TRT1 - 0100815-91.2018.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME em 29/08/2025
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26/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26e4a6 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo autor no dia 21/08/2025, sendo este tempestivo (considerando que a data de ciência da sentença de ID. 51afb98 ocorreu no dia 19/08/2025), apresentado por parte legítima (conforme procuração de ID. a8f7ca5), e tendo delimitado as matérias.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Inicialmente, mantenho a decisão agravada.
Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contraminutar.
Prazo de 08 dias. 3 - Após conferidos, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME -
25/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME
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25/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BARBOSA MOURA
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25/08/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DOUGLAS BARBOSA MOURA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 17:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/08/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51afb98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações contidas no despacho de ID. abeea4c e considerando que o prazo respectivo encerrou-se em 24/07/2025, reputando intempestiva a manifestação de ID. 6394db2, conforme decisão de #id:f030614, declaro extinta a execução trabalhista.
Dê-se ciência as partes.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada: 1. a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente. 2. a existência de saldo nos autos, providencie a Secretaria da Vara à verificação quanto à convolação em penhora: se positivo, liberá-lo ao autor, ficando autorizada, a intimar para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) / CONSIGNATÁRIO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). se negativo, considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, deverá o observar o seguinte: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente.
JMF MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BARBOSA MOURA -
16/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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15/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME
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15/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BARBOSA MOURA
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15/08/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
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14/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f030614 proferida nos autos.
Diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações contidas no despacho de ID. abeea4c e considerando que o prazo respectivo encerrou-se em 24/07/2025, reputo intempestiva a manifestação de ID. 6394db2.
Remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do item 1 do referido despacho.
Intimem-se. lvl.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BARBOSA MOURA -
13/08/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME
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13/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BARBOSA MOURA
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13/08/2025 09:45
Proferida decisão
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12/08/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME em 08/08/2025
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DOUGLAS BARBOSA MOURA em 08/08/2025
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06/08/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD)
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28/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME
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26/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BARBOSA MOURA
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26/07/2025 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME
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25/07/2025 06:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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25/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de DOUGLAS BARBOSA MOURA em 24/07/2025
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16/07/2025 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abeea4c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Recebidos os autos do Tribunal Superior do Trabalho com certidão de trânsito em julgado, constata-se a manutenção do acórdão do TRT que, por sua vez, confirmou a sentença de primeiro grau.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi líquida(o), determino: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para que no prazo de 10 dias, sob pena extinção e arquivamento definitivo dos autos, dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 2) Promovido o requerimento de início dos procedimentos de execução pelo(a) Exequente e considerando a complexidade e o elevado tempo demandado para uma correta elaboração dos artigos de liquidação, determino que a liquidação ocorra por arbitramento (Perícia contábil), dispensando a apresentação de quesitos.
Devendo serem observados os seguintes procedimentos: 2.a.) Deverá a Secretaria proceder a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO; 2.b.) Nomeio como Perito do Juízo, para atuar nos presentes autos o I.
Perito Sr.
ANDRÉ BERGOLD / ALEX SANDER LACE DIAS / ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM e estimo os Honorários Periciais em R$ 3.500,00.
Devendo este ser intimado por sistema a fim de que informe se aceita o encargo, em 5 dias. 2.c.) Em caso positivo e ressaltando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é ônus da parte vencida no processo cognitivo, deverá(ão) a(s) Reclamada(s) ser(em) intimada(s) para comprovar, no prazo de 5 dias, o valor fixado dos honorários periciais, sob pena de ativação da ferramenta SISBAJUD. 2.c.I.) Não comprovado o depósito pela Reclamada, encaminhem-se os autos para ativação do SISBAJUD.
Caso positiva, convolo o valor em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para ciência e de que decorrido o prazo in albis prosseguirá os autos no cumprimento das demais determinações desta decisão a partir da intimação do perito para início imediato da diligência (item 3.2.); caso negativa a ativação da ferramenta SISBAJUD, voltem os autos conclusos; 2.c.II.) Comprovado o depósito pelo(a) Reclamado(a), intime-se o perito para início imediato da diligência, consignando-lhe o prazo de 30 dias para entrega do laudo e a necessidade de observância do §6º do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT: "§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc." - Grifou-se 2.d.) Em vindo o laudo, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos valores apresentados.
Notifiquem-se as partes para manifestações, no prazo de 8 dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT. 2.e.) Em caso de impugnação ao laudo, intimem-se o I.
Perito para os esclarecimentos pertinentes, em igual prazo. 2.f.) Após os esclarecimentos apresentados pelo Perito, se for o caso (Item 2.e.), ou se decorrido o prazo do item 2.d. sem impugnação das partes, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação com vistas à homologação e expedição de Alvará ao I.
Perito. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BARBOSA MOURA -
08/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME
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08/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BARBOSA MOURA
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08/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/07/2025 08:27
Iniciada a liquidação
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05/07/2025 09:32
Recebidos os autos para prosseguir
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13/01/2023 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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16/12/2022 15:06
Transitado em julgado em 29/11/2022
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05/12/2022 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2022 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2022 12:46
Recebidos os autos para prosseguir
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18/11/2019 13:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/11/2019 13:36
Comprovado o depósito recursal (6487,00)
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18/11/2019 13:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(300,00)
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26/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME em 25/10/2019
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26/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de DOUGLAS BARBOSA MOURA em 25/10/2019
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16/10/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2019
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16/10/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2019
-
16/10/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2019 02:37
Decorrido o prazo de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME em 03/10/2019 23:59:59
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08/10/2019 02:19
Decorrido o prazo de DOUGLAS BARBOSA MOURA em 03/10/2019 23:59:59
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07/10/2019 18:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-72 sem efeito suspensivo
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07/10/2019 15:13
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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04/10/2019 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarazoes)
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03/10/2019 18:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/09/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/09/2019
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22/09/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/09/2019
-
22/09/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2019 15:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-72
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01/07/2019 09:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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01/07/2019 09:51
Encerrada a conclusão
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01/07/2019 09:49
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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29/06/2019 00:32
Decorrido o prazo de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME em 28/06/2019 23:59:59
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24/06/2019 11:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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14/06/2019 01:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/06/2019
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14/06/2019 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2019 10:19
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-72
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10/06/2019 14:37
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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05/06/2019 01:43
Decorrido o prazo de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME em 04/06/2019 23:59:59
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05/06/2019 01:43
Decorrido o prazo de DOUGLAS BARBOSA MOURA em 04/06/2019 23:59:59
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03/06/2019 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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23/05/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2019
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23/05/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2019
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23/05/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2019 16:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-72
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24/04/2019 13:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/04/2019 01:15
Decorrido o prazo de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME em 11/04/2019 23:59:59
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12/04/2019 01:15
Decorrido o prazo de DOUGLAS BARBOSA MOURA em 11/04/2019 23:59:59
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04/04/2019 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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30/03/2019 03:59
Publicado(a) o(a) Sentença em 01/04/2019
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30/03/2019 03:59
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2019 03:59
Publicado(a) o(a) Sentença em 01/04/2019
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30/03/2019 03:59
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2019 21:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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28/03/2019 21:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DOUGLAS BARBOSA MOURA
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28/03/2019 21:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de DOUGLAS BARBOSA MOURA
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13/11/2018 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/10/2018 17:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/09/2018 13:42
Audiência una realizada (28/09/2018 10:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2018 17:42
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2018 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
27/09/2018 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
28/08/2018 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 09:35
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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20/08/2018 15:33
Audiência una designada (28/09/2018 10:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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