TRT1 - 0100226-20.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ff2b32 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de Id d0df3ab, em 09/07/2025, o(a) reclamante interpôs o Recurso Ordinário de Id d530604, em 21/07/2025, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id 6d412c0, não tendo sido o(a) reclamante condenado(a) ao pagamento das custas processuais.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 15/08/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id d530604, dando-lhe seguimento.
Intime-se o reclamado para se manifestar, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca do recurso autoral.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
17/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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17/08/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOEL VICTOR DA SILVA SOARES sem efeito suspensivo
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15/08/2025 20:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE GOMES SIQUEIRA
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15/08/2025 20:03
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 21/07/2025
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21/07/2025 10:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0df3ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada JOEL VICTOR DA SILVA SOARES, reclamante, em face de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA, reclamada: JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada, condenando-a ao pagamento das seguintes verbas: - Adicional noturno (s), durante o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se, para tanto, o adicional legal de 20% sobre a hora diurna, a hora noturna como sendo a compreendida entre 22h às 05h (art. 73, da CLT) e a hora noturna reduzida, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a tal título, pela totalidade, bem como os reflexos em adicional noturno reflete no DSR (s) no aviso prévio (i), nas férias, acrescidas de um terço (i), no décimo terceiro salário (s), no FGTS (i) e na multa de 40% (i).
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
Quanto à cota previdenciária de responsabilidade da parte ré, deverá ser observado o regime tributário aplicável para a apuração da contribuição previdenciária.
No caso vertente, a sistemática de desoneração da folha de pagamento.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOEL VICTOR DA SILVA SOARES -
06/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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06/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JOEL VICTOR DA SILVA SOARES
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06/07/2025 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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06/07/2025 12:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOEL VICTOR DA SILVA SOARES
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06/07/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL VICTOR DA SILVA SOARES
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16/06/2025 18:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/06/2025 01:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2025 12:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 20:59
Juntada a petição de Impugnação
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27/09/2024 19:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 12:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 16:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/09/2024 10:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 16:36
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 10:49
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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12/03/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JOEL VICTOR DA SILVA SOARES
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11/03/2024 15:44
Audiência inicial por videoconferência designada (23/09/2024 10:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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