TRT1 - 0100339-40.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57
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10/09/2025 09:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZA PESSANHA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*48-60
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19/08/2025 12:06
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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19/08/2025 08:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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19/08/2025 08:08
Encerrada a conclusão
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11/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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24/07/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 12:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2025 12:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100339-40.2023.5.01.0023 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: LUIZA PESSANHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: reconhecer o seu enquadramento como financiária, durante todo o contrato de trabalho, determinando a retificação do cargo exercido; e condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes direitos normativos: participação nos lucros e resultados, auxílio-refeição (cláusula 8ª), ajuda-alimentação (cláusula 9ª), 13ª cesta-alimentação (cláusula 10ª) e requalificação profissional (cláusula n.º 38); e fixar a jornada de trabalho da reclamante nos seguintes termos: de 05/11/2018 a fevereiro de 2020: segunda à sexta-feira, das 08h às 17 horas e de fevereiro de 2020 a 06/02/2023: segunda à sexta-feira, das 08h às 17 horas e dois sábados e dois domingos ao mês, nos mesmos horários, e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal, não havendo de se falar em cumulação do excesso diário com o excesso do módulo semanal, com adicional de 50% (ou eventual adicional normativo superior) e divisor 180; e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por supressão dos minutos residuais não usufruídos de 30 minutos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, até 29 de fevereiro de 2020; e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Os parâmetros para apuração das horas extras são os que constam da fundamentação.Os valores já comprovadamente pagos e que sejam sob idênticos títulos deverão sofrer a devida dedução a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser observado o enunciado na OJ n.º 415 da SDI-1 do TST.
Para fins de atualização do crédito deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), não havendo de se falar em aplicação da taxa SELIC ACUMULADA COMPOSTA.
Arbitrado o valor da condenação em R$ 150.000,00.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00.A Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães e o Juiz José Monteiro Lopes acompanharam o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à condição de financiária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA PESSANHA DE OLIVEIRA -
11/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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11/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA PESSANHA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 09:16
Conhecido o recurso de LUIZA PESSANHA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*48-60 e provido em parte
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10/06/2025 08:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 14:41
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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09/05/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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06/11/2024 09:31
Retirado de pauta o processo
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30/10/2024 13:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/10/2024 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2024
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08/10/2024 10:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/10/2024 10:12
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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01/10/2024 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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16/09/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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