TST - 0073300-09.2006.5.01.0009
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfee7e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 11.03.2025 ID cb7f410 não se manifestou, sendo seu último requerimento feito em 02.02.2023 ID 124eaf8, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Ressalto que o exequente foi novamente intimado para indicar meios à execução em 25.05.2023 ID e2e0349 constando expressamente ressaltava acerca da prescrição intercorrente.
Contudo, o autor não se manifestou. Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS LUIS DA SILVA OLIVEIRA -
27/05/2020 14:36
Baixa Definitiva
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27/05/2020 14:36
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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27/05/2020 14:36
Transitado em Julgado em 27.05.2020
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20/03/2020 07:00
Publicado acórdão em 20.03.2020.
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11/03/2020 14:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO LEÃO XIII e provido
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19/02/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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18/02/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 18.02.2020.
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25/11/2019 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/11/2019 10:36
Conclusos para julgamento
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18/11/2019 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/10/2019 07:00
Publicado despacho em 04.10.2019.
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03/10/2019 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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03/10/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2019 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/09/2019 16:46
Conclusos para despacho
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20/03/2018 07:00
Publicado despacho em 20.03.2018.
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19/03/2018 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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16/03/2018 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/03/2018 13:54
Conclusos para despacho
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06/03/2018 17:43
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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21/02/2018 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/02/2018 16:48
Conclusos para decisão
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01/02/2018 16:23
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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08/01/2018 07:00
Publicado despacho em 08.01.2018.
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19/12/2017 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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18/12/2017 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/12/2017 16:58
Conclusos para despacho
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25/10/2017 07:00
Publicado despacho em 25.10.2017.
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24/10/2017 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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24/10/2017 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2017 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2017 14:17
Conclusos para despacho
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04/03/2015 14:23
Conclusos para despacho
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24/02/2011 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/08/2010 07:00
Publicado despacho em 04.08.2010.
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03/08/2010 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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07/07/2010 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/06/2010 16:51
Conclusos para despacho
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10/06/2010 12:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2010 18:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2010 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2010 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2010 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/03/2010 17:42
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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08/03/2010 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2010 16:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #{membro_do_colegiado}
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05/03/2010 07:00
Publicado acórdão em 05.03.2010.
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24/02/2010 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2010 17:24
Inclusão em Pauta
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23/02/2010 17:24
Inclusão em Pauta
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14/12/2009 15:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2009 11:18
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Recurso de Revista
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02/12/2009 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2009 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/11/2009 16:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #{membro_do_colegiado}
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27/11/2009 07:00
Publicado acórdão em 27.11.2009.
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18/11/2009 00:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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12/11/2009 07:00
Inclusão em Pauta
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11/11/2009 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 11.11.2009.
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05/11/2009 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/09/2009 10:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2008 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/12/2008 07:00
Distribuído por sorteio
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09/10/2008 17:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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