TRT1 - 0100654-93.2024.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GILDETE SANTANA SANTOS
-
15/09/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
15/09/2025 09:23
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
15/09/2025 05:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GILDETE SANTANA SANTOS em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/09/2025
-
01/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 771624c proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: GILDETE SANTANA SANTOS Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Ré, SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza do Trabalho REBEKA MACHADO RIBEIRO, da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juízo a quo condenou a Recorrente ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), calculadas sobre R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), valor arbitrado à condenação. A Reclamada afirma, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça por estar em recuperação judicial, o que a isentaria do depósito recursal, nos moldes do § 10 do artigo 899 da CLT, e seria suficiente para comprovar a sua situação financeira ruinosa. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deve ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifamos) Outrossim, o artigo 899 da CLT passou a prever novas hipóteses de isenção do depósito recursal, in verbis: “Art. 899. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No presente caso, a Recorrente alega estar em recuperação judicial, mas não comprova nos autos sua afirmação.
Assim, não se beneficia da previsão legal (§ 10 do artigo 899 da CLT) que a isentaria do depósito recursal. No tocante ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça, saliente-se já se ter consolidado jurisprudência no sentido de que a benesse pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ocorre que a Recorrente não demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Não acompanham o recurso ordinário documentos que atestem a saúde financeira da empresa. Como antes assinalado, a Reclamada nem sequer comprova sua condição de empresa em recuperação judicial, que somente a isentaria do depósito recursal, por força do indigitado artigo 899, § 10, da CLT, e não seria suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que a Ré não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais como pressuposto para o conhecimento do apelo interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILDETE SANTANA SANTOS -
29/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GILDETE SANTANA SANTOS
-
29/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
29/08/2025 08:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
28/08/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
28/08/2025 13:37
Encerrada a conclusão
-
22/08/2025 20:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100654-93.2024.5.01.0068 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100532-91.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ben Hur Eduardo da Rosa Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2023 13:55
Processo nº 0100839-47.2025.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julliana Cristina Cordeiro Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 16:14
Processo nº 0100855-41.2021.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Cruz Paiva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2024 20:22
Processo nº 0100855-41.2021.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian Dayse Alves Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2021 23:17
Processo nº 0100670-67.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonia de Maria Ximenes Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 14:42