TRT1 - 0100860-03.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 21:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4866914 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré (Id b7807ae), sendo este tempestivo, apresentado por advogado com poderes em procuração e garantido o preparo, conforme decisão de id 6b26f3b.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL . 2- Intime-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA SOARES DA SILVA -
04/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SOARES DA SILVA
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04/09/2025 10:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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04/09/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025
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03/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 02/09/2025
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02/09/2025 21:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 13:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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22/08/2025 13:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b26f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de agosto de 2025, às 09:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARIA SOARES DA SILVA, reclamante, e GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 14.07.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A autora foi admitida em 04.03.2016, na função de auxiliar de serviços gerais, com a última remuneração mensal de R$ 1.412,00, e dispensada sem justa causa em 12.06.2024.
Afirma que não recebeu as suas verbas rescisórias, postulando o cumprimento da obrigação.
Deferida antecipação de tutela para saque do FGTS conforme id 276e814.
A reclamada apresentou a defesa do id fb57377 reconhecendo a inadimplência das verbas rescisórias sob o fundamento de que estariam sujeitas à Recuperação Judicial.
Verifico que no id f29ab55 consta o TRCT da reclamante com aviso prévio trabalhado e afastamento em 12.06.2024, além de cômputo de saldo de salário de 12 dias, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e proporcionalidade do aviso prévio, totalizando o saldo líquido de R$ 4.814,55.
Diante do teor da defesa e dos documentos dos autos, defiro os seguintes pedidos: - pagamento do saldo líquido do TRCT, no valor de R$ 4.814,55 (itens a, b e c do rol); - recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior entrega de guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré (item 5); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre o saldo líquido do TRCT (item 6); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 7). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 14.07.2020, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 326,98, calculadas sobre R$ 16.348,91, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito da autora na recuperação judicial da ré. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA SOARES DA SILVA -
19/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SOARES DA SILVA
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19/08/2025 08:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 326,98
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19/08/2025 08:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIA SOARES DA SILVA
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19/08/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOARES DA SILVA
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18/08/2025 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/08/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/08/2025 19:53
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 16:20
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2025
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25/07/2025 12:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 24/07/2025
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23/07/2025 00:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 10:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/07/2025 10:01
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2025 12:49
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2025 12:49
Audiência una por videoconferência cancelada (07/08/2025 09:10 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100860-03.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300674000000233871572?instancia=1 -
15/07/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 12:28
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SOARES DA SILVA
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15/07/2025 11:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA SOARES DA SILVA
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15/07/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/07/2025 11:19
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2025 09:10 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 16:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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