15:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/09/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) SAPATELLA CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP
-
02/04/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) AUTHENTIC SHOES MODAS LTDA - EPP
-
02/04/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) INGRID LORENA AMADOR SOARES
-
26/03/2024 15:43
Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100646-46.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 15:04
Processo nº 0101277-45.2017.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2023 10:49
Processo nº 0101125-53.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Silveira Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 12:12
Processo nº 0100073-04.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elia Cristina Fonseca da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2024 19:30
Processo nº 0101861-24.2017.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cintia Possas Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2017 14:45