TRT1 - 0100648-72.2025.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:17
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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03/09/2025 11:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/09/2025 08:25 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/09/2025 18:21
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2025 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70c52f7 proferido nos autos.
Vistos.
Com a inicial, vieram "carta de rescisão" e crachá que remetem à condição de representante comercial do autor.
Em função disto, acessei o Prevjud e constatei que o demandante manteve a condição de segurado na qualidade de "prestador de serviços" de dezembro de 2016 a julho de 2024.
Deste modo, e considerando a possibilidade de aplicação da determinação constante da decisão de suspensão nacional proferida no bojo ARE 1532603 RG / PR, determino a conversão em audiência inaugural telepresencial, remanejando a assentada para 8h25. Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3521660788?pwd=VkNwZjVPV0Q5Z0FvVWErTkFLTEdNQT09 ID da reunião: 352 166 0788 Senha de acesso: 036122 NOVA IGUACU/RJ, 21 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PONCE DE LEAO NETO -
21/07/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A
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21/07/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PONCE DE LEAO NETO
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21/07/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:00
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2025 08:25 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/07/2025 18:00
Audiência una cancelada (03/09/2025 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/07/2025 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/07/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100648-72.2025.5.01.0223 RECLAMANTE: FRANCISCO PONCE DE LEAO NETO RECLAMADO: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO PONCE DE LEAO NETO Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 03/09/2025 09:50 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 08 de julho de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PONCE DE LEAO NETO -
08/07/2025 14:22
Expedido(a) notificação a(o) PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A
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08/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PONCE DE LEAO NETO
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30/05/2025 16:27
Audiência una designada (03/09/2025 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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