TRT1 - 0101052-09.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/09/2025
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08/09/2025 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba8927 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário e Adesivo Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:4da4987, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por TELEFONICA BRASIL S.A., #id:bab51b3 e Recurso Adesivo por CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA, #id:f7eeee7.
Assim, recebo o Recurso Ordinário e o Recuso Adesivo interposto.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 25 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. - TELEFONICA BRASIL S.A. -
25/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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25/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA
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25/08/2025 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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24/08/2025 17:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2025
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. em 22/08/2025
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22/08/2025 19:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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22/08/2025 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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07/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA
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07/08/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. sem efeito suspensivo
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07/08/2025 06:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA em 06/08/2025
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05/08/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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23/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA
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23/07/2025 09:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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18/07/2025 06:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA em 17/07/2025
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17/07/2025 19:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 09:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a10d85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101052-09.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA ajuizou ação trabalhista em face de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANÇADA DE VOLTA REDONDA S.A. e VIVO S.A (retificado para TELEFÔNICA BRASIL S.A., conforme ata de id 45ffab1 fls. 593), em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Emenda substitutiva da inicial apresentada no id 9b1e24a (fls. 104).
Na audiência realizada em 10.02.2025 (id 45ffab1 – fls. 593), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência realizada em 24.04.2025 (id 70ce9f1 – fls. 597), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunha, tendo sido rejeitada a contradita.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Observe-se que o contrato vigente com terceiro desde 19.06.2024, segundo a CTPS, tem salário contratual de R$1.551,62 (id b774549 – fls. 119), abaixo do limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 297643a – fls. 15.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Ilegitimidade passiva ad causam Afirma a segunda reclamada a ilegitimidade passiva, como destacado no “esquema” ou “resumo” na contestação, no id f8135a1 – fls. 399.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em preliminar, sustenta a parte reclamada que a petição inicial é inepta.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância indicada está condizente com o objeto da postulação.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST A primeira reclamada sustenta que “O Reclamante pleiteia a condenação subsidiária da 2ª Reclamada com base na Súmula 331, incisos IV e VI, do TST, em razão do contrato firmado com a 1ª Reclamada para a venda de planos de telefonia e internet”.
A segunda reclamada aduz que as reclamadas firmaram “legítimo contrato mercantil de distribuição”; que o contrato “difere sobremaneira do contrato de terceirização.
Tanto é verdade que, a jurisprudência atual dos Tribunais Regionais e do TST entendem pela não aplicação da Súmula 331 neste tipo de caso, pois a 2ª Reclamada NÃO é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de distribuição, nem a Distribuidora fornece mão de obra para a empresa contratante, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica.” Pela causa de pedir na emenda substitutiva da inicial a condenação solidária das reclamadas não tem como fundamento a terceirização, nem há qualquer menção à Sumula 331.
De toda sorte, diante dos argumentos das reclamadas, ressalto que o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões, no que couber. Testemunha indicada pela reclamada - Thiago Rodrigues de Castilho Foi colhido o depoimento de Thiago Rodrigues de Castilho, indicado como testemunha pela primeira reclamada.
Apesar de ter sido ouvida, não há como aproveitar seu depoimento.
A testemunha foi enfática quanto ao horário da reclamante, dizendo que “a autora chegava às 10 horas; que não chegava antes das 10 horas”, sendo que o controle de frequência juntado pela reclamada traz diversos dias com lançamento de entrada antes de tal horário (por exemplo, 09:05 no dia 01, 09:03 no dia 02, 09:02 no dia 05, em setembro.2022), o que torna a prova frágil e sem consistência.
As afirmações incisivas podem ser explicadas pelo temor de ser dispensado caso contrarie a tese da defesa e prejudique seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Entendo que não possui isenção necessária para prestar depoimento como testemunha, e afasto-o por completo. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a primeira reclamada, de 03.03.2022 a 21.10.2022, na ocupação de Consultor de Negócios – CBO 5211 10, com “salário contratual” (“salário de contratação”) de R$ 1.260,48 (id b774549 - fls. 121 dos autos). Restituição do aviso prévio Pretende a reclamante no item 5, alínea “c”, do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial “restituir à reclamante o valor descontado referente ao aviso prévio”.
Alega que “não aguentando mais ter seus direitos suprimidos e não aguentando mais a pressão para cumprir metas sem a contraprestação devida, requereu de seu superior um acordo de demissão e recebeu resposta de que não precisava mais comparecer pois estaria demitida, agendando data para assinar a documentação.
Contudo, ao chegar para assinar os documentos foi surpreendida com um documento de pedido de demissão e a informação de que a matriz não aceitou a demissão da Reclamante e como esta já não estava indo deveria assinar o pedido de demissão na data de sua saída.
Foi oferecido um modelo de pedido de demissão para a Reclamante assinar e nele constava que a falta do aviso prévio dava ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes, verbalmente foi informado que era praxe e que deveria assinar daquela forma, mas que o mesmo não seria descontado.
Para a surpresa da Reclamante, foi descontado o valor do aviso prévio na rescisão.” Expõe que “não pediu demissão, apenas requereu um acordo, recebendo como resposta que estaria demitida e posteriormente houve a imposição de um pedido de demissão, o que será provado por meio de testemunha e ainda foi enganada alegando que não teria o desconto do aviso prévio e foi descontada”. (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, e a primeira sustenta que “reclamante, assinou o pedido de demissão.
Tal assinatura demonstra, de forma inequívoca, que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria reclamante.
Ademais, não há qualquer indício ou prova nos autos que sugira que a assinatura do pedido de demissão tenha sido obtida mediante coação ou fraude.
A reclamante foi devidamente informada sobre as consequências legais de seu ato, incluindo o desconto do aviso prévio, conforme preceitua a legislação trabalhista.
Portanto, o desconto do aviso prévio na rescisão contratual foi realizado em estrita conformidade com o artigo 487 da CLT.” Passo a decidir.
O pedido, reiterado em razões finais, é de restituição do valor descontado de aviso prévio.
Não há pedido de nulidade do pedido de demissão, nem de reversão em rescisão indireta (ou menção ao art. 483 da CLT), tampouco de reversão em dispensa sem justa causa.
Consta na causa de pedir que “foi enganada”, pois disseram que não haveria desconto do aviso prévio.
Não foi usada na fundamentação a expressão “vício de consentimento”, mas é essa conclusão que se chega pelo seu relato.
Não no sentido de “coação”, como afirma a primeira ré na defesa (negando-o), mas como dolo, pois a alegação é que a empregadora teria intencionalmente induzido a reclamante a acreditar que não haveria o desconto do aviso prévio do pedido de demissão.
O pedido de demissão manuscrito com data de 21.10.2022 foi juntado com a contestação da primeira reclamada (id d7029df – fls. 394).
Nele figura “(...) Estou ciente que conforme art. 487 2º da CLT, a falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”. (grifado) Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou de março a outubro de 2022; (...); que pediu ao empregador para fazer um acordo e dispensá-la; que foi dito à depoente que tudo bem, que seria dispensada; que depois recebeu um contato da empresa dizendo que ela não mais seria dispensada e que teria que pedir demissão; que apresentaram um documento impresso e pediram à depoente que copiasse o seu conteúdo; (...); que a depoente inclusive perguntou sobre o aviso prévio, já que nada estava escrito nesse documento; que foi dito à depoente que não se preocupasse, que ele seria indenizado; que depois foi surpreendida com o desconto do salário do período equivalente; (...)” (grifado) A preposta da primeira reclamada (Bianca) disse que “(...); que a autora pediu demissão; (...).” (grifado) A testemunha Yara da Costa Silva, indicada pela reclamante, declarou que “foi empregada da Crono; (...); que foi dispensada; que não sabe o motivo pelo qual a autora pediu demissão; (...); que trabalhou um ano e oito meses; que trabalhou com a autora durante 6 meses; (...).” (grifado) Constato que a carta manuscrita possui termos como “venho por meio desta”, evidenciando que a autora copiou modelo apresentado pela reclamada, o que, em princípio, poderia levantar a dúvida quanto à falta do livre convencimento.
Contudo, a prova oral não corroborou a alegação de ter sido “enganada”, ou que foi induzida a acreditar que não haveria o desconto do aviso prévio relativo ao pedido de demissão.
Não há prova que a autora tenha proposto ao superior hierárquico fazer um “acordo de demissão”, mas mesmo que tenha proposto, a empresa poderia ter negado, com manutenção do contrato de trabalho.
Está claro pela causa de pedir que era a reclamante que queria romper o contrato, o que foi confirmado em seu depoimento.
A ruptura contratual foi, portanto, de iniciativa da autora, e não havendo prova de vício de consentimento, mantenho o desconto do aviso prévio.
Julgo improcedente o pedido de restituição do aviso prévio descontado na rescisão. Diferença salarial Pretende a reclamante no item 5, alínea “a”, do rol de pedidos da emenda substitutiva o pagamento de “Diferença salarial entre o valor devido e o valor efetivamente pago, nos meses de abril e maio de 2022”; na alínea “g”, o FGTS sobre as verbas deferidas.
Alega que “nos meses de março, abril e maio de 2022, o salário foi pago à menor.”; que nesses 2 meses “o valor em contracheque é superior ao valor realmente pago à Reclamante, ficando as Reclamadas em débito com a Reclamante no valor de R$ 133,77”. (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira sustenta que pagou corretamente o valor do salário.
Passo a decidir.
A reclamante foi admitida em 03.03.2022 (março), e pelo contrato de trabalho o salário base seria de R$1.200,00 por mês (id 38e7884 – fls. 267), que também consta como salário mensal de admissão na CTPS (id b774549 – fls. 121), passando a R$1.260,48 em 01.05.2022.
Nos demonstrativos de pagamento de março e abril consta do rodapé que o salário base nominal era R$1.212,00, o que demonstra inconsistência em relação ao valor mensal no contrato assinado e no registro na CTPS (R$1.200,00).
De toda sorte, o valor de salário base (R$1.212,00) em março e abril estava acima do avençado.
O salário base passou para R$1.260,48 em 01.05.2022, no registro da CTPS e no demonstrativo relativo a maio (id ae9324d – fls. 383).
No demonstrativo relativo a abril (id 089e2d1 – fls. 384) há desconto de vale transporte, INSS e R$363,60 de adiantamento (o valor desse adiantamento coincide com o depósito em conta no dia 20.04.2022 - id 69f670c fls. 131), recebendo o valor líquido de R$684,78 no dia 06.05.2022 (conforme demonstrativo- fls. 384 e na conta – fls. 132) ; no demonstrativo relativo a maio (fls. 381), além do salário base há crédito de comissão e DSR sobre comissão, com as mesmas rubricas de desconto, sendo o adiantamento de R$378,14 (o valor desse adiantamento coincide com o depósito em conta no dia 20.05.2022 – id 69f670c – fls. 133), mas em vez de receber o valor líquido de R$784,20 (demonstrativo fls. 381), foi depositado o valor de R$ 989,05 no dia 06.06.2022 (conta – fls. 134), ou seja, recebeu R$204,85 a mais que no demonstrativo.
Não foi demonstrado que recebeu menos salário base nos meses de abril e maio, e o valor líquido recebido a mais em 06.06.2022 será analisado no capítulo que trata de comissões/prêmios.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença salarial (de salário base) de abril e maio. Comissões e Prêmios Pretende a reclamante no item 3 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial “reconhecer o pagamento de comissões por fora do contracheque e assim, sua integração para fins de pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e INSS”; na alínea “b’ do item 5, pede o pagamento de “Diferença de comissão, conforme apuração contábil, não sendo viável a apuração contábil por ausência de documentos fornecidos pelas Reclamadas, requer o pagamento das diferenças de comissões pelo maior valor pago à Reclamante, em todos os meses trabalhados e seus reflexos em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado”; na alínea “g”, o FGTS sobre as verbas deferidas.
Afirma que a “Reclamada não pagou a comissão nos dois primeiros meses, alegando que a Reclamante estava de experiência e quando começou a pagar, não pagava a comissão corretamente em contracheque”; que “por haver pagamento de comissão por fora, a Reclamante não recebeu esses valores na rescisão contratual, nem teve recolhimento de FGTS e INSS, sobre esses valores”. (grifado) Expõe que “Conforme se verifica pela tabela abaixo, houve transferência bancária para a conta da Reclamante em valor superior ao que consta no contracheque, tais valores se referem a comissões.
Os critérios utilizados para pagamento de comissões são desconhecidos da Reclamante que não consegue saber se realmente houve o pagamento correto das comissões.
De toda sorte, a tabela abaixo contém os valores em contracheque, entradas e saídas e o valor que foi depositado na conta bancária da Reclamante (Valores pagos), documentos anexos (...)”. (grifado) Acresce que além de pleitear a integração do valor que recebia por fora, os valores pagos estavam incorretos “isto porque desconhece os critérios para pagamento de comissões e se verificar a tabela da 1ª Reclamada que segue anexa e abaixo, há diferença no valor da comissão de um mesmo produto vendido pela Reclamante e por outro vendedor”; que “Pela tabela acima pode ser visto que tanto a Reclamante como o vendedor José Leonardo, venderam o produto denominado Alta Internet Móvel, sendo que a Reclamante vendeu 1 plano e recebeu R$ 5,00 e o outro vendedor vendeu 2 planos e recebeu R$ 34,90.
Conforme visto pela tabela acima, um mesmo produto possui vários critérios para pagamento de comissão, o que leva a Reclamante a acreditar que sua comissão foi paga de forma incorreta.” (grifado) As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos, e a primeira “nega categoricamente que tenha realizado qualquer tipo de pagamento "extrafolha" à Reclamante a título de comissão, e que todos os valores pagos sempre foram devidamente registrados em folha de pagamento, com os respectivos recolhimentos de FGTS, INSS e demais encargos trabalhistas”; e sustenta que “não há nenhum impedimento de que a Reclamada possa realizar o pagamento de prêmios, o que pode eventualmente ter ocorrido durante o contrato; que prêmios não integram a remuneração, nem se incorporam. (grifado) Aduz que “O pagamento referente aos meses de março e abril foi realizado de acordo com os dias efetivamente trabalhados, bem como as comissões geradas, em estrita conformidade com o que consta no contrato de trabalho”.
Passo a decidir.
Como visto, a alegação da autora é que além de receber parte das comissões “por fora” (requerendo sua integração), deveria receber mais, que havia equívoco mesmo somando a parte de comissão do contracheque com a parte “por fora” (requerendo diferenças).
A primeira reclamada reconheceu na defesa que havia depósito extrafolha, mesmo que “eventualmente”, mas que eram prêmios (não integram a remuneração).
Em capítulo anterior foi constatado que em 06.06.2022, em vez de receber o valor líquido de R$784,20 (demonstrativo relativo a maio, já descontado o adiantamento de R$378,14 depositado em 20.05.2022 – id 089e2d1 fls. 381), foi depositado em conta o valor de R$ 989,05 no dia 06.06.2022 (id 69f670c fls. 134), ou seja, recebeu R$204,85 a mais que no demonstrativo.
Pela tese da autora seria comissão, pela primeira ré, prêmio.
Verifico que nos meses seguintes também há depósito de valor acima do valor líquido dos demonstrativos.
Por exemplo: no demonstrativo relativo a junho (fls. 383), apesar do valor líquido de R$987,23 (já descontado o adiantamento de R$378,14 de fls. 135), recebeu R$1.527,17, ou seja, R$ 539,94 a mais que no demonstrativo.
Embora o depósito fosse maior que o valor líquido dos demonstrativos, não coincide com os valores indicados pela reclamante na causa de pedir.
Talvez não tenha descontado o valor do adiantamento mensalmente depositado.
No contrato de trabalho anexado com a defesa (id 38e7884 – fls. 367) consta o valor do salário, mas não há cláusula tratando de pagamento de comissão ou prêmio.
Não foram juntadas normas internas ou regulamentos com a forma de cálculo de comissões e/ou prêmios, de forma a conferir a base de cálculo, percentuais, faixas, metas e etc.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou de março a outubro de 2022; que vendia planos e dava assistência ao cliente; que recebia por fora as comissões no valor de R$800,00 a R$1.000,00 em média; (...); que havia pagamento de comissões; que não havia política de premiação; que quando o empregado resolve adquirir um produto da empresa ele assina uma promissória, mas essa compra só é autorizada depois de seis meses de contrato; (...).” (grifado) A preposta da primeira reclamada (Bianca) disse que “havia pagamento de comissões no contracheque; (...); que os percentuais variavam de acordo com o produto; que o trabalhador pode pedir ao gerente os critérios de cálculo; (...).” (grifado) A testemunha Yara da Costa Silva, indicada pela reclamante, declarou que “foi empregada da Crono; (...); que no recibo de pagamento vinha o pagamento de apenas uma parte da comissão, um percentual pequeno; que a maior parte era paga por fora; que a depoente recebia de R$400,00 a R$ 800,00 por fora; que esse era o máximo; que os pagamentos eram feitos mediante depósito na conta corrente; que conversavam sobre as comissões para ter uma ideia do pagamento que era feito de um ao outro; que a autora comentava que recebia mais ou menos o mesmo valor, mas às vezes recebia mais porque vendia mais; (...); que trabalhou um ano e oito meses; que trabalhou com a autora durante 6 meses; (...); que em alguns momentos havia um incentivo para venda e nesse caso tinha um prêmio; que o prêmio era um chocolate, balas ou saladinhas.” (grifado) Ainda que em capítulo anterior tenha sido afastado o depoimento da testemunha Thiago indicada pela primeira reclamada, declarou que “não há aplicativo para acompanhar o desenvolvimento das metas”, que “para saber a meta tinham que pedir ao gerente o painel”, o que confirma que o empregado não tinha acesso direto aos critérios de pagamento da parcela, tinha de perguntar/pedir ao “gerente”.
O preposto já havia dito que “o trabalhador pode pedir ao gerente os critérios de cálculo”, o que somado aos depoimentos, demonstra que não havia transparência quanto ao pagamento das parcelas para os empregados, que dependiam do gerente.
Ficou também evidenciado que a parcela mensal paga “por fora” não era premiação e sim diferença de comissão.
A premiação ou bonificação por atingir metas, que os trabalhadores também não tinham acesso direto, não era retribuída com valores, e sim com “chocolate, balas ou saladinhas”.
Diante das provas, concluo que o valor depositado acima do valor líquido dos demonstrativos era comissão paga “por fora” (extraoficialmente).
O art. 4º da Lei n. 3.207 de 1957, que regulamenta as atividades de empregados vendedores, dispõe: “Art. 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Parágrafo único.
Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.” (grifado) Por uma leitura atenta, verifica-se que as comissões são devidas sobre os negócios realizados.
Portanto, na medida em que o autor celebrou o contrato e o negócio foi fechado, a comissão é devida ainda que o cliente não efetue o pagamento da fatura.
Caso contrário, o risco do negócio será transferido para o empregado.
Diante do exposto, entendo que as comissões devem incidir sobre as vendas brutas, isto é, sobre o valor consignado nas faturas.
Reforço que as comissões têm natureza salarial e a prova de pagamento é da parte reclamada, que deveria ter trazido com a contestação prova do critério de apuração e do correto pagamento, considerando, ainda, o caput do art. 4º da Lei n. 3.207 de 1957, destacado acima.
Saliento, ainda, que de acordo com o art. 457, §1º, da CLT vigente quando a parte autora foi contratada: “§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifado) Como destacado, a testemunha Yara afirmou que recebia de R$400,00 a R$800,00 por fora, e que “esse era o máximo”.
Ante as provas dos autos, inclusive ausência de juntada de faturas e de regulamentos internos trazendo os critérios de pagamento das comissões pela reclamada, fixo que a reclamante deveria receber a média de R$800,00 de comissões por mês, desde a admissão, incluindo o que estava nos demonstrativos e o que a empregadora tinha o hábito de lhe pagar “por fora”.
Desse modo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferença de comissão da admissão até o término do contrato, entre a importância ora fixada de R$800,00 mensais e o total mensal da rubrica comissão nos demonstrativos somada ao valor depositado que ultrapassava o valor líquido dos demonstrativos.
Por exemplo, relativo a março.2022 = R$800,00 (uma vez que não há rubrica de comissão no demonstrativo, nem depósito acima do valor líquido do demonstrativo); relativo a abril.2022 = R$ 800,00 (mesma explicação); relativo a maio.2022 = R$ 528,10 que é a diferença entre R$ 800,00 e R$ 271,90 (total de R$ 67,05 de rubrica comissão mais a diferença de R$ 204,85 depositada a mais que o valor líquido do demonstrativo).
Se houver mês em que recebeu mais de R$800,00 somando a parcela do demonstrativo com a “por fora”, evidentemente não há diferença a ser paga naquele mês.
Pelos demonstrativos e TRCT, a reclamada somente considerou no pagamento das verbas do contrato e rescisórias a comissão dos demonstrativos.
Assim, julgo procedente o pedido de integração da diferença de comissão (entre o valor médio fixado de R$800,00 e o valor da rubrica comissão nos demonstrativos mensais), da admissão até o término do contrato, com pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; depósitos de FGTS inclusive na rescisão (considerando as verbas que sofrem a incidência).
Não há rubrica de pagamento de horas extras dos demonstrativos.
O reflexo em horas extras será apreciado no próximo capítulo. Horas extras Pretende a reclamante na alínea “d” do item 5 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial o pagamento de “horas extras normais e seus reflexos em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado” (grifado) Alega que embora tenha sido contratada para laborar de “das 10h às 14:30h e das 15:30h às 19h de segunda a sexta e aos sábados das 13h às 18h.”, na verdade “trabalhava das 9h às 19h, segunda, quarta, quinta e sexta e nas terças das 8h às 19h, com uma hora para refeição, aos sábados das 13h às 19h, porém, tinha que anotar nas folhas de pontos os horários estabelecidos pelas Reclamadas”. (grifado) Afirma que “Pode ser visto nas conversas de WhatsApp do grupo de trabalho que nos dias de TT, geralmente todas as terças-feiras os funcionários deveriam chegar as 8h, não 8:05h, 8:10h ou 8:15h e deveriam sair nos seus horários normais, no caso da Reclamante as 19h, mas só poderia colocar no livro de pontos entrada e saída próximo ao horário contratado, não podia colocar horário britânico e nem o real horário que trabalhava.
As vezes era obrigatório colocar horário mais cedo, mas também saída mais cedo, tudo para fugir de pagar horas extraordinárias, porém, como havia o pagamento de comissões e cobrança diária e em tempo real para que metas fossem batidas, a Reclamante nunca fazia o horário contratado.
Havia muita cobrança para fechamento de meta, tais cobranças eram diárias e controladas em tempo real, conforme se verifica pelo print do grupo de WhatsApp anexo, o que deixava a Reclamante bastante tensa, ansiosa, nervosa, fazendo com que a mesma chegasse mais cedo e ficasse até a loja fechar para tentar cumprir as metas.” (grifado) As reclamadas requerem a improcedência do pedido, e a primeira sustenta que o controle é idôneo; que não havia manipulação na folha de ponto, com registro manual e assinado pela reclamante; que “A real jornada de trabalho desempenhada pela Reclamante, era de segunda a sexta-feira das 10h às 14:30h e das 15:30h às 18h, sempre com no mínimo 1 hora de intervalo e aos sábados das 13h às 18h, com no mínimo 15 minutos de intervalo.
Qualquer eventual alteração nessa jornada era, obviamente, reproduzida fielmente nos cartões de ponto, que eram devidamente preenchidos pela Reclamante”. (grifado) Aduz que “A Reclamante, ciente dos critérios adotados pela empresa para a compensação das horas por meio do banco de horas, não apresentou elementos que comprovassem qualquer irregularidade no procedimento, o qual sempre foi realizado em conformidade com a legislação vigente.
A omissão de esclarecimentos acerca dos parâmetros utilizados compromete a consistência de sua alegação, tornando seu pedido impreciso e desprovido de fundamento, o que impede sua devida análise e acolhimento”.
Passo a decidir.
Foram anexadas folhas de ponto manuscritas, assinadas, que embora não tenham horários de entrada e saída britânicos, possuem lançamento de intervalo exatamente de 1 hora de segunda a sexta, sem variações.
Por exemplo: em setembro (id 8261797 – fls. 374), intervalo de 14:38 a 15:38 no dia 01, de 14:35 a 15:35 no dia 02, 14:34 a 15:34 no dia 5, de 14:33 a 15:33 no dia 06, de 14:38 a 15:38 no dia 08.
O padrão de exata 1 hora, sem qualquer variação de minuto, ocorreu nos demais meses.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que trabalhava das 9:00 às 19h às segundas, quartas, quintas e sextas; que às terças trabalhava das 8:00 às 19:00; que aos sábados trabalhava das 9:00 às 13:00 ou das 13:00 às 17h; que tinha intervalo de uma hora para refeição; que não registrava corretamente a jornada nas folhas de ponto; que a empresa pedia para registrar o ponto com algumas variações para que os horários não fossem britânicos; que a loja funciona das 9 às 19 horas de segunda a sexta-feira; que aos sábados funciona das 9 às 17h; que toda terça-feira tinha um treinamento, que todos participavam, inclusive os que trabalhavam em outros turnos; que havia oito vendedores na loja; (...); que havia Banco de Horas mas não funcionava; que a depoente depois só recebeu uma folga; que não recebia as horas extras nem as compensava; que aconteceu de registrar o ponto e continuar trabalhando; que na terça-feira começava a trabalhar às 8:00 mas só registrava às 9h; (...).” (grifado) A preposta da primeira reclamada (Bianca) disse que “(...); que não havia treinamentos antes do horário de trabalho.” (grifado) A testemunha Yara da Costa Silva, indicada pela reclamante, declarou que “foi empregada da Crono; (...); que não podiam marcar as horas extras; que tinham que ficar às vezes depois do horário; que toda semana havia uma reunião matinal; que nesse caso tinham que chegar às 8 horas da manhã; que trabalhou um ano e oito meses; que trabalhou com a autora durante 6 meses; que quando havia reunião compensavam essa hora extra no dia seguinte ou na semana seguinte; que quando ultrapassavam o horário de saída não havia compensação nem pagamento; que não ganhavam folgas para compensar horas extras; (...).” (grifado) Ainda que em capítulo anterior tenha sido afastado o depoimento da testemunha Thiago indicada pela primeira reclamada, declarou que “na época do contrato da autora, uma vez na semana, havia uma reunião antes do horário contratual; que a reunião ocorria das oito às 9:00h;”, o que confirma a informação da testemunha Yara quanto a haver uma reunião matinal às 8 horas toda semana.
A testemunha Yara também confirmou que o ponto não era idôneo, com trabalho sem marcação de horas extras, principalmente após o horário contratual de saída.
A reclamante reconheceu que tinha 1 hora de intervalo intrajornada, e que chegou a ter 1 folga compensatória, apenas.
Ante a prova produzida nos autos, concluo que os controles de frequência não são válidos e não refletem a jornada efetivamente praticada pela parte autora.
Afasto por inidôneos os controles de frequência e fixo a jornada da parte autora pela média nos seguintes termos – da admissão até o término do contrato – com 1 hora de intervalo intrajornada: segunda, quarta, quinta e sexta, das 09h00 às 19h00; terça, das 08h00 às 19h00; sábado, das 09h00 às 13h00.
Não há alegação de trabalho aos domingos, nem feriados.
Quanto à compensação, seu contrato foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) O §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, prevê que “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses” (grifado Todavia, ainda que pudesse haver previsão no contrato formalizado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, ou mesmo em acordo individual, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foi afastado o controle por inidôneo, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.
Ademais, a testemunha Yara confirmou que não havia efetiva compensação e/ou banco de horas ao declarar que “quando ultrapassavam o horário de saída não havia compensação nem pagamento; que não ganhavam folgas para compensar horas extras;”. (grifado) Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras (desde a admissão até o término do contrato), que são aquelas que ultrapassam o limite de 8 diárias e 44 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), com adicional de 50%; deduzindo-se do total apurado 1 dia de folga reconhecido pela autora no depoimento (que fixo como 9 horas).
No cálculo das horas extras deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
A reclamante era comissionista misto, recebendo salário base e comissões, uma parte no demonstrativo e uma parte “por fora”, tendo sido fixada pela média o total de R$800,00 de comissões para fins de integração.
Dispõe a Súmula 340 do TST: “COMISSIONISTA.
HORAS EXTRAS - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” (grifado) A Súmula não se dirige apenas ao comissionista puro.
Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração.
Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo.
Desta forma, aplico a Súmula 340 do TST, de modo que as horas extras sejam calculadas em duas etapas: a) sobre o salário fixo (observando a evolução salarial e não a maior remuneração – faz jus às horas extras com o respectivo adicional (50%); divisor 220 b) sobre as comissões - deve receber apenas o adicional incidente sobre o trabalho extraordinário prestado (50%); divisor é o número de horas efetivamente trabalhadas Aplico também a OJ 397 da SDI- 1 do C.
TST que dispõe: “O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito às horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescida do adicional das horas extras.
Em relação à parte variável, é devido o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 do C.
TST.” (grifado) Quanto a ser devido apenas o adicional nos termos da Súmula 85 do TST, entendo que essa metodologia se deve apenas quando o acordo de compensação não atende às exigências legais por irregularidade formal, que não é a hipótese dos autos, em que o controle de horário foi afastado por inidôneo, com horários lançados que não correspondiam à realidade, motivo pelo qual não será aplicada ao caso em concreto.
A Súmula 85, inclusive, traz vedação expressa em caso de banco de horas no item V.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional), seguindo a mesma metodologia das duas etapas.
Nos termos do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017), como era ultrapassada a jornada máxima semanal, e já foi decidido que não houve regular compensação, para a parte fixa é devida a hora trabalhada mais o adicional de horas extras.
Julgo procedente o pedido de repercussão das diferenças de comissões deferidas em capítulo anterior na base de cálculo das horas extras.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; férias proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional; depósitos de FGTS.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas. Restituição do desconto de vale transporte na rescisão Pretende a reclamante na alínea “e” do item 5 do rol de pedidos da emenda substitutiva “Restituir à Reclamante os valores descontados de vale transporte promissória, tendo em vista que devolveu o cartão com os créditos que foram descontados na rescisão e que não sabe do que se trata a promissória”. (grifado) No capítulo “Da Restituição de Descontos Indevidos no TRCT” alega que “Além do aviso prévio, foi descontado da rescisão da Reclamante valor a título de vale transporte, sendo que a Reclamante devolveu o cartão do vale transporte.
Assim, esses valores devem ser ressarcidos à Reclamante.” As reclamadas requerem a improcedência do pedido, e a primeira sustenta que o desconto foi informado e aceito pela reclamante no momento da rescisão; que o desconto relativo a nota promissória na rescisão refere-se a empréstimo pessoal formalizado mediante emissão de nota promissória.
Passo a decidir.
Não há na causa de pedir da emenda substitutiva da inicial o tema “promissória” que havia na petição inicial, de modo que interpreto que a reclamante também retirou o pedido de restituição de nota promissória, ficando apenas como “sujeira” do modelo a referência à nota promissória na alínea “e” do rol de pedidos.
Trata-se de erro material.
Reforço que ficou no pedido da emenda que “não sabe do que se trata a promissória”.
Não requereu expressamente a restituição do valor descontado como promissória no TRCT.
De toda sorte, a reclamante disse em depoimento que “quando o empregado resolve adquirir um produto da empresa ele assina uma promissória”, mostrando que tinha conhecimento do que era promissória.
No TRCT houve dedução de R$52,94 de vale-transporte.
Ainda que a reclamante só tenha trabalhado 21 dias de outubro, a reclamada não juntou o extrato do vale-transporte, não sendo possível verificar se havia sido disponibilizado o valor integral para utilização no mês de outubro, nem quanto havia de saldo quando a reclamante devolveu o cartão.
Como a reclamada não comprovou a regularidade do desconto de vale-transporte na rescisão, julgo procedente o pedido de indenização equivalente a R$52,94 (valor descontado no TRCT). Indenização por dano moral Pretende a reclamante no item 7 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial o pagamento de “indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 conforme requerido em tópico próprio”. (grifado) Alega que “É flagrante o dano moral suportado pela Reclamante, uma vez que a conduta da Reclamada ao não cumprir corretamente com o pagamento de suas horas variáveis, obrigando a Reclamante a bater o ponto no horário contratual, feriu a moral da Autora, posto que obrigava a Reclamante a laborar sem a devida contraprestação.
Além disto, o não pagamento correto das comissões em contracheque suprimiu direitos trabalhistas da Reclamante, tais como DSR, recolhimento previdenciário e fundiário, além de integração para férias e décimo terceiro.
Aliado a isso tudo, a pressão para bater metas, causou muito estresse a ponto de a Reclamante pedir um acordo de demissão.
Não bastasse tudo isto, após ser informada que seria demitida, foi obrigada a assinar um pedido de demissão, ser dispensada de cumprir o aviso e ter o aviso descontado de sua rescisão.
Essa situação extrapolou a órbita do razoável ferindo a moral da Reclamante.” (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, foi julgado improcedente o pedido de devolução do aviso prévio descontado na rescisão, tendo ficado configurado que a iniciativa da ruptura foi da reclamante, sem prova de vício de consentimento.
Contudo, foi demonstrado que teve direitos sonegados, trabalhando regularmente mais que a jornada contratual, sem a devida compensação ou pagamento das horas extras, e sem receber corretamente as comissões, o que implica menor recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias.
Conforme dispõe o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior.
Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional.
O não pagamento de parcelas salariais devidas leva a recolhimento previdenciário menor pelo empregador, o que a meu ver causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador, que tem o cálculo de benefícios da previdência social em valor menor nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora.
Houve, ainda, alegação de dano moral pela “pressão de bater metas”, o que “causou muito estresse”.
Vejamos a prova oral envolvendo essa alegação.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que a depoente pediu demissão pois estava vivendo ansiedade e estresse em razão da cobrança de metas; que a cobrança de metas era muito intensa; que havia reuniões; que os colegas de trabalho eram expostos; que havia comparações nessas reuniões; (...).” (grifado) Não foram formuladas perguntas envolvendo o tema à preposta da primeira reclamada (Bianca).
A testemunha Yara da Costa Silva, indicada pela reclamante, declarou que “foi empregada da Crono; (...); que foi dispensada; que não sabe o motivo pelo qual a autora pediu demissão; que havia cobrança de metas; que essas cobranças eram feitas em reunião; que havia exposição sempre que alguém não alcançava as metas; que já testemunhou a autora sendo cobrada por não ter alcançado metas; (...); que já viu a autora sendo exposta em reuniões por não ter batido as metas; que a autora ficava ansiosa e estressada; (...); que toda semana havia uma reunião matinal; (...); que trabalhou um ano e oito meses; que trabalhou com a autora durante 6 meses; (...); que não conhece canal de denúncia; (...).” (grifado) A testemunha confirmou que havia exposição dos trabalhadores, entre elas a autora, quanto a cumprimento de metas em reunião semanal, e que a autora ficava ansiosa e estressada.
Tenho que a divulgação de ranking individual implica o destaque negativo do empregado que não está nas melhores posições, causando a humilhação de trabalhadores com baixo rendimento, sem levar em consideração a existência de questões ou problemas pessoais que podem ter contribuído para um eventual resultado menor em determinado período.
Reforço que embora a cobrança de metas faça parte do poder diretivo do empregador, o objetivo das instituições de obter maior lucro ou produtividade não pode legitimar atos de humilhação e constrangimento de seus empregados.
A cobrança de metas pura e simples não caracteriza assédio moral.
Todavia, quando realizada sob ameaças ou de forma excessiva impondo patamares inatingíveis caracteriza assédio moral.
O empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e não permitir que situações como as relatadas ocorram e sejam repetidas.
A conduta do empregador e mesmo a omissão, permitindo que os superiores hierárquicos ultrapassassem os limites de razoabilidade, atentaram contra a dignidade psíquica do trabalhador.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Responsabilidade da segunda reclamada Pretende a reclamante no item 5 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial que seja reconhecida “a responsabilidade solidária da 2ª reclamada” e “determinar que as reclamadas paguem à reclamante” (...).
Alega que “foi contratada pela 1ª Reclamada para vender os produtos e serviços exclusivos da 2ª Reclamada, em 03/03/2022, para exercer a função vendedor de comércio Varejista”; que “a 1ª Reclamada é revendedora exclusiva dos serviços e produtos vinculados aos serviços da 2ª Reclamada.
A Reclamante prestava serviços também para a 2ª que Reclamada que se beneficiava com as vendas efetuadas pela Reclamante.
A 2ª Reclamada tinha controle sobre a 2ª Reclamada, no que diz respeito a metas de vendas, havendo ainda um serviços da 2ª Reclamada que comparecia na sede da 1ª Reclamada para fiscalizar o serviço.
Assim, está caracterizada a responsabilidade solidária entre as Reclamadas, devendo a 2ª Reclamada a presente demanda.” (grifado) As reclamadas requerem a improcedência do pedido e negam a responsabilidade da segunda.
A primeira reclamada sustenta que “O Reclamante pleiteia a condenação subsidiária da 2ª Reclamada com base na Súmula 331, incisos IV e VI, do TST, em razão do contrato firmado com a 1ª Reclamada para a venda de planos de telefonia e internet”; que “De fato, a 1ª Reclamada realiza a venda de produtos da 2ª Reclamada, operadora de telefonia, mas não há terceirização dos serviços de uma em favor da outra, tampouco controle ou gerenciamento produtivo entre elas.
Trata-se, na verdade, de relação estritamente comercial, razão pela qual a aplicação da Súmula 331 do TST deve ser afastada”; que “não há fundamento legal para responsabilizar solidariamente a segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada.
A aplicação do artigo 2º, § 2º, da CLT, exige a comprovação de elementos que caracterizem a existência de um grupo econômico, o que não foi demonstrado pela autora.
A relação comercial entre as reclamadas não se confunde com a relação de subordinação necessária para a configuração de responsabilidade solidária.” (grifado) A segunda reclamada aduz que as reclamadas firmaram “legítimo contrato mercantil de distribuição”; que o contrato “difere sobremaneira do contrato de terceirização.
Tanto é verdade que, a jurisprudência atual dos Tribunais Regionais e do TST entendem pela não aplicação da Súmula 331 neste tipo de caso, pois a 2ª Reclamada NÃO é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de distribuição, nem a Distribuidora fornece mão de obra para a empresa contratante, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica.” Passo a decidir.
Conforme destacado em capítulo anterior, pela causa de pedir na emenda substitutiva da inicial a condenação solidária das reclamadas não tem como fundamento a terceirização, nem há qualquer menção à Sumula 331.
Pelo relato na peça conclui-se que a responsabilidade solidária se fundamenta em grupo econômico, e a primeira reclamada também assim concluiu ao sustentar que “A aplicação do artigo 2º, § 2º, da CLT, exige a comprovação de elementos que caracterizem a existência de um grupo econômico, o que não foi demonstrado pela autora.” Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) Por uma breve leitura, evidencia-se que o novo texto legal abraçou a vertente hermenêutica ampliativa que reconhece a solidariedade nas hipóteses em que se configura o grupo econômico por subordinação e o grupo econômico por coordenação.
Desse modo, não há mais discussão a esse respeito.
A norma com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, dispõe que não é essencial que haja o controle e administração de uma das empresas em relação às demais.
O grupo econômico pode restar configurado por mera coordenação.
Assim, as entidades empresariais, mesmo autônomas, unidas por interesse comum, podem ter uma direção unitária, sem controle ou administração por parte de um dos entes societários.
Assim, as sociedades, mesmo que juridicamente independentes, autônomas ou sem identidade societária, quando voltadas para interesse ou objetivo em comum, podem formar grupo econômico.
Esta conclusão se extrai do §2º do art. 2º da CLT cuja norma evidencia que sua redação é ainda mais abrangente do que a anterior ao acrescentar a expressão “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”.
A direção unitária pode ocorrer em laços exclusivamente contratuais como contratos associativos, dentre os quais se destacam joint ventures, consórcios e shopping em relação aos empregados das lojas. É por isso que podemos reconhecer a configuração do grupo econômico nas cadeias de produção, como no caso das costureiras que trabalham em suas residências para outra pessoa física ou jurídica, que faz a intermediação para uma grande empresa que utiliza o produto acabado para vendê-lo.
Diante do exposto, não há dúvidas que da nova redação do §º 2º do art. 2º da CLT se extrai a conclusão de que nosso Ordenamento Jurídico reconhece a solidariedade das empresas que compõem o grupo econômico por subordinação e coordenação, ou seja, havendo união de interesses, tendo ou não controle ou administração comum.
Todavia, a introdução do § 3o ao artigo 2º da CLT pode gerar dificuldades interpretativas, na medida em que parece contrariar o parágrafo 2º do mesmo artigo, ao prever que a mera identidade de sócios não leva necessariamente à existência de grupo.
No entanto, o aperfeiçoamento normativo ocorrido pelo novo texto do §2º do art. 2º da CLT não pode ser anulado pelo §3ºdo mesmo artigo.
Esse é o entendimento de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado : “Por essa razão, a interpretação lógic -
03/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
-
03/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA
-
03/07/2025 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 529,49
-
03/07/2025 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA
-
03/07/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA
-
21/05/2025 20:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/05/2025 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 09:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2025 14:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2025 13:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
23/04/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 10:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/02/2025 15:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/02/2025 12:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/02/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 11:34
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2025 14:27
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
-
17/11/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
-
05/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
-
04/11/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA
-
04/11/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
04/11/2024 09:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/02/2025 12:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/10/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 17:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RODRIGUES GONDIM DA CUNHA
-
21/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
19/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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