TRT1 - 0100809-65.2022.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:28
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de INSTA FARMA LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA em 11/09/2025
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29/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 147b566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - PJe Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino a exclusão do executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e a liberação de eventuais restrições existentes no sistema RENAJUD, bem como o levantamento de eventuais penhoras realizadas.
Registrem-se os pagamentos realizados para fins de consolidação no e-Gestão.
Observando a existente de valores de valores ínfimos, determino sua conversão em favor da União Federal, através do Projeto Garimpo, com fulcro no art. 3º § 1º da Portaria n.º 349-SCR/2023.
Por fim, certifiquem-se as pendências e, não havendo, arquive-se com baixa.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME - DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP - INSTA FARMA LTDA -
28/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME
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28/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTA FARMA LTDA
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28/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP
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28/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA
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28/08/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/08/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA em 27/08/2025
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20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100809-65.2022.5.01.0004 RECLAMANTE: MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S):MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará INSS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO RODRIGUES E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA -
18/08/2025 09:51
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.574,00)
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18/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA
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15/07/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9949c3 proferido nos autos.
DESPACHO Notifique-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da planilha de cálculos de id.ccdb1bf.
Comprovados os recolhimentos, registrem-se os pagamentos no e-Gestão para fins de consolidação, certificando eventuais pendências e, não havendo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo in albis, sem comprovação, proceda-se a penhora on line, inscrevendo-se o devedor no BNDT, na forma do art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011.
Sucessivamente, CASO NÃO INTEGRALIZADA A GARANTIA DA EXECUÇAO, proceda-se a consulta via convênios judiciais, em observância ao art. 76 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, cujo o resultado permanecerá acautelado na secretaria da vara para consulta das partes.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei. FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME - DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP - INSTA FARMA LTDA -
08/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME
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08/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTA FARMA LTDA
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08/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP
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08/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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09/06/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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09/06/2025 14:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/06/2025 14:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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11/10/2024 09:56
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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11/10/2024 09:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/10/2024 09:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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11/10/2024 09:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024
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02/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA
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01/10/2024 08:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.633,00)
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15/08/2024 15:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/08/2024 15:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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15/08/2024 15:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME em 14/08/2024
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15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTA FARMA LTDA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP em 14/08/2024
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15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2024
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12/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME
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09/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTA FARMA LTDA
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09/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP
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09/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA
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09/08/2024 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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07/08/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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07/08/2024 09:19
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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17/07/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 14:43
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2024
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21/06/2024 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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20/06/2024 17:07
Juntada a petição de Acordo
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19/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME
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17/06/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTA FARMA LTDA
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17/06/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP
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17/06/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA
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17/06/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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13/06/2024 13:08
Iniciada a execução
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13/06/2024 13:08
Transitado em julgado em 07/06/2024
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12/06/2024 13:21
Recebidos os autos para prosseguir
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11/01/2024 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/12/2023 01:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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23/12/2023 01:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTA FARMA LTDA sem efeito suspensivo
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23/12/2023 01:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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19/12/2023 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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19/12/2023 09:32
Encerrada a conclusão
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13/11/2023 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/09/2023 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA em 25/08/2023
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25/08/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA
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25/08/2023 09:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME
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14/08/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTA FARMA LTDA
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14/08/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP
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14/08/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA
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14/08/2023 13:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.052,81
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14/08/2023 13:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA
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14/08/2023 13:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA
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21/07/2023 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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19/07/2023 21:49
Juntada a petição de Razões Finais
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18/07/2023 13:34
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2023 13:49
Audiência una realizada (04/07/2023 09:30 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME em 21/06/2023
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22/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de INSTA FARMA LTDA em 21/06/2023
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22/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP em 21/06/2023
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22/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA em 21/06/2023
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13/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME
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11/06/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTA FARMA LTDA
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11/06/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP
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11/06/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA
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11/06/2023 11:55
Encerrada a conclusão
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07/06/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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15/02/2023 08:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2023 16:37
Audiência una designada (04/07/2023 09:30 2023 - Novo Padrão - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2023 16:37
Audiência una por videoconferência cancelada (09/05/2023 15:00 2023 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2022 10:09
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/12/2022 09:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/12/2022 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/11/2022 10:55
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2022 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
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09/11/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & FREITAS FARMACIA EIRELI - ME
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07/11/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTA FARMA LTDA
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07/11/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA DIAS DA CACHAMORRA LTDA - EPP
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07/11/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DUARTE DE OLIVEIRA SILVA
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07/11/2022 17:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/12/2022 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/09/2022 07:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/09/2022 07:52
Audiência una por videoconferência designada (09/05/2023 15:00 2023 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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