TRT1 - 0100094-79.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 559d5a9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 25/07/2025, #id:3179cbb , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID b4befaf .
Certifico ainda que a recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal devido, tampouco, o recolhimento de custas judiciais, requerendo a gratuidade de justiça. À conclusão Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamada, uma vez que o requerimento da gratuidade de justiça foi feito dentro do prazo recursal, cuja análise compete ao relator, nos termos da O.J. nº 269 da SDI-1 do TST.
Intime-se a Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYANE DE MELO SILVA -
21/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE MELO SILVA
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21/08/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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04/08/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de THAYANE DE MELO SILVA em 25/07/2025
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25/07/2025 20:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a0fcf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por THAYANE DE MELO SILVA para condenar a reclamada COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de novembro (30 dias) e dezembro de 2024 (20 dias); c) 13º salário proporcional de 2024; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) indenização de 40% sobre os valores depositados a título de FGTS correspondentes ao período contratual; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT g) multa do art. 467 da CLT h) regularização dos depósitos de FGTS do período contratual Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e a fim de garantir o resultado útil da obrigação de fazer ora reconhecida, defiro a antecipação de tutela para determinar a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego.
Providencie a Secretaria. Defere-se à parte autora e o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$624,24, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$24.969,70, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO -
11/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE MELO SILVA
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11/07/2025 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 624,24
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11/07/2025 08:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THAYANE DE MELO SILVA
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09/07/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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09/07/2025 08:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/07/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 06:39
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 06:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAYANE DE MELO SILVA em 13/03/2025
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04/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE MELO SILVA
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03/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE MELO SILVA
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03/02/2025 15:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/07/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 12:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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