TRT1 - 0100369-39.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
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16/09/2025 12:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de BRENDO DE ARAUJO BAZETE sem efeito suspensivo
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15/09/2025 23:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/09/2025 23:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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02/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262a197 proferida nos autos.
DECISÃO A manutenção do indeferimento da justiça gratuita se justifica pela litigância de má-fé praticada pelo autor, conforme sentença.
Assim, não recebo ao recurso ordinário 97cc72d interposto pela parte reclamante por deserto, eis que não recolhidas as custas em que condenada, visto que indeferida a gratuidade de justiça pela sentença recorrida.
Subscritor com poderes em id 2258d29.
Intime-se a parte recorrente. Prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDO DE ARAUJO BAZETE -
01/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO DE ARAUJO BAZETE
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01/09/2025 13:18
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRENDO DE ARAUJO BAZETE
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01/09/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2025
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29/08/2025 21:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2b200 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100369-39.2023.5.01.0035 Aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes BRENDO DE ARAUJO BAZETE (parte autora) e TAM LINHAS AEREAS S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BRENDO DE ARAUJO BAZETE, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DAS QUESTÕES SUSCITADAS Verifica-se a intenção do embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo embargante BRENDO DE ARAUJO BAZETE, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDO DE ARAUJO BAZETE -
15/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
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15/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO DE ARAUJO BAZETE
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15/08/2025 19:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRENDO DE ARAUJO BAZETE
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06/08/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/07/2025 17:35
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/07/2025
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18/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
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17/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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16/07/2025 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8e8b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100369-39.2023.5.01.0035 Aos 06 dias do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes BRENDO DE ARAUJO BAZETE (parte autora) e TAM LINHAS AEREAS S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A BRENDO DE ARAUJO BAZETE, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. A parte autora apresentou réplica de forma intempestiva. O réu apresentou tréplica. Realizados os depoimentos das partes e de duas testemunhas (uma indicada pelo autor e outra pelo réu).
Indeferida a oitiva de uma testemunha (indicada pelo autor), na forma apontada na ata ID. 70369ed, sob protestos da parte autora. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO PPP O demandado, a despeito de alegar a entrega anterior do referido documento, disponibilizou, mesmo assim, a referida documentação no ID. 8e3a3ef, razão pela qual nada há a deferir quanto ao pedido em questão. DA RUPTURA CONTRATUAL No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato.
Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa. Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do Trabalho o inadimplemento capaz de provocar a resolução do contrato deve assumir a figura da “justa causa”, ou seja, de um motivo que torne indesejável o prosseguimento da relação. Como a doutrina já estabelece, trata-se de um ato doloso ou gravemente culposo, no qual a confiança e a boa-fé desaparecem, prejudicando, assim, a continuação da relação de emprego. Para caracterização da justa causa, deverão ser observadas certas limitações, tais como: o fato não poderá extravasar os contornos fixados no art. 482 da CLT (capitulação legal); a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, viável com a complexidade da empresa; gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; inexistência de perdão tácito ou expresso; que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído, fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se estes eram desconhecidos, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador; haja repercussão na vida da empresa ou tenha sido ferida cláusula do contrato; a regra não é absoluta, pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; exemplo: incontinência de conduta; que o fato não tenha sido punido; apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado, do seu passado na empresa. A alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador (art. 818, II, da CLT), sob pena de ser considerada como dispensa sem justa causa. No caso em tela, o reclamante alegou ter sido admitido em 06/10/2014, com dispensa por justa causa em 08/02/2023, com base no art. 482, “a” e “h”, da CLT.
Disse que a ruptura contratual foi uma manobra do reclamado para não pagar seus direitos trabalhistas. O demandado, por seu turno, sustentou que o demandante foi dispensado na data apontada, uma vez que constatou a entrega de documentação falsa para uso indevido do programa Staff Travel (que consiste na concessão de passagens aéreas com descontos ou gratuitas ao empregado ou familiares deste, desde que registrados no sistema da empresa, mediante upload de documentação). De acordo com os elementos acostados aos autos, o Juízo constatou que o autor enviou correspondência eletrônica março/2020 (ID. 5384279) informando novo casamento nas férias e solicitando cadastro de sua suposta nova esposa (Fabiana Nigol Teixeira – documento ID. aa9dd73) e da suposta enteada. Contudo, diante da inconsistência na informação, a atendente Cristiani Joner (no ID. 5384279) solicitou ao reclamante a averbação da separação com Juliane da Silva Freitas Bazete, que constava como esposa no sistema. Ainda, foi solicitado ao autor que fizesse a exclusão da Sra.
Juliane do plano odontológico. De acordo com o ID. a996b51, o autor encaminhou a documentação solicitada, agradecendo o apoio da atendente.
O protocolo de atendimento foi finalizado em 13/03/2020, com alteração cadastral e dado o prazo de 24 horas para sincronização. A empresa suspeitou da documentação anexada pelo autor, já que houve total displicência com o procedimento normal (de apresentar a dissolução do casamento com Juliane da Silva Freitas Bazete e a sua exclusão como dependente). Ainda, as novas pessoas incluídas no cadastro do autor tratam-se de figuras públicas de razoável notoriedade, com programa de viagens e turismo em TV a cabo, pelo que houve a utilização do benefício de passagens franqueadas pela empresa. Além disso, no referido programa de TV, a Sra.
Fabiana Nigol Teixeira, apresenta-se como esposa de outra pessoa, que não é o reclamante. Assim, o empregador contratou serviço de perícia documental (ID. 30d6236), o qual elaborou análise detalhada da documentação fornecida pelo obreiro e sua correspondência com os selos conferidos pelos registros públicos, concluindo pela adulteração da certidão de casamento com averbação de divórcio (do autor com a Sra.
Juliane da Silva Freitas Bazete) e da certidão de casamento do autor com a Sra.
Fabiana Nigol Teixeira. Após a apuração dos fatos, o réu dispensou o autor por justa causa, em razão de improbidade e insubordinação. A réplica do autor foi intempestiva. Na sequência, o autor acostou documentação (transcrição de depoimento de testemunha, realizado em 23/10/2023, nos autos da RT 0100290- 40.2022.5.01.0053, em face do mesmo réu), a fim de comprovar que o Supervisor utilizou sua senha para fraudar o sistema do programa Staff Travel e inserir novos dependentes em seu cadastro, auferindo ganho financeiro. O réu concordou com o teor da transcrição (ID. bc1896c). A despeito da alegação de que a senha pessoal e intransferível do reclamante (e de outros colaboradores) seja utilizada pelo Supervisor, há evidente envolvimento em sistema de fraude - já que a prova testemunhal produzida nos autos do processo 0100290-40.2022.5.01.0053 (em face do mesmo réu) apontou que o Supervisor poderia usar a senha dos colaboradores para realizar cursos on-line no lugar destes, e assim “bater as metas” estabelecidas pela empresa. Entretanto, não se pode olvidar que o autor, de acordo com os documentos que instruem este processo, enviou e-mail para o setor competente e fez upload de documentos falsos (conforme perícia juntada nos autos), participando de forma ativa para fraudar o programa Staff Travel. Por todo o exposto e considerando a evidente repercussão na esfera penal do atos praticados, restou amplamente comprovada a grave conduta do autor e inquestionável a quebra da confiança que deveria existir entre as partes. Assim, mantenho a justa causa aplicada em 08/02/2023 (ID. 7276ebf) e, em razão deste fato, julgo improcedentes os pleitos de nulidade da justa causa aplicada, de projeção do aviso prévio indenizado na baixa na CTPS e de entrega das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego.
Julgo improcedentes, ainda, os pleitos de pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização compensatória de 40% do FGTS. Julgo improcedentes, ainda, os pedidos de pagamento do 13º salário proporcional de 2023 e das férias proporcionais + 1/3 de 2022/2023, em razão do exposto, respectivamente, no art. 3º da Lei 4.090/62 c/c art. 7º do Decreto 57.155/65 e na Súmula 171 do TST.
Nesse sentido a jurisprudência: DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
O art. 3º da Lei 4.090/62 estabelece o pagamento do 13º salário quando ocorrida a rescisão do contrato sem justa causa e o art. 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o empregado demitido por justa causa.
De tal sorte, as férias proporcionais e a gratificação natalina do período incompleto se tornam indevidas quando configurada a dispensa por justa causa, hipótese dos autos. (TRT/RJ - Processo: 0100447-26.2017.5.01.0073, Relator: Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, Data de Publicação: 09/11/2018). Em relação ao FGTS, cumpre apontar que os contracheques juntados (com indicação do valor recolhido de FGTS) e as fichas financeiras apresentadas (com o apontamento dos valores referentes ao FGTS) demonstram o integral e correto recolhimento da referida verba, considerando, principalmente, a ausência de impugnação tempestiva da parte autora quanto à referida documentação.
Julgo, portanto, improcedente o pleito de pagamento de diferenças de FGTS. Por fim, no último recibo juntado no ID. e3e463b - fl. 454 (observada a ausência de impugnação tempestiva da parte autora), verifica-se que o réu efetuou o correto pagamento das férias vencidas + 1/3 de 2021/2022 e do salário de fevereiro/2023 (8 dias).
Assim, julgo improcedentes estes pedidos. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Como a ruptura contratual ocorreu em 08/02/2023 e todas as verbas devidas ao autor pela ruptura contratual (dispensa por justa causa) foram quitadas no dia 17/02/2023 (conforme ID. e3e463b - fl. 454), restou devidamente observado, pelo réu, o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da existência de controvérsia quanto às verbas decorrentes da ruptura contratual, julgo improcedente o pleito em tela. DA JORNADA DE TRABALHO O autor relatou labor na jornada apontada no exórdio, com pagamento incorreto do labor extraordinário, domingos e feriados, além de questionar o intervalo intrajornada.
Apontou os feriados laborados. O reclamado refutou tais alegações, aduzindo que o autor cumpria jornada de trabalho de 6 horas em escala flexível, com 15 minutos de intervalo intrajornada, a qual teria sido registrada corretamente nos cartões de ponto.
Alegou que as horas extras foram compensadas ou pagas, conforme consta nos recibos salariais. No que tange ao intervalo intrajornada, o reclamado argumentou que a norma coletiva autoriza a dispensa de seu registro (cláusula décima sétima). O réu apresentou os controles de frequência, com registros variáveis de entrada e saída.
Observou o Juízo que não houve impugnação tempestiva pelo autor, motivo pelo qual reputo verdadeiros os cartões de ponto juntados nos autos, observada, ainda, a norma coletiva quanto ao intervalo intrajornada. Diante do exposto acima e considerando que houve o pagamento de horas extras nos recibos salariais, sem o apontamento objetivo de existência de eventuais diferenças, julgo improcedentes os pleitos 6, 6.1, 7, 7.1, 8, 8.1, 9 e 9.1 do rol de pedidos. DO DANO MORAL Considerando a correta aplicação da justa causa diante da reprovável conduta do autor, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso em tela, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, buscou alterar a verdade dos fatos de forma a induzir o Juízo a erro, considerando a robusta documentação produzida em relação à reprovável conduta do reclamante. Cumpre destacar que este tipo de conduta deve ser repudiada para evitar atitudes desrespeitosas com o processo e com a Justiça. Sendo assim, considero o reclamante litigante de má-fé nos termos do art. 793-B, II, da CLT, razão pela qual condeno o mesmo no pagamento da multa de 5% sobre valor da causa, conforme exposto no art. 793-C, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A litigância de má-fé praticada pelo autor afasta o direito ao benefício em tela, não incidindo, assim, o Tema 21 do TST no caso em tela.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante BRENDO DE ARAUJO BAZETE em face do reclamado TAM LINHAS AEREAS S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Diante da incidência do art. 793-B, II, da CLT, condeno o autor no pagamento de multa de 5% sobre valor da causa, na forma do art. 793-C, caput, da CLT Indeferida a gratuidade de justiça ao autor, diante da litigância de má-fé praticada pelo obreiro. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para ciência da presente sentença e do inteiro teor desta demanda (com remessa integral dos autos), especialmente em relação aos fatos ensejadores da justa causa aplicada ao autor. Custas de R$ 3.521,98, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 176.098,81. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDO DE ARAUJO BAZETE -
06/07/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
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06/07/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO DE ARAUJO BAZETE
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06/07/2025 20:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.521,98
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06/07/2025 20:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRENDO DE ARAUJO BAZETE
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06/07/2025 20:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BRENDO DE ARAUJO BAZETE
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16/05/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/05/2025 23:59
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 16:00
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 15:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/12/2024
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05/12/2024 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
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26/11/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO DE ARAUJO BAZETE
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26/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/11/2024 16:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 16:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/12/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2024
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de BRENDO DE ARAUJO BAZETE em 22/07/2024
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13/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO DE ARAUJO BAZETE
-
12/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/07/2024 16:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 16:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/10/2024 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/06/2024 22:18
Juntada a petição de Impugnação
-
25/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
24/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/04/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO VELOSO DA SILVA
-
22/04/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO VELOSO DA SILVA
-
22/04/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO VELOSO DA SILVA
-
25/03/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de BRENDO DE ARAUJO BAZETE em 22/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 01:43
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
14/03/2024 01:43
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO DE ARAUJO BAZETE
-
14/03/2024 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 23:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/03/2024 23:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2024 10:20 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 23:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/05/2024 10:20 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2023 14:26
Encerrada a conclusão
-
20/09/2023 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRENDO DE ARAUJO BAZETE em 19/09/2023
-
19/09/2023 23:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 23:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 23:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 23:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 21:43
Juntada a petição de Impugnação
-
03/08/2023 20:00
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO DE ARAUJO BAZETE
-
03/08/2023 19:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 19:57
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (13/05/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 19:57
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (13/05/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 15:38
Audiência una por videoconferência realizada (02/08/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 18:02
Juntada a petição de Contestação
-
06/06/2023 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:55
Expedido(a) notificação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
11/05/2023 09:55
Expedido(a) notificação a(o) BRENDO DE ARAUJO BAZETE
-
11/05/2023 09:47
Audiência una por videoconferência designada (02/08/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/05/2023 09:47
Audiência una por videoconferência cancelada (14/09/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2023 16:42
Audiência una por videoconferência designada (14/09/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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