TRT1 - 0109619-70.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:52
Arquivados os autos definitivamente
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14/08/2025 12:52
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDMILSON BEZERRA DE SOUZA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E GESTAO em 22/07/2025
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14/07/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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10/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109619-70.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E GESTAO AUTORIDADE COATORA: Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Igor Fonseca Rodrigues DESTINATÁRIO: INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E GESTAO Tomar ciência do v. acórdão ID d52f67d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de Segurança.
Medida Cautelar.
Desbloqueio de Valores.
Segurança Concedida.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, sem que a parte seja previamente ouvida, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito vindicado, consoante autoriza o art. 301 c/c art. 9º, parágrafo único, inciso I, ambos do CPC.
Entretanto, a concessão de tutela de urgência cautelar, inaudita altera pars, para bloqueio de numerário em conta bancária, por se tratar de medida excepcional pressupõe profusa demonstração de que a prévia oitiva da parte afetada prejudicará a eficácia do processo de execução, o que não restou delineado no ato coator.
Evidenciada, assim, ausência de razões substanciais a justificarem a determinação da medida adotada, não poderia a autoridade coatora levá-la a efeito, sem que antes se oportunizassem o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do mandado de segurança e, no mérito, conceder a segurança, para cassar o ato coator e determinar a sustação da medida cautelar de bloqueio adotada via SISBAJUD, até que seja garantida à parte a possibilidade de apresentar defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CRFB, ratificando, assim, os termos da liminar anteriormente deferida, nos termos da fundamentação.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E GESTAO -
08/07/2025 14:42
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ GESTOR DE CENTRALIZACAO JUNTO A CAEX IGOR FONSECA RODRIGUES
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08/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON BEZERRA DE SOUZA
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08/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
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02/07/2025 15:11
Concedida a segurança a INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E GESTAO - CNPJ: 11.***.***/0001-31
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 12/06/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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21/05/2025 12:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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17/01/2025 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/09/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/09/2024 16:38
Determinada a requisição de informações
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02/09/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SONNEN CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 23/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE CZERESNIA ZONENSCHEIN em 23/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de HENRIQUE ZONENSCHEIN em 23/08/2024
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23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDMILSON BEZERRA DE SOUZA em 22/08/2024
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23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E GESTAO em 22/08/2024
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15/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SONNEN CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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14/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CZERESNIA ZONENSCHEIN
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14/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE ZONENSCHEIN
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14/08/2024 09:44
Convertido o julgamento em diligência
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13/08/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/08/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 08:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ GESTOR DE CENTRALIZACAO JUNTO A CAEX IGOR FONSECA RODRIGUES
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09/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON BEZERRA DE SOUZA
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08/08/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
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08/08/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar a INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
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08/08/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/08/2024 09:20
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
07/08/2024 11:30
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 09:17
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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