TRT1 - 0100654-03.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62d60e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 2e673b6), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 9677cdb.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Considerando os termos dos artigos 899, §10 da CLT, 99, § 7º e 101, §1º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
21/08/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OLNEY PEIXOTO NETO sem efeito suspensivo
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21/08/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025
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19/08/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e1bdc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão e contradição na decisão de id 9677cdb, na conformidade das razões de id 51cbd23.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Do RSR e do cerceamento de defesa Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende, nesta imprópria e descabida via, o reexame das questões já examinadas e deliberadas pela decisão embargada, notadamente, quanto ao conjunto probatório e fático, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da decisão deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário.
Cabe destacar, por oportuno, que a sentença adotou fundamentação coerente e suficiente para a improcedência da ação, destacando que “[...] extrai-se da inicial, especialmente da tabela apresentada à fl. 10, que o autor pretende o pagamento de 1/6 de RSR sobre o seu salário, pretensão prontamente fadada ao insucesso, já que é mensalista, na forma do artigo 7º, §2º, da Lei 605/1949”.
Tampouco há que se falar em cerceamento de defesa por suposto indeferimento de prazo para manifestação sobre defesa e documentos, pois, conforme registrado em ata de audiência, após retirado o sigilo da contestação, a parte autora apenas se reportou à inicial.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OLNEY PEIXOTO NETO -
05/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) OLNEY PEIXOTO NETO
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05/08/2025 08:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OLNEY PEIXOTO NETO
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29/07/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025
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21/07/2025 21:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9677cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de julho de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, OLNEY PEIXOTO NETO, reclamante, e COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
OLNEY PEIXOTO NETO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, alegando admissão em 06.06.2005, na função de guarda portuário, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 2debb84.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 4e0a052, com procuração e documentos.
Sem prova oral, conforme ata de audiência do id 47646c7, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 29.05.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS DIFERENÇAS DE RSR O autor alega, em síntese, que por ser “portuário”, faria jus ao pagamento do RSR à razão de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos, invocando a literalidade do artigo 3º da Lei 605/1949.
Afirma que a ré manipula “cálculos contábeis” para diminuir a rubrica, pagando o RSR apenas sobre a soma das horas extras a 50% e 100% divididas por 6, embora a lei supramencionada determine o pagamento de 1/6 do salário.
Requer o pagamento de diferenças de RSR consistentes em 1/6 do somatório das rubricas “salário PCES”, “adicional noturno” e “adicional de risco”.
A defesa rechaçou a pretensão aduzindo que “Não é necessário grande esforço intelectual para se verificar que o citado artigo apenas poderá ser invocado para aqueles trabalhadores autônomos que trabalhem agrupados por intermédio intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere.” Assiste razão à ré, pois extrai-se da inicial, especialmente da tabela apresentada à fl. 10, que o autor pretende o pagamento de 1/6 de RSR sobre o seu salário, pretensão prontamente fadada ao insucesso, já que é mensalista, na forma do artigo 7º, §2º, da Lei 605/1949, conforme: Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; [...] § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical. § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Diante do acima exposto, não há que se falar em pagamento das diferenças vindicadas.
Desacolho os pedidos dos itens 1 a 4 do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Levando-se em conta que o contrato de trabalho permanece ativo, com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 29.05.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.451,40, calculadas sobre o valor da causa de R$ 72.570,07, pela parte autora.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OLNEY PEIXOTO NETO -
14/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) OLNEY PEIXOTO NETO
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14/07/2025 10:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.451,40
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14/07/2025 10:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de OLNEY PEIXOTO NETO
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14/07/2025 10:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OLNEY PEIXOTO NETO
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10/07/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/07/2025 10:22
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 20:23
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de OLNEY PEIXOTO NETO em 17/06/2025
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09/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) OLNEY PEIXOTO NETO
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06/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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06/06/2025 17:31
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 17:30
Audiência una cancelada (08/07/2025 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 17:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:26
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 17:23
Audiência una designada (08/07/2025 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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06/06/2025 17:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:03
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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05/06/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/06/2025 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 18:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:37
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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