TRT1 - 0100468-27.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
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14/08/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRO RAMOS NOGUEIRA sem efeito suspensivo
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14/08/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
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08/08/2025 20:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 10:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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30/07/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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25/07/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO RAMOS NOGUEIRA
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24/07/2025 20:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d152b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da ré, para condená-la ao pagamento das parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º, ao artigo 832, da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: férias com 1/3, indenização referente ao intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 124,43, pela ré, calculadas sobre R$ 6.221,74, valor arbitrado para este efeito. Intimem-se as partes. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 5.656,13 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE 565,61 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE 0,00 Subtotal 6.221,74 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 124,43 Total Devido pelo Reclamado 6.346,17 KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
10/07/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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10/07/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO RAMOS NOGUEIRA
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10/07/2025 10:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 124,43
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10/07/2025 10:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRO RAMOS NOGUEIRA
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03/07/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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03/07/2025 14:22
Audiência de instrução realizada (03/07/2025 14:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 14:17
Audiência de instrução designada (03/07/2025 14:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 14:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2025 11:55 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 18:53
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SANDRO RAMOS NOGUEIRA em 08/05/2025
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SANDRO RAMOS NOGUEIRA em 02/05/2025
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02/05/2025 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:47
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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15/04/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO RAMOS NOGUEIRA
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15/04/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO RAMOS NOGUEIRA
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15/04/2025 12:38
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2025 11:55 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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14/04/2025 15:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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