TRT1 - 0100919-21.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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18/09/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JAM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP
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18/09/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE GOMES ROSA
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18/09/2025 15:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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18/09/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/09/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 20:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be20049 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE GOMES ROSA -
29/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE GOMES ROSA
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29/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELAINE GOMES ROSA em 21/07/2025
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16/07/2025 23:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d5f86e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários de todo o contrato de trabalho, excluindo-o do objeto da demanda, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELAINE GOMES ROSA em face de JAM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP e HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA, para condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a primeira ré traditar as guias de comunicação de dispensa para habilitação no seguro-desemprego.
Em caso de inadimplemento da obrigação, autoriza-se, desde já, que seja suprida pela Secretaria da Vara, por meio de expedição de ofício à SRTE-MTE.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 300,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE GOMES ROSA -
07/07/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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07/07/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) JAM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP
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07/07/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE GOMES ROSA
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07/07/2025 07:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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07/07/2025 07:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELAINE GOMES ROSA
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21/02/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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21/02/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JAM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP em 09/12/2024
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18/11/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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12/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JAM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP
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12/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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31/10/2024 20:28
Juntada a petição de Razões Finais
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16/10/2024 18:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/10/2024 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/10/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 15:11
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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29/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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28/08/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) JAM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP
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28/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE GOMES ROSA
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26/08/2024 15:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2024 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/08/2024 15:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/10/2024 09:08 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/08/2024 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 09:08 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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