TRT1 - 0100402-52.2021.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90cfbe proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Com efeito, a reclamante fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada.
Todavia, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, impõe-se o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do referido crédito, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
Nos termos da legislação vigente, tal verba somente poderá ser exigida caso, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão, reste comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse interregno, a obrigação do beneficiário.
Importante destacar que a simples percepção de créditos oriundos desta reclamação trabalhista não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora.
Ademais, revela-se inconstitucional a utilização de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente para o pagamento de honorários advocatícios, ante a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao direito à assistência judiciária gratuita e ao caráter alimentar da verba trabalhista.
Nesse sentido, colhe-se o Enunciado nº 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: "ENUNCIADO 100.
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)." Diante do exposto, defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração e atualização do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, exclusivamente para fins de registro, mantendo, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos da fundamentação supra.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOPHIA CHAGAS TATAGIBA -
04/03/2024 05:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2024 03:42
Recebidos os autos para prosseguir
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24/11/2023 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/11/2023 21:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/11/2023 12:20
Juntada a petição de Contraminuta
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17/11/2023 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/11/2023
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13/11/2023 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/10/2023 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SOPHIA CHAGAS TATAGIBA
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21/09/2023 12:39
Não admitido o Recurso de Revista de SOPHIA CHAGAS TATAGIBA
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02/06/2023 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/06/2023
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30/05/2023 17:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2023
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20/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2023
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20/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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19/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SOPHIA CHAGAS TATAGIBA
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16/05/2023 16:28
Conhecido o recurso de SOPHIA CHAGAS TATAGIBA - CPF: *08.***.*68-75 e não provido
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24/04/2023 14:45
Incluído em pauta o processo para 08/05/2023 08:00 08/05/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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31/03/2023 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2023 16:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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31/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/03/2023
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21/03/2023 11:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2023
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18/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2023
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18/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/03/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) SOPHIA CHAGAS TATAGIBA
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14/03/2023 13:16
Conhecido o recurso de SOPHIA CHAGAS TATAGIBA - CPF: *08.***.*68-75 e não provido
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17/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2023
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16/02/2023 10:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:51
Incluído em pauta o processo para 03/03/2023 08:00 03/03/23 SESSÃO VIRTUAL - DES. MARCELO ()
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13/12/2022 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2022 22:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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22/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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