TRT1 - 0100653-83.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9796f6b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: - Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, por meio do Pje-Calc, no prazo de 10 dias, anexando aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Cabe salientar que a apresentação dos cálculos por meio do PJeCalc com envio do arquivo “PJC” traz celeridade e transparência ao processo, uma vez que é o sistema oficialmente utilizado por este Regional, com parâmetros previamente conhecidos e identificáveis, que observam os requisitos exigidos.
Possibilita, ainda, que as retificações necessárias sejam feitas pela própria contadoria.
Caso os cálculos não sejam elaborados por meio do PJeCalc, nos termos acima indicados, devem ser observados os seguintes requisitos: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 7.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; - Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT, observadas as mesmas orientações acima. - Após, ao Contador.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA VIVIANA DOS SANTOS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de THAISSA DE SOUZA MUNIZ em 25/07/2025
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25/07/2025 08:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100653-83.2022.5.01.0002 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: THAISSA DE SOUZA MUNIZ, GRUPO CASAS BAHIA S.A., MARIA VIVIANA DOS SANTOS RECORRIDO: THAISSA DE SOUZA MUNIZ, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, acolher de modo a complementar e a integrar a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação do voto do Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THAISSA DE SOUZA MUNIZ -
11/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VIVIANA DOS SANTOS
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11/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) THAISSA DE SOUZA MUNIZ
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02/07/2025 14:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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12/06/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
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30/05/2025 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA VIVIANA DOS SANTOS em 28/08/2024
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de THAISSA DE SOUZA MUNIZ em 28/08/2024
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20/08/2024 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VIVIANA DOS SANTOS
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14/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) THAISSA DE SOUZA MUNIZ
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12/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de MARIA VIVIANA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*29-96 e provido
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12/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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12/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de THAISSA DE SOUZA MUNIZ - CPF: *63.***.*68-90 e não provido
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09/08/2024 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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08/07/2024 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/07/2024 08:04
Retirado de pauta o processo
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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10/06/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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