TRT1 - 0100908-89.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ERONILDES JENUINO DA SILVA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUZIA SANT ANNA em 09/09/2025
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27/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5abf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUZIA SANT ANNA, apresentou Embargos de Terceiro alegando não ser parte na ação principal – 0101106-73.2018.5.01.0243 – e que houve inserção de indisponibilidade sobre o bem imóvel cujo RGI é encontrado no #id:3b59347 - Avenida José Luiz Ferraz, n° 250, apto 803, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, CEP 22790-587 Os Embargados foram notificados.
Não houve nenhuma manifestação.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente ação é o imóvel da Avenida Jose Luiz Ferraz, 250, apartamento 803, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro.
O imóvel permanece com o registro público de propriedade do Embargado COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA.
A restrição foi inserida através do CNIB, em 08/08/2025 - id: b838b1f do processo principal.
O negócio jurídico foi firmado em 2015 - #id:0f83619 - conforme escritura pública de compra e venda.
Não houve o registro público da transferência de propriedade.
A ação trabalhista 0101106-73.2018.5.01.0243 foi ajuizada em 25/11/2018 e teve sentença proferida em 08/02/2022.
A Embargante demonstra que houve regularidade no negócio jurídico e que houve a posse sobre o bem após a efetivação do pagamento.
A inserção da indisponibilidade através do CNIB é bem posterior ao negócio jurídico demonstrado pela Embargante - 19/05/2025.
Mesmo o ajuizamento da ação principal foi posterior ao negócio jurídico, em 2015.
Em que pese a 1a Embargada alegue que havia restrições constantes da escritura pública de compra e venda - #id:0f83619, constando diversos processos, não poderia constar o processo de sua autoria - 0101106-73.2018.5.01.0243.
Portanto, não há responsabilização da ora Embargante, que permanece com a caracterização de boa-fé na hipótese do caso concreto.
O Código Civil dispõe no art. 1.228 que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” O contrato trazido pela Embargante não foi registrado publicamente, em que pese tenha sido cumprido e registrado e O Código Civil é claro sobre esta necessidade: Art. 1.225.
São direitos reais: I - a propriedade; (…) V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; (…) XII - a concessão de direito real de uso; (…) Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A Embargante demonstra comportamento previsto no princípio da boa-fé objetiva.
Em que pese não comprove ter todas as características da propriedade, comprova a posse e o pagamento do contrato havido, demonstrando boa-fé e evidência concreta de cumprimento do negócio jurídico constante do contrato e quitação, consequentemente, direito à propriedade do imóvel objeto da presente ação de Embargos de Terceiro.
A Embargante comprova ser POSSUIDORA, conforme registrado no art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, embora não regularizado o negócio jurídico mediante terceiros, determino retirada da restrição sobre o referido imóvel (id:fc556b6 do processo principal).
Considerando-se as ponderações acima, há fundamentação jurídica que justifique a retirada da restrição imposta sobre o imóvel, impedindo que prossiga-se com a execução sobre este bem.
Acrescento os artigos do Código Civil sobre a posse justa: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Os adquirentes, ora Embargantes, agiram de boa-fé, eis que o bem imóvel não tinha restrição inserida e houve a posse mesmo sem que fosse transferida a propriedade.
Indefiro a condenação em honorários advocatícios, porquanto a determinação da restrição efetivou-se regularmente na ação principal.
E, mais que isso, se deu em razão da Embargante não ter regularizado a transmissão da propriedade mediante terceiros. III – DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido nos embargos de terceiro promovidos por LUZIA SANT ANNA, uma vez que caracterizada a boa-fé objetiva, conforme fundamentação acima.
Custas no valor de R$ 44,26 pelos Réus, na forma do art. 789-A, V, CLT, dispensados do recolhimento.
Dê-se ciência às partes, observando-se as que estão assistidas por advogado.
Decorrido prazo in albis, retire-se a restrição inserida sobre o imóvel.
Arquive-se definitivamente, registrando-se nos autos principais – 0101106-73.2018.5.01.0243. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA SANT ANNA -
26/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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26/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
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26/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ERONILDES JENUINO DA SILVA
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26/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA SANT ANNA
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26/08/2025 15:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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26/08/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LUZIA SANT ANNA
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26/08/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUZIA SANT ANNA em 25/08/2025
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16/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA SANT ANNA
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14/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:11
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: df1825b) para Contestação
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13/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUZIA SANT ANNA em 12/08/2025
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12/08/2025 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/08/2025 23:21
Juntada a petição de Impugnação
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18/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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17/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
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17/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ERONILDES JENUINO DA SILVA
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17/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA SANT ANNA
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17/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/07/2025 06:54
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/07/2025 15:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100908-89.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300674000000233871572?instancia=1 -
15/07/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/07/2025 20:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:47
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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