TRT1 - 0100532-91.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 20:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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22/09/2025 17:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA sem efeito suspensivo
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20/09/2025 07:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PONTES em 18/09/2025
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18/09/2025 22:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f5d71b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, ACOLHER os embargos de declaração, para retificar o polo passivo na parte dispositiva para que passe a constar: “DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista, ajuizada por RODRIGO DA SILVA PONTES, em face de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar nulidade da justa causa aplicada e determinar a dispensa sem justa causa do autor, bem como condenar a pagar as verbas deferidas nos termos da fundamentação:” Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA PONTES -
04/09/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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04/09/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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04/09/2025 08:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PONTES em 02/09/2025
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06/08/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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31/07/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PONTES em 25/07/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PONTES em 23/07/2025
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19/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3ceade proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Ao embargado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de julho de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA PONTES -
16/07/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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16/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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14/07/2025 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be7d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista, ajuizada por RODRIGO DA SILVA PONTES em face de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar nulidade da justa causa aplicadas e determinar a dispensa sem justa causa, bem como condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente o Ente Público, a pagar à parte autora as verbas deferidas nos termos da fundamentação: aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada.multa do art. 477 da CLT.indenização por danos morais, considerando todos os fatos articulados, no valor de R$ 2.000,00. Outrossim, defiro, a entrega das guias TRCT/01 e CD pela ré, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, para levantamento do FGTS, responsabilizando-se a ré pela multa de 40% e para habilitação ao Seguro-desemprego.
Em razão da reclamada ter alegado o pagamento parcial das verbas rescisórias, conforme consta no TRCT de ID - 502b46e, assinado pelo autor, autorizo a dedução do crédito do reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título, no importe de R$418,00 sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Custas pelos Reclamados, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$15.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA PONTES -
09/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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09/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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09/07/2025 09:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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09/07/2025 09:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO DA SILVA PONTES
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09/07/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DA SILVA PONTES
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20/05/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/05/2025 12:55
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 23:39
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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07/05/2025 17:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/05/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/05/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PONTES em 03/02/2025
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19/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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17/01/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 17:29
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/01/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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16/01/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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16/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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16/12/2024 15:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PONTES em 10/12/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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29/11/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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29/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/11/2024 12:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 12:22
Audiência de instrução cancelada (07/05/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2024 03:38
Decorrido o prazo de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 28/05/2024
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29/05/2024 03:38
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PONTES em 28/05/2024
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21/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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17/05/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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17/05/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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17/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/05/2024 15:54
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/05/2024 15:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 15:09
Audiência de instrução designada (07/05/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/05/2024 15:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/05/2024 01:05
Decorrido o prazo de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 14/05/2024
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15/05/2024 01:05
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PONTES em 14/05/2024
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07/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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06/05/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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06/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PONTES em 03/05/2024
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19/04/2024 23:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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15/04/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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15/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/03/2024 16:20
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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12/03/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA PONTES em 15/02/2024
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15/02/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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15/02/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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15/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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09/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 08/02/2024
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27/01/2024 00:51
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 26/01/2024
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26/01/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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20/12/2023 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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18/12/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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18/12/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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18/12/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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18/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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18/12/2023 12:32
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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02/08/2023 17:11
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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02/08/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 11:17
Juntada a petição de Réplica
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13/07/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 11:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/07/2023 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/07/2023 23:36
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2023 23:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:29
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO DA SILVA PONTES
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14/06/2023 14:29
Expedido(a) notificação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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14/06/2023 10:16
Audiência inicial por videoconferência designada (12/07/2023 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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