TRT1 - 0100383-25.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:10
Distribuído por sorteio
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa5775 proferida nos autos.
Trata-se de recurso ordinário (#id:c6723da) apresentado pelos (a) 4ª e 7ªRés por meio do qual formulou requerimento de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo Exmo.
Relator, conforme §7º do art.99 do CPC.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo (a) 1ªRé (#id:52437b2). Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelos (a) 4ª e 7ª Rés. Ao(s) recorridos(s), para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARCOS FREITAS NEVES - SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA - ANDRE FREITAS NEVES - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA - MARCIA FREITAS NEVES -
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9457b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos dos sócios reclamados apenas para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, e NÃO ACOLHO os embargos da primeira ré, com apoio na fundamentação supra, que passa a integrar a sentença.
Intimem-se.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARCOS FREITAS NEVES - SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA - ANDRE FREITAS NEVES - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA - MARCIA FREITAS NEVES -
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92442ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação às parcelas de exigibilidade anterior a 10/05/2017, e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por PETER POLARD SANTOS para condenar EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCOS FREITAS NEVES e SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA, sendo os dois últimos de forma subsidiária, a pagar saldo de salário de 7 dias, aviso prévio indenizado (84 dias), férias relativas ao período aquisitivo 2020/2021 e proporcionais (06/12), acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional (05/12), observada a projeção do aviso prévio, além da indenização prevista na convenção coletiva, multa do artigo 477, §8º, da CLT, acréscimo de 50% do artigo 467 da CLT e adicional de insalubridade no grau médio com reflexos, bem como a realizar o depósito da indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), viabilizando o saque pelo reclamante, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos devidos no curso do contrato de trabalho; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA., ANDRE FREITAS NEVES, MARCIA FREITAS NEVES, na forma da fundamentação supra.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários sucumbenciais fixados na fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte autora.
Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos acima estabelecidos.
Custas de R$ 1.000,00, pelos réus sucumbentes, incidentes sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Liquidação por cálculos, não limitada ao valor dos pedidos indicado na inicial (artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do C.
TST), autorizada a dedução do que foi pago a idêntico título, a fim de obstar eventual enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Nada mais. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARCOS FREITAS NEVES - SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA - ANDRE FREITAS NEVES - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA - MARCIA FREITAS NEVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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