TRT1 - 0100378-60.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:28
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO SOUZA PINTO
-
22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
-
18/08/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 17:24
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
12/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f5c9d proferido nos autos.
DESPACHO Diante dos depósitos realizados nestes autos, os quais são suficientes para adimplir a execução, intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT, bem como o reclamante, no mesmo prazo, informe os seus dados bancários (banco, agência, conta e operação, caso necessário) para recebimento do crédito existente em seu favor Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará aos credores, do(s) depósito(s) de ID(s). 29d6944 , observando-se os limites de seus créditos de ID(s).8671300.
Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos e venham-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOUZA PINTO -
09/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
09/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO SOUZA PINTO
-
09/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
07/08/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6170ed proferido nos autos.
DESPACHO Em face do requerido de id. 3bb460e, bem como diante da recuperação judicial/falência da primeira reclamada, o que demonstra sua insolvência e, por consequência, a possibilidade de saldar os créditos em execução, determino o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. É firme a jurisprudência deste E.
Regional, a qual merece integral adesão deste juízo, no sentido de que uma vez frustrada a execução em face do devedor principal, notadamente quando impossibilitada a constrição de valores pelos convênios judiciais, o magistrado deve direcioná-la contra o subsidiário, carecendo de amparo jurídico a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele (Súmula nº 12 TRT-RJ).
Destarte, inicie-se a execução em face da reclamada subsidiária ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA.
De tal modo, intime-se a 2ª reclamada, através de seus advogados, para ciência da presente decisão e para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas - art. 880 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se a penhora on line, inscrevendo-se o devedor no BNDT, na forma do art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011.
Sucessivamente, CASO NÃO INTEGRALIZADA A GARANTIA DA EXECUÇAO, proceda-se a consulta via convênios judiciais, em observância ao art. 76 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, cujo o resultado permanecerá acautelado na secretaria da vara para consulta das partes.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei. FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA -
01/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
01/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
31/07/2025 16:40
Iniciada a execução
-
31/07/2025 16:40
Encerrada a conclusão
-
24/07/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e738ac4 proferida nos autos.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculo retificados, sendo a reclamada para pagamento em 48 horas, sob pena de execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOUZA PINTO -
08/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
08/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO SOUZA PINTO
-
08/07/2025 13:53
Homologada a liquidação
-
25/06/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
03/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
21/05/2025 13:07
Iniciada a liquidação
-
21/05/2025 13:06
Transitado em julgado em 24/04/2025
-
30/04/2025 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/11/2024 19:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/10/2024 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
25/10/2024 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
-
25/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 24/10/2024
-
20/10/2024 12:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
10/10/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO SOUZA PINTO
-
10/10/2024 14:04
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO SOUZA PINTO em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
27/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO SOUZA PINTO
-
27/08/2024 10:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 143,15
-
27/08/2024 10:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO SOUZA PINTO
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27/08/2024 10:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO SOUZA PINTO
-
20/08/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
19/08/2024 11:43
Audiência una realizada (19/08/2024 09:00 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2024 21:58
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2024 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 23/07/2024
-
08/07/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA em 26/06/2024
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13/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO SOUZA PINTO em 12/06/2024
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11/06/2024 12:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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03/06/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 16:00
Expedido(a) mandado a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
03/06/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
-
03/06/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO SOUZA PINTO
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15/04/2024 09:05
Audiência una designada (19/08/2024 09:00 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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