TRT1 - 0100032-91.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DRUMOND DA SILVEIRA
-
24/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 14:00
Registrada a inclusão de dados de GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/02/2025 13:40
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
18/02/2025 13:40
Determinada a inclusão de dados de GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/02/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 13:15
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43 em 11/02/2025
-
16/01/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43
-
09/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 10:18
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
08/10/2024 10:18
Determinada a inclusão de dados de GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/10/2024 06:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
26/09/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/09/2024 13:58
Iniciada a execução
-
18/09/2024 13:58
Transitado em julgado em 26/07/2024
-
28/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43 em 27/08/2024
-
19/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43
-
16/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/07/2024 02:41
Decorrido o prazo de GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43 em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:41
Decorrido o prazo de ROSANA DRUMOND DA SILVEIRA em 26/07/2024
-
16/07/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6001ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de ROSANA DRUMOND DA SILVEIRA em face de GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43 para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem:-aviso prévio indenizado, com integração no aludido tempo de serviço; -saldo de salário;-13º salário;-férias + 1/3 de todo vínculo contratual;-FGTS acrescido da multa de 40%, devido ao longo do pacto, sob a forma indenizada, eis não recolhidos em época própria; -multa do art. 477 da CLT pelo atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias dentro do respectivo prazo de Lei;-indenização substitutiva ao seguro-desemprego;-horas extras, conforme capítulo pertinente;-adicional noturno;-honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.IMPROCEDENTES os demais pedidosCondena-se a Ré na obrigação de fazer consistente na assinatura da CTPS obreira, observando data de admissão (09.10.2021) e dispensa (26.09.2022), na função de cozinheira, com salário mensal de R$ 1.516,67, observando-se a integração do AP no tempo de serviço, conforme acima, no prazo de até oito dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da referida obrigação ser efetivada pela Secretaria da Vara, em caso de descumprimento por parte da Ré. Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Sentença líquida no importe de R$ 54.689,64, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.Custas no valor de R$ 1.093,79, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.Após ciência desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSEm caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.IMPOSTO DE RENDAAutorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASNa forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.Publique-se.Intimem-se as partes.Cumpra-se após o trânsito em julgado.E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 10:29
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (12/07/2024 08:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43 em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ROSANA DRUMOND DA SILVEIRA em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43
-
09/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DRUMOND DA SILVEIRA
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09/07/2024 11:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.093,79
-
09/07/2024 11:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSANA DRUMOND DA SILVEIRA
-
02/07/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6640ad7 proferido nos autos.
DESPACHOSVistos, etc. Considerando a manifestação das partes acerca da desnecessidade de produção de outras provas, o feito será incluído em pauta de encerramento de instrução, marcada para o dia 12.07.2024, às 8h30, apenas para prolação de sentença.Para fins de esclarecimento, ao contrário do que ocorre em audiência de instrução, na assentada de encerramento nenhuma prova será produzida.
Inclusive, partes e advogados estão dispensadas de comparecimento. FBG QUEIMADOS/RJ, 27 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 12:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43
-
27/06/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DRUMOND DA SILVEIRA
-
27/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 12:47
Convertido o julgamento em diligência
-
26/06/2024 12:47
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (12/07/2024 08:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/05/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 12:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
20/05/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43 em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de ROSANA DRUMOND DA SILVEIRA em 26/09/2023
-
19/09/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43
-
16/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DRUMOND DA SILVEIRA
-
16/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/09/2023 11:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/09/2023 11:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/05/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/04/2023 21:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/04/2023 21:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/04/2023 09:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/04/2023 10:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/05/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/04/2023 08:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
04/04/2023 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43 em 29/03/2023
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14/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de ROSANA DRUMOND DA SILVEIRA em 13/03/2023
-
07/03/2023 10:35
Expedido(a) notificação a(o) GERMANO DA SILVA TELLES *22.***.*38-43
-
04/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DRUMOND DA SILVEIRA
-
02/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
21/02/2023 20:43
Audiência inicial por videoconferência designada (04/04/2023 09:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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