TRT1 - 0100758-78.2020.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/03/2025 18:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/09/2024 08:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/08/2024 11:03
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2024 09:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
08/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/07/2024 10:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70b8004 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):BIANCA COIMBRA FERREIRARecorrido(a)(s):BANCO SAFRA S.A.Visto etc.Inicialmente, cumpre ressaltar a existência de processo conexo ao presente, autuado e em tramitação sob o número 0100767-06.2021.5.01.005, ainda pendente de análise perante este juízo de admissibilidade.Feitas estas considerações preliminares, passa-se à admissibilidade do presente recurso de revista.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. e1a9b4a ; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. e8207b8 ).Regular a representação processual (Id. 076919c ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIADURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORALRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIALREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADEDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /djo/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA COIMBRA FERREIRA
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02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de BIANCA COIMBRA FERREIRA
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13/03/2024 16:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 12:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 12/03/2024
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13/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de BIANCA COIMBRA FERREIRA em 12/03/2024
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13/03/2024 00:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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28/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA COIMBRA FERREIRA
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28/02/2024 08:47
Conhecido o recurso de BIANCA COIMBRA FERREIRA - CPF: *98.***.*47-81 e não provido
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27/02/2024 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2024
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31/01/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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17/01/2024 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2024 07:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/01/2024 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/12/2023 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/08/2023 20:00
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/08/2023 14:56
Declarada a incompetência
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16/08/2023 13:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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12/08/2023 19:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/03/2023 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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08/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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