TRT1 - 0100350-39.2017.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 12:38
Recebidos os autos para prosseguir
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06/09/2024 11:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/08/2024
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28/08/2024 16:22
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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28/08/2024 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/07/2024 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82032ce proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):ELIOENAI DA SILVA FREITAS FILHORecorrido(a)(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 52ec090 e 54e6ec4).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 224, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II.- divergência jurisprudencial .A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das alegadas violações.Não se vislumbra, por fim, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27; nº 93; nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; artigo 468.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que o aresto transcrito revela-se inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basear na mesma premissa fática, seja por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento firmado na ADC 58 do C.
STF.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, cabendo pontuar que o entendimento do Regional vem ao encontro da interpretação emprestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.Tendo em vista essa adequação (acórdão-jurisprudência vinculante do STF), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/55312 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ELIOENAI DA SILVA FREITAS FILHO
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de ELIOENAI DA SILVA FREITAS FILHO
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13/03/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 12:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2024
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12/03/2024 10:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/02/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIOENAI DA SILVA FREITAS FILHO
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27/02/2024 14:37
Conhecido em parte o recurso de ELIOENAI DA SILVA FREITAS FILHO - CPF: *56.***.*27-60 e provido em parte
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23/02/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2024
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31/01/2024 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 4a Turma - A ()
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13/12/2023 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/12/2023 07:39
Retirado de pauta o processo
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01/12/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 13:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:44
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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01/11/2023 00:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2023 17:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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08/05/2018 12:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de ELIOENAI DA SILVA FREITAS FILHO em 07/05/2018 23:59:59
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08/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2018 23:59:59
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21/04/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/04/2018
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21/04/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2018 13:57
Conhecido o recurso de ELIOENAI DA SILVA FREITAS FILHO - CPF: *56.***.*27-60 e provido
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21/03/2018 00:31
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2018
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20/03/2018 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 12:31
Incluído o processo em pauta (17/04/2018, 10:00:00, 4a Turma - A)
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15/03/2018 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2018 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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09/03/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO • Arquivo
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