TRT1 - 0100972-90.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/09/2025
-
17/09/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
16/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA
-
16/09/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
15/09/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
10/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
09/09/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/09/2025
-
28/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b1e90 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Defiro a dilação por, improrrogáveis, 05 dias, observando a ré que deverá realizar o pagamento com a inclusão da multa no valor de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Proceda a secretaria as devidas anotações na CTPS Digital do reclamante.
IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
27/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA
-
27/08/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
27/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
26/08/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d65f9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Indefiro o requerido pela ré em #id:d9d461d.
Foi determinado desde a Sentença de #id:1019d43 para que a procedesse as devidas anotações sob pena de multa após o trânsito em julgado.
Ainda, tratando-se de CTPS Digital não faz sentido a justificativa de complexidade operacional para se realizar as devidas anotações.
Determino a aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 bem como intimo a ré para pagamento do débito conforme planilha de #id:eacfe6a (09/07/2025) em 48 horas.
Decorridos em branco, proceda a secretaria as devidas anotações na CTPS Digital do reclamante e ative-se o Sisbajud em face da ré.
IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 20 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
20/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
20/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/08/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc1c03 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Verifico que há equívoco na notificação de id. a719aef (28.07.2025), uma vez que a CTPS da reclamante é digital.
Sendo assim, torno sem efeito a intimação de id. a719aef (28.07.2025).
Intime-se a reclamada para que proceda-se à anotação da CTPS, conforme r. sentença de id. 1019d43 (09.07.2025), no prazo de 48 horas. PDAL SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de agosto de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA -
04/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
04/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA
-
04/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
04/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA
-
01/08/2025 20:07
Expedido(a) alvará a(o) LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA
-
31/07/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
25/07/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
24/07/2025 12:26
Iniciada a execução
-
24/07/2025 12:26
Transitado em julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA em 23/07/2025
-
11/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
11/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1019d43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a demandada ao pagamento de: a) diferenças salariais, tendo em vista o valor quitado nos contracheques e o piso normativo de R$1.764,00 (mil setecentos e sessenta e quatro reais); b) saldo de 17 dias do salário de julho de 2024; c) aviso prévio indenizado de 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; d) gratificação natalina proporcional (6/12) de 2024, haja vista a projeção do aviso prévio; e) férias proporcionais (6/12) quanto ao período aquisitivo de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os limites da inicial e conforme o extrato de ID 95cc36a; g) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; h) multa prevista na cláusula 26ª da CCT de ID 432c6a0 no importe de 10% do piso salarial de R$1.764,00 (mil setecentos e sessenta e quatro reais), por descumprimento da cláusula 3ª do mesmo instrumento; i) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Condena-se a demandada a anotar o termo final do contrato na CTPS da demandante, com data de 16.08.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), com salário mensal de R$1.764,00 (mil setecentos e sessenta e quatro reais).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS, em caso de trânsito em julgado da presente decisão. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram liquidadas por simples cálculos, com observância da integralidade do salário da autora, inclusive quanto às diferenças reconhecidas. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$407,22, incidentes sobre R$20.360.91, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 09 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA -
09/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
09/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA
-
09/07/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 407,22
-
09/07/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA
-
09/07/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
04/07/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/07/2025 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/07/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 10:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2025 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
30/06/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 14:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/04/2025 14:29
Audiência inicial realizada (08/04/2025 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
07/04/2025 17:48
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
16/01/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FERREIRA LOPES DA ROCHA
-
26/12/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/12/2024 13:01
Audiência inicial designada (08/04/2025 13:30 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
21/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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