TRT1 - 0100471-51.2023.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PORTAS AUTOMATICAS LTDA
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12/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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12/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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12/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SOS PORTAS AUTOMATICAS COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS EIRELI
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11/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ROBERTO GASPAR MENEZES JUNIOR
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11/09/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON ROBERTO GASPAR MENEZES JUNIOR sem efeito suspensivo
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23/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ATACADAO PORTAS AUTOMATICAS LTDA em 22/08/2025
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14/08/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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07/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PORTAS AUTOMATICAS LTDA
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOS PORTAS AUTOMATICAS COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS EIRELI em 17/07/2025
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10/07/2025 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae5362e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ROBSON ROBERTO GASPAR MENEZES JUNIOR em face SOS PORTAS AUTOMATICAS COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS EIRELI e ATACADAO PORTAS AUTOMATICAS LTDA, rejeito a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da 1ª reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 800,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON ROBERTO GASPAR MENEZES JUNIOR -
03/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SOS PORTAS AUTOMATICAS COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS EIRELI
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03/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ROBERTO GASPAR MENEZES JUNIOR
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03/07/2025 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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03/07/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON ROBERTO GASPAR MENEZES JUNIOR
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03/07/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON ROBERTO GASPAR MENEZES JUNIOR
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22/05/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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19/05/2025 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 14:53
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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04/12/2024 17:11
Juntada a petição de Réplica
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14/11/2024 13:08
Audiência de instrução designada (06/05/2025 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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14/11/2024 13:08
Audiência una por videoconferência realizada (14/11/2024 09:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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14/11/2024 09:17
Audiência de instrução cancelada (06/05/2025 10:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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13/11/2024 22:22
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 22:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2024 12:01
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO PORTAS AUTOMATICAS LTDA
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18/06/2024 15:37
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2024 09:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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18/06/2024 15:37
Audiência inicial realizada (18/06/2024 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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18/06/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 20:33
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2024 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/01/2024 16:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/01/2024 08:53
Audiência inicial designada (18/06/2024 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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23/01/2024 08:53
Audiência una realizada (22/01/2024 09:05 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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22/01/2024 11:17
Audiência una cancelada (18/06/2024 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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22/01/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2024 18:53
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2024 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2023 15:54
Expedido(a) notificação a(o) SOS PORTAS AUTOMATICAS COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS EIRELI
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18/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ROBERTO GASPAR MENEZES JUNIOR
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17/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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16/08/2023 10:30
Audiência una designada (22/01/2024 09:05 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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16/08/2023 10:30
Audiência una cancelada (20/09/2023 09:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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12/06/2023 19:05
Expedido(a) notificação a(o) SOS PORTAS AUTOMATICAS COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS EIRELI
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25/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROBSON ROBERTO GASPAR MENEZES JUNIOR em 24/05/2023
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17/05/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ROBERTO GASPAR MENEZES JUNIOR
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15/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/05/2023 13:45
Audiência una designada (20/09/2023 09:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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10/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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