TRT1 - 0100107-70.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 19/09/2025
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19/09/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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19/09/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MUNIZ DE SOUZA
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19/09/2025 22:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THAIS MUNIZ DE SOUZA
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19/09/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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19/09/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/09/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/09/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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05/09/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MUNIZ DE SOUZA
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05/09/2025 13:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de THAIS MUNIZ DE SOUZA
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05/09/2025 13:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 08/08/2025
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08/08/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025
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31/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e667dc proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vista à(s) parte(s) embargada(s), por 5 dias.
Após, conclusos para julgamento. NITEROI/RJ, 30 de julho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
30/07/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
30/07/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MUNIZ DE SOUZA
-
30/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 23:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/07/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/07/2025 13:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração - ERJ)
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23/07/2025 18:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efef06d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual (liquidação do pedido); B) rejeitar a prescrição parcial arguida; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora THAIS MUNIZ DE SOUZA os títulos acima deferidos, que totalizam o valor bruto de R$ 78.428,00 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos títulos deferidos.
Honorários advocatícios no valor de R$ 6.262,32 ao advogado da parte autora.
Custas de R$ 1.537,80, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 76.890,20, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese firmada no Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida7 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS MUNIZ DE SOUZA -
14/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
14/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MUNIZ DE SOUZA
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14/07/2025 09:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.537,80
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14/07/2025 09:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIS MUNIZ DE SOUZA
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14/07/2025 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS MUNIZ DE SOUZA
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14/07/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/07/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/07/2025 09:39
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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04/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/07/2025 15:51
Convertido o julgamento em diligência
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23/06/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/06/2025 19:29
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 18:04
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 15:02
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/06/2025 20:01
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAIS MUNIZ DE SOUZA em 02/05/2025
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14/04/2025 21:15
Expedido(a) alvará a(o) THAIS MUNIZ DE SOUZA
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03/04/2025 09:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAIS MUNIZ DE SOUZA
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02/04/2025 21:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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02/04/2025 21:52
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/03/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 19:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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13/02/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
31/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MUNIZ DE SOUZA
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30/01/2025 10:28
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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