TRT1 - 0101146-94.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
25/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
10/09/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/09/2025
-
02/09/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebffa90 proferido nos autos.
Comprove a ré, em 05 (cinco) dias, o pagamento do FGTS no valor de R$ 5.328,92, conforme ID 1a74142.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
01/09/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
01/09/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
28/08/2025 16:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
26/08/2025 15:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b29860 proferido nos autos.
Defiro o prazo DERRADEIRO de 10 (dez) dias para que a ré comprove o pagamento da execução. Decorrido in albis proceda-se o SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
22/08/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
22/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
19/08/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a74142 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id f985970 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 91.676,77 FGTS A DEPOSITAR R$ 5.328,92 HONORARIOS RTE R$ 10.043,78 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 19.573,71 DIF CUSTAS R$ 1.532,00 TOTAL DEVIDO R$ 128.155,18 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS -
08/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
08/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
08/08/2025 14:42
Homologada a liquidação
-
08/08/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/07/2025 09:51
Encerrada a conclusão
-
29/07/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/07/2025 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/07/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5616160 proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
08/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
08/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
08/07/2025 13:13
Iniciada a liquidação
-
08/07/2025 13:13
Transitado em julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 12:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/02/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/02/2025 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
15/01/2025 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
18/12/2024 14:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
18/12/2024 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em 17/12/2024
-
05/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 07:25
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
04/12/2024 07:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
04/12/2024 07:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
15/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
15/10/2024 10:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
15/10/2024 10:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
09/08/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
09/08/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 15:03
Audiência una realizada (06/08/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 13:33
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
01/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
27/06/2024 13:30
Audiência una designada (06/08/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 13:30
Audiência una cancelada (06/08/2024 14:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
13/01/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
13/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/12/2023 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2023 16:21
Audiência una designada (06/08/2024 14:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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