TRT1 - 0100669-88.2025.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/08/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
23/07/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAIME SANDER DE SOUZA SILVA sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 21/07/2025
-
17/07/2025 09:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe4401 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Verifica-se dos autos que a parte autora distribuiu a presente demanda classificando-a como "Ação de Cumprimento - ACum", razão porque o processo iniciou-se na fase de conhecimento.
Em análise dos presentes autos, verifica-se que se trata de processo de execução embasada na sentença normativa proferida no dissídio coletivo de natureza econômica n. 0100498-55.2013.5.01.0000 O dissídio coletivo de natureza econômica , é aquele que cria direitos , cria titulo executivo e ai seria o caso da presente demanda ter a nomenclatura de cumprimento de sentença .
Face ao exposto, considerando-se a inadequação da classe processual, bem assim a impossibilidade de seu ajuste no sistema, extingue-se o presente processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Custas pelo autor no importe de R$ 2.821,05, dispensado do recolhimento nos termos do art. 790, § 3º da CLT.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIME SANDER DE SOUZA SILVA -
07/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
07/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JAIME SANDER DE SOUZA SILVA
-
07/07/2025 09:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.821,05
-
07/07/2025 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
-
07/07/2025 09:00
Encerrada a conclusão
-
23/06/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
16/06/2025 17:24
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
04/06/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 13:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100883-92.2025.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Lima Garcia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 11:21
Processo nº 0222700-87.1998.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/1998 00:00
Processo nº 0100085-21.2025.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Tranjan Lopes Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 09:30
Processo nº 0100085-21.2025.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Ruth Ferreira de Paula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 14:55
Processo nº 0101342-29.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Carlos de Barros Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 16:22