TRT1 - 0100297-83.2022.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/07/2024
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 15/07/2024
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10/07/2024 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0abe6a0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. ALINE APARECIDA ALVES MAIA2. CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2024 - Id. 7aff94f; recurso interposto em 01/03/2024 - Id. 1492b22).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV e V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37 caput; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16.- contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.Nego seguimento ao recurso, no particular.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927.- divergência jurisprudencial .Registra o acórdão, in verbis:"A instrução processual, especialmente a prova oral, comprovou que a reclamante foi ameaçada de morte por um interno que, inclusive, tentou agredi-la sem sucesso ante a intervenção de outros empregados.Releva salientar que responsabilidade por proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro e sadio é do empregador, devendo, assim, arcar com os riscos por ela criados.
Não se trata, aqui, de aborrecimento corriqueiro, mas sim de efetivo comprometimento da vida da autora, posta em risco por negligência da ré." (g.n.)Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verifica qualquer afronta aos dispositivos apontados.Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porque procedente de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 373, inciso I; artigo 396.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 1492b22, pág. 06/07, oriundo do Eg.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /msd/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA ALVES MAIA
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01/07/2024 17:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/03/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 19:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/03/2024
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02/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 01/03/2024
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02/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALINE APARECIDA ALVES MAIA em 01/03/2024
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01/03/2024 09:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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20/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/02/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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19/02/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA ALVES MAIA
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07/02/2024 10:13
Conhecido o recurso de ALINE APARECIDA ALVES MAIA - CPF: *27.***.*50-77 e provido em parte
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07/02/2024 10:13
Conhecido o recurso de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL - CNPJ: 02.***.***/0001-80 e não provido
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06/02/2024 15:20
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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22/01/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/12/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/12/2023 19:35
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA PRESENCIAL ADIADOS - 10 HS ()
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27/11/2023 18:20
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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01/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2023
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31/10/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/10/2023 19:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 19:41
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 22 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/10/2023 20:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2023 01:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/10/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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