TRT1 - 0113508-32.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:01
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 14:01
Transitado em julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2025
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 29/07/2025
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21/07/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2025
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113508-32.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão ID f9d82f3, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, em face do indeferimento de pedido liminar.
Como razões de reconsideração, o Agravante sustenta que o PEPT da Pró Saúde foi convertido no REEF, hipótese em que alega haver previsão expressa para que os débitos nele inscritos observem a dedução dos valores existentes à disposição do juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber (i) se o caso em exame goza de ressalva legal que interrompa o prazo de decadência; (ii) se a decadência é matéria passível de exame de ofício; (iii) se a decadência do direito à impetração de mandado de segurança decorre do primeiro ato em que se firmou a tese atacada; (iv) se a decadência se conta em dias úteis ou corridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) A segurança destinada a viabilizar a dedução de valores depositados no órgão de origem dos débitos inscritos no REEF não envolve interesses de absolutamente incapazes, cujo pedido deve observar o prazo de decadência. (ii) A verificação do direito para impetrar-se mandado de segurança, por sua natureza material, é de ordem pública, devendo ocorrer em qualquer grau de jurisdição, por declaração de ofício. (iii) O prazo de decadência se conta a partir do primeiro ato em que se firmou a tese atacada, conforme a OJ nº 127, da SDI-II do TST, (iv) em dias corridos, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo julgado extinto, com resolução do mérito, pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 487, II, do CPC, em razão da decadência do direito à impetração do mandado de segurança.
Tese de julgamento: "Não incidindo no caso em exame uma causa interruptiva da decadência, o prazo para impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, se conta a partir do primeiro ato em que se firmou a tese atacada, em dias corridos, deve ser analisado em qualquer grau de jurisdição e reconhecido de ofício." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, pronunciam a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC; nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Custas, pelo Impetrante, dispensadas.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/07/2025 14:54
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 32A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2025 14:54
Expedido(a) edital a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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02/07/2025 13:45
Extinto sem resolução do mérito o incidente Exceção de Incompetência de CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *83.***.*10-30
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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27/01/2025 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/01/2025 19:13
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO DA SILVA
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24/01/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/01/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/12/2024 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 16:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/12/2024 16:47
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 16:47
Alterada a classe processual de Agravo Regimental Trabalhista (1005) para Mandado de Segurança Cível (120)
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04/12/2024 16:46
Alterada a classe processual de Mandado de Segurança Cível (120) para Agravo Regimental Trabalhista (1005)
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04/12/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/11/2024 00:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/11/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:08
Convertido o julgamento em diligência
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024
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27/11/2024 21:23
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/11/2024 21:23
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/10/2024 21:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/10/2024 14:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 32A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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22/10/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS ALBERTO DA SILVA
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21/10/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/10/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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