TRT1 - 0100219-02.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/08/2024
-
01/08/2024 04:18
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 31/07/2024
-
29/07/2024 10:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/07/2024 02:41
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:41
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BARBIERE em 26/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e70ba proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 15/07/2024, ID n.º 18b24c0, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 24/06/2024, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada. Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 19 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
19/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
19/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BARBIERE
-
19/07/2024 15:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 14:11
Encerrada a conclusão
-
19/07/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d016a71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO BARBIERE em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE PARACAMBI, decido:1) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem à parte autora os títulos que seguem:(a) aviso-prévio indenizado (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único);(b) férias integrais e proporcionais de todo contrato de trabalho, inclusive em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço;(c) 13º salário de todo contrato de trabalho;(d) depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40%;(e) devolução dos descontos consistente na diferença entre a alíquota previdenciária aplicada aos empregados e o valor descontado da parte autora;(f) indenização substitutiva do seguro-desemprego;(g) depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40%;(h) multa do art. 477, §8º, da CLT;;(i) adicional noturno;(j) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o primeiro réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão.
A data de baixa deverá observar o Aviso Prévio concedido na presente sentença.Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Sentença líquida no importe de R$ 29.689,47, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.Custas no valor de R$ 593,79, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.Após ciência desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSEm caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.IMPOSTO DE RENDAAutorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASNa forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.Publique-se.Intimem-se as partes.Cumpra-se após o trânsito em julgado.E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 21:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Municipio)
-
12/07/2024 10:29
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (12/07/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BARBIERE em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
09/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
09/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BARBIERE
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09/07/2024 11:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 593,79
-
09/07/2024 11:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO BARBIERE
-
03/07/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383fea6 proferido nos autos.
DESPACHOSVistos, etc. Considerando a manifestação das partes acerca da desnecessidade de produção de outras provas, o feito será incluído em pauta de encerramento de instrução, marcada para o dia 12.07.2024, às 9h20, apenas para prolação de sentença.Para fins de esclarecimento, ao contrário do que ocorre em audiência de instrução, na assentada de encerramento nenhuma prova será produzida.
Inclusive, partes e advogados estão dispensadas de comparecimento. FBG QUEIMADOS/RJ, 27 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
27/06/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
27/06/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BARBIERE
-
27/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 13:13
Convertido o julgamento em diligência
-
26/06/2024 13:13
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (12/07/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/05/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 12:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/09/2023 22:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciente o Município)
-
25/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/08/2023
-
18/08/2023 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
16/08/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
16/08/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BARBIERE
-
16/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/08/2023 09:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/05/2024 10:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/08/2023 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/08/2023 09:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2024 10:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/08/2023 09:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/05/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/08/2023 09:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/08/2023 09:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/05/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/08/2023 11:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/08/2023 19:04
Audiência una por videoconferência realizada (09/08/2023 12:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 02/06/2023
-
18/05/2023 16:17
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BARBIERE em 17/05/2023
-
10/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
09/05/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
09/05/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BARBIERE
-
09/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
09/05/2023 11:41
Audiência una por videoconferência designada (09/08/2023 12:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/05/2023 11:41
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/06/2023 11:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/04/2023
-
25/04/2023 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 13/04/2023
-
11/04/2023 01:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
31/03/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
29/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BARBIERE em 28/03/2023
-
21/03/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
15/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BARBIERE
-
15/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:11
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
15/03/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
06/03/2023 09:05
Audiência inicial por videoconferência designada (13/06/2023 11:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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