TRT1 - 0100596-81.2021.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/09/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA em 19/09/2025
-
08/09/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43afe84 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 04c9de0 ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de setembro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA -
05/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
05/09/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELISEU ANDRADE SUDRE sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 926389b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ELISEU ANDRADE SUDRE ajuizou Reclamação Trabalhista em face d alegando, em síntese, que prestou serviços e TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA, no período entre 03/04/1997 e 31/01/2021, e foi dispensado sem justa causa.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos arrolados na inicial, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 43.484,65. Juntou documentos.
Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Acordo Coletivo entabulado em Programa de Demissão Opcional É fato incontroverso que as partes entabularam acordo em Programa de Demissão Opcional, instituído pelos sindicatos da categoria profissional e econômica à qual pertence o reclamante e a reclamada, o MPT e homologado em juízo.
A parte autora não nega o recebimento dos valores decorrentes do acordo e tampouco nega que tenha assinado o termo de adesão individual ao acordo, suscitando somente que a realização de acordo com amplitude de eficácia liberatória geral não pode ser admitido, diante do desconhecimento da parte hipossuficiente sobre os seus efeitos.
Neste acordo de Id 55046f9, constou que o acordo constituía título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, conferindo o reclamante quitação plena e geral à reclamada.
No referido termo consta que estavam presentes os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, de modo que o autor pôde se orientar pelo representante de sua classe. Frise-se que, para que haja possibilidade de debater o próprio conteúdo trazido pelo termo de adesão, haveria necessidade de debate acerca da existência de eventual defeito do negócio jurídico, o que não foi alegado em nenhum momento pela parte autora, seja em sua petição inicial.
Destaque-se que o alegado desconhecimento pelo autor sobre os efeitos da quitação concedida, mesmo que de difícil confiabilidade, já que o acordo é cristalino quanto a tal questão e sabendo-se que o autor fora acompanhado por um representante de sua categoria profissional na hora da assinatura do acordo, não é hipótese de defeito do acordo celebrado, já que não revela uma questão ensejadora de nulidade do negócio jurídico, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Como é cediço, o alegado desconhecimento sobre os efeitos jurídicos do negócio jurídico entabulado configura hipótese de erro de direito que não é causa de anulabilidade do negócio.
Não há, tampouco, qualquer alegação de coação para que a parte autora realizasse o acordo em análise ou de qualquer outra motivação que ensejasse a nulidade do ato praticado.
Frise-se que os patronos do autor limitam-se a informar que o reclamante não tinha ciência de que o acordo por ele assinado possuía efeito de quitação. Assim sendo, não havendo vício no acordo entabulado pelo reclamante, é válida a quitação geral por ele concedida, sendo certo que não há qualquer ressalva no acordo. O acordo entabulado na Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, exceto quanto a eventuais parcelas expressamente ressalvadas (parágrafo único do art. 625-E da CLT). O C.TST tem entendido pela possibilidade de quitação geral do acordo entabulado em acordo coletivo, conforme ementas abaixo transcritas: EMBARGOS.
LEI Nº 11.496/2007.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
TERMO DE QUITAÇÃO.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
HORAS EXTRAS.
REFLEXOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, assentou que o termo de conciliação firmado sem ressalvas e sem vício de consentimento perante Comissão de Conciliação Prévia ostenta eficácia liberatória geral, consoante dispõe o art. 625- E, parágrafo único, da CLT (...). (E-ED-RR - 2213600- 40.2007.5.09.0005 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) RECURSO DE EMBARGOS.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
TERMO LAVRADO.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA.
QUITAÇÃO.
ABRANGÊNCIA.
Não há como limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia quando não há nele qualquer ressalva expressa, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, artigo 625-E, parágrafo único).
De tal forma, o termo de conciliação lavrado no âmbito da respectiva comissão de conciliação prévia, regularmente constituída, sem notícia de vício de consentimento, tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente.
Precedentes da c.
SDI-1.
Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-RR - 17400-43.2006.5.01.0073 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013) Observo que a parte autora informa, em seu depoimento pessoal, que existiam pessoas do sindicato na sala detalhando as verbas estavam debatidas no acordo e que entendeu corretas as verbas que estavam sendo quitadas pela reclamada no acordo, tudo a corroborar a tese de que teve assistência sindical no momento da assinatura do termo.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da quitação geral concedida pela parte autora. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante apresenta declaração de hipossuficiência de Id 28032d7, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Defiro.
Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida ELISEU ANDRADE SUDRE em face de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA, e decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 869,69, calculadas sobre o valor da causa, dispensado.
Honorários periciais pela parte autora sucumbente no objeto do pedido.
Intimem-se.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELISEU ANDRADE SUDRE -
21/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
21/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
21/08/2025 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 869,69
-
21/08/2025 16:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELISEU ANDRADE SUDRE
-
21/08/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a ELISEU ANDRADE SUDRE
-
21/08/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
21/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELISEU ANDRADE SUDRE em 20/08/2025
-
13/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
12/08/2025 17:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/08/2025 15:36
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 10:55 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/08/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100596-81.2021.5.01.0202 RECLAMANTE: ELISEU ANDRADE SUDRE RECLAMADO: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA DESTINATÁRIO(S):ELISEU ANDRADE SUDRE Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO – PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Data: 05/08/2025 10:55 horas Local: 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 FICA V.
Sª.
CIENTE DE QUE DEVERÁ PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVEM AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.A intimação das testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, caso não apresentado o rol de testemunhas no prazo preclusivo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2025.
URSULA ZAMPIER PATRIOTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELISEU ANDRADE SUDRE -
24/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
24/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
28/04/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 13:05
Audiência de instrução designada (05/08/2025 10:55 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELISEU ANDRADE SUDRE em 08/04/2025
-
02/04/2025 23:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636e0cc proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Por tratar-se de processo de Meta 2, dou por encerrada a prova pericial. 2- Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pelo I.
Perito, pelo prazo de 10 dias. 3- Após, inclua-se o feito em pauta de instrução, devendo as partes trazer testemunhas independente de intimação ou requerer o que for do seu interesse em 5 dias, sob pena de preclusão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA -
21/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
21/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
21/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
20/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 19/03/2025
-
25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 24/02/2025
-
30/01/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
30/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
-
29/01/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100596-81.2021.5.01.0202 RECLAMANTE: ELISEU ANDRADE SUDRE RECLAMADO: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA DESTINATÁRIO(S): ELISEU ANDRADE SUDRE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista do laudo pericial e manifestações em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELISEU ANDRADE SUDRE -
20/01/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
20/01/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
29/11/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
27/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
27/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
27/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
22/11/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
18/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 06/11/2024
-
26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELISEU ANDRADE SUDRE em 25/10/2024
-
15/10/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
03/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
02/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
02/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
02/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
02/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
01/10/2024 09:11
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
18/09/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
23/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
19/08/2024 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
07/08/2024 11:47
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/08/2023 01:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/08/2023 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/08/2023 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
09/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 01:17
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA em 08/08/2023
-
08/08/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
08/08/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
08/08/2023 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELISEU ANDRADE SUDRE sem efeito suspensivo
-
06/08/2023 18:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
04/08/2023 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
25/07/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
25/07/2023 20:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 869,69
-
25/07/2023 20:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELISEU ANDRADE SUDRE
-
25/07/2023 20:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
25/07/2023 10:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/07/2023 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
04/11/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
04/11/2022 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2023 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2022 11:26
Audiência de instrução cancelada (05/12/2022 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/10/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
03/10/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
03/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
13/01/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
26/11/2021 10:12
Audiência de instrução designada (05/12/2022 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
10/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA em 09/09/2021
-
08/09/2021 18:41
Juntada a petição de Manifestação (Provas e pedido de Apreciação de Prejudicial de Mérito)
-
01/09/2021 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
27/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de ELISEU ANDRADE SUDRE em 26/08/2021
-
26/08/2021 16:12
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÕES)
-
18/08/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
-
05/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA em 04/08/2021
-
27/07/2021 12:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação Transportes Sto Antonio )
-
14/07/2021 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
29/06/2021 15:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
28/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
25/06/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100796-33.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Silva de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 16:54
Processo nº 0100796-33.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Martins Carvalho Labanca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 09:40
Processo nº 0100924-76.2021.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vagner Quirino dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 14:23
Processo nº 0100924-76.2021.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vagner Quirino dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2021 15:41
Processo nº 0100596-81.2021.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Zanazi de Moraes Ferro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2023 01:23