TRT1 - 0100374-51.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SILVA em 05/09/2025
-
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de PHAEND CONSTRUCAO CIVIL - LTDA em 29/08/2025
-
21/08/2025 14:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3ba25 proferido nos autos.
Diante da certidão do oficial de justiça, renove-se a intimação dos sócios por edital.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHAEND CONSTRUCAO CIVIL - LTDA -
20/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
20/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) PHAEND CONSTRUCAO CIVIL - LTDA
-
20/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SILVA
-
20/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/08/2025 21:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/08/2025 15:36
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
27/07/2025 11:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 25/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PHAEND CONSTRUCAO CIVIL - LTDA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SILVA em 17/07/2025
-
10/07/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2025 17:04
Expedido(a) mandado a(o) MAICON DA SILVA SANTOS
-
04/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 107bffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100374-51.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: JOSE CARLOS SILVA Réus: MAICON DA SILVA SANTOS,PHAEND CONSTRUCAO CIVIL - LTDA e MUNICIPIO DE MESQUITA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
JOSE CARLOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MAICON DA SILVA SANTOS, PHAEND CONSTRUCAO CIVIL - LTDA e MUNICIPIO DE MESQUITA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 67.534,56.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
Ausente o primeiro réu, pelo autor foi requerida a aplicação dos efeitos da revelia.
Em seguida, o reclamante desistiu do pedido de pagamento de adicional de periculosidade.
A segunda ré e o terceiro réus apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id be5ab96).
Na audiência de 1º/07/2025, ausentes os réus e sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS – DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA Em relação ao pedido registrado sob o id f6af559, reporto-me aos fatos e fundamentos constantes na ata de audiência de id f4ecca0. QUESTÕES PROCESSUAIS – HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Por ainda pendente, homologo o pedido de desistência formulado na audiência de id cb4eab1, extinguindo-se o pedido de item XXIV sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. REVELIA DO 1º RÉU Diante da ausência do primeiro réu à audiência inicial, não obstante regularmente citado para tanto (id c050a1), considero-o revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Vale destacar que os efeitos da confissão ficta se restringem ao contexto fático delineado na peça de ingresso, não abrangendo matéria de direito. CONFISSÃO DA SEGUNDA RÉ E DO TERCEIRO RÉU Considero a segunda ré e o terceiro réu confessos quanto à matéria fática, nos termos do item I da Súmula 74 do TST, em razão de suas ausências à audiência de instrução designada para o dia 1º/07/2025, embora devidamente cientificados da respectiva data, bem como da obrigatoriedade de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Vale destacar que os efeitos da confissão ficta não se sobrepõem à prova pré-constituída, conforme se extrai do disposto no item II, da Súmula 74, do TST. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E PARCELAS DECORRENTES Ante os efeitos da revelia, reputo verdadeira a alegação autoral de admissão no dia 28/01/2023 pelo primeiro réu, para exercer a função de vigilante, mediante salário de R$ 900,00, com dispensa imotivada no dia 12/02/2024, conforme elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a saber, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º, ambos da CLT).
Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e o primeiro réu, no período de 28/01/2023 a 11/03/2024, observada a projeção do aviso prévio, na função de vigilante, mediante salário de R$ 900,00.
Considerando o reconhecimento do vínculo, os efeitos da revelia e a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor: - Saldo de salário (12 dias); - Aviso prévio (30 dias, considerando o valor atribuído ao pedido); - Férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2023, na proporção de 11/12; - 13º salário proporcional (2/12); Deverá o primeiro réu proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Expeça-se ofício em favor do autor a fim de que este se habilite no seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva do primeiro réu, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST), se preenchidos os requisitos para percepção do benefício, conforme Lei n. 7.998/90. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas (S. 69 do TST). É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DO PISO O primeiro réu é revel.
Ademais, o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro réu e a segunda ré é compatível com as categorias profissional e econômica abrangidas pela CCT de id 2d2eef.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de item “XXIII” da inicial, para condenar o primeiro réu a efetuar o pagamento de diferenças salariais em face do piso previsto na CCT de id 2d2eef (R$ 1.662,20), observado o princípio da irredutibilidade salarial, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. ANOTAÇÕES NA CTPS Deverá o primeiro réu anotar o vínculo empregatício na CTPS do autor, conforme parâmetros supra, inclusive o piso salarial, observada a OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT. HORAS EXTRAS O primeiro réu é revel em relação à matéria fática.
Diante disso, e considerando que a jornada declinada na inicial não foi afastada por outros elementos de prova, fixo o labor do autor como sendo na escala 12x36, das 19h às 07h, observado um plantão de 24 horas, por semana, com entrada às 07h.
Quanto aos feriados, a autora não os especificou, razão pela qual incabível no particular.
No que tange ao intervalo intrajornada, revela-se inverossímil que o autor nunca tenha usufruído pausa, ainda que em período reduzido.
Assim, reputo que o autor gozava uma hora de intervalo intrajornada.
Consequentemente, faz jus a parte autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 12ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, considerando o labor na escala 12x36, autorizado pela norma coletiva e cuja nulidade não fora requerida.
Indevido o adicional de 100% sobre feriados, por ausência de especificação e também em virtude do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
Devido, ainda, o adicional noturno de 20%, conforme art. 73, caput, §§ 1º e 2º, da CLT c/c Súmula 60 do TST.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias e do adicional noturno deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada acima fixada; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas.
Diante da jornada reconhecida, incabível o intervalo pleiteado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ O autor alegou a existência de terceirização ilícita sem explicar os motivos, o que era imprescindível, tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema 725 da lista de repercussão geral.
Diante da ausência de causa de pedir específica e de comprovação de fraude, incabível a responsabilidade solidária da segunda ré.
Por outro lado, restou incontroverso, pelos efeitos da confissão aplicados em desfavor da segunda ré, que o autor prestou serviços, por meio da primeira ré, em benefício da segunda ré, assumindo esta a posição de tomadora de serviços.
Trata-se de hipótese típica de terceirização.
Embora formulado apenas pedido de responsabilidade solidária, diante da incontroversa terceirização de serviços, admite-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, por se tratar de pleito de menor extensão, em consonância com o brocardo jurídico “quem pode o mais, pode o menos” (a maiori ad minus).
Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das parcelas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331 do TST c/c art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74. RESPONSABILIDADE DO 3º RÉU O contrato de id 4867902 demonstra que o ente público contratou a segunda ré, tomadora dos serviços do autor e empresa especializada em obras civis, para realizar a reforma do Complexo de Saúde São José – Bairro Santa Terezinha.
De acordo com a OJ 191, da SDI-1, do TST, o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do terceiro réu. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração anexada com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 791-A da CLT c/c art. 90, § 1º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por JOSE CARLOS SILVA em face de MAICON DA SILVA SANTOS, PHAEND CONSTRUCAO CIVIL - LTDA e MUNICIPIO DE MESQUITA, resolve: I - Extinguir o pedido de item XXIV sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC; II- Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em relação ao terceiro réu; III- Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré no período de 28/01/2023 a 13/03/2024 (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST), na função de vigilante, mediante salário de R$ 1.662,20; bem como condenar os réus, sendo a segunda ré, a pagarem ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário (12 dias); - Aviso prévio (30 dias, considerando o valor atribuído ao pedido); - Férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2023, na proporção de 11/12; - 13º salário proporcional (2/12); - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; - Diferenças salariais e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Adicional noturno e reflexos; Deverá o primeiro réu proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Expeça-se ofício em favor do autor a fim de que este se habilite no seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva do primeiro réu, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST), se preenchidos os requisitos para percepção do benefício, conforme Lei n. 7.998/90.
Ainda, deverá o primeiro réu anotar o vínculo empregatício na CTPS do autor, conforme parâmetros supra, observada a OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVA -
03/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
03/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PHAEND CONSTRUCAO CIVIL - LTDA
-
03/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SILVA
-
03/07/2025 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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03/07/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE CARLOS SILVA
-
03/07/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS SILVA
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02/07/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/07/2025 17:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2025 13:00
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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30/06/2025 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/03/2025 09:39
Juntada a petição de Réplica
-
12/03/2025 08:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/03/2025 18:16
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/03/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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15/02/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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25/09/2024 09:49
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/09/2024 16:57
Audiência una por videoconferência realizada (24/09/2024 13:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/09/2024 11:12
Juntada a petição de Contestação
-
17/05/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 13:21
Juntada a petição de Contestação (M.M)
-
26/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
24/04/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) PHAEND CONSTRUCAO CIVIL - LTDA
-
24/04/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) MAICON DA SILVA SANTOS
-
24/04/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SILVA
-
24/04/2024 15:57
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 13:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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