TRT1 - 0101011-59.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
22/09/2025 08:21
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b0093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto em face de VALMIR ALVES CABRAL e VALTEMIR ALVES CABRAL.
Do quadro societário da empresa, juntado aos autos após consulta feita à JUCERJA, verifica-se que de fato o(s) demandado(s) figura(m) como sócio(s).
Como se sabe, a responsabilidade (subsidiária) do sócio decorre da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, construída pela dogmática jurídica e positivada no art. 855-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17). Passo à análise do mérito. – DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA – NULIDADE Alega o Sr.
VALTEMIR ALVES CABRAL, sucintamente, que o juízo induziu o reclamante a instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerendo, nesse sentido, a nulidade do despacho de Id f2940a8.
Não procede sua alegação.
Isso porque os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Vale destacar que o impulso oficial da execução está autorizado pelo art. 765 da CLT, o qual permite a liquidação do feito e até mesmo mecanismos de pesquisas, a qual se trata de mero procedimento para o alcance do devido processo legal.
Ademais, observa-se que não houve de fato qualquer ato constritivo realizado pelo presente Juízo, não violando a vedação de execução de ofício. – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Teoria Maior - não observância dos requisitos) Ao contrário do que alega o Sr.
VALTEMIR ALVES CABRAL, é pacífico na jurisprudência trabalhista a adoção da teoria menor de desconsideração da personalidade, conforme previsão constante do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de plena aplicação na seara laboral, ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego.
Ademais, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, independentemente de serem gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão, solidariamente, alcançados pela referida desconsideração.
De fato, a formação da empresa demandada, pessoa jurídica, derivou de um acordo de vontade entre os sócios, tornando-os solidariamente responsáveis pelos atos da sociedade, tanto mais que todos os sócios se beneficiaram diretamente da força de trabalho disponibilizada pelo trabalhador. Pelo exposto, preenchidos os requisitos estipulados nos §§ 1° e 4° do art. 133 do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se para ciência.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do presente decisum, ficando autorizada seja dada continuidade à execução, agora em face de VALMIR ALVES CABRAL e VALTEMIR ALVES CABRAL, que deve(m) ser incluído(s) no polo passivo da demanda, autorizada desde já a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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