TRT1 - 0101516-72.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA em 27/08/2025
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26/08/2025 06:34
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2025
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14/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101516-72.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: SERGIO PINHO DA SILVA CHAVES RECLAMADO: PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA O/A MM.
Juiz(a) CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho de Id 90c6d7c, abaixo transcrito(a): "Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA -
13/08/2025 11:01
Expedido(a) edital a(o) PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA
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13/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA em 12/08/2025
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA em 31/07/2025
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18/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA
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18/07/2025 09:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO PINHO DA SILVA CHAVES sem efeito suspensivo
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18/07/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 08:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54fdb52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101516-72.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO SERGIO PINHO DA SILVA CHAVES ajuizou demanda trabalhista em face de PINACULO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a nulidade do pedido de demissão, com o pagamento das verbas decorrentes, depósitos de FGTS, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e indenização por danos morais.
Reconhecida a dependência em face do processo nº 0101161-62.2024.5.01.0033, que foi extinto sem resolução do mérito (ID 8876348).
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência realizada, deixando de apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, razão pela qual o autor requereu a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Alçada fixada no valor da inicial.
Instrução e conciliação prejudicadas.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Considerando a propositura de reclamação trabalhista anterior a essa, sob o nº 0101161-62.2024.5.01.0033, com mesma causa de pedir e pedidos, e que a mesma foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 05/11/2024, conforme se infere do sistema Pje, verifica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos da Súmula 268 do C.TST, que dispõe: “A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição”.
Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal, porque eventual condenação está abarcada pelo período imprescrito, uma vez que a primeira ação foi ajuizada em 25/09/2024 e o contrato teve início em 31/01/2020. REVELIA DA RECLAMADA Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, deve ser considerada revel e confessa, quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C.TST.
Por fim, saliento que a confissão ficta não prevalece sobre a verdade real, devendo ser confrontada com os elementos dos autos e interpretada à luz do Princípio da Primazia da Realidade. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante sustenta que foi admitido em 31/01/2020 e compelido a pedir demissão em 05/11/2022 em razão do atraso reiterado de salários e da ausência de recolhimento do FGTS.
Afirma, ainda, que a parte ré não efetuou o pagamento das verbas decorrentes do distrato.
Requer o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas correspondentes.
A extinção do contrato de trabalho por iniciativa de qualquer das partes é, inegavelmente, um negócio jurídico, do qual o elemento mais essencial reside na vontade daquele que o realiza.
Daí, conclui-se que toda manifestação de vontade poderia estar contaminada, em tese, de nulidade ou anulabilidade, conforme estejam presentes os vícios de consentimento ou os sociais.
Na hipótese, a justa causa apontada é tida como descumprimento contratual de natureza grave e capaz de validar o pleito de conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, em razão da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego, uma vez que se assim não o fosse, seria rentável para toda empresa deixar de recolher os depósitos de FGTS e de pagar salários visando um possível pedido de demissão e a redução substancial dos créditos trabalhistas devidos aos seus empregados.
Considerando os princípios protetivos do salário, como da pontualidade e da intangibilidade (arts. 459 e 462, ambos da CLT), aliado ao ônus da prova do empregador quanto ao adimplemento correspondente (art. 464, da CLT), caberia à empregadora comprovar a sua regularidade ou demonstrar em Juízo o evento não intencional, sendo aquele que não deu causa (caso fortuito ou força maior), excluídos os riscos do empreendimento.
Todavia, desse encargo não se desincumbiu a contento, face à revelia aplicada.
Isto posto, converto o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, e, por conseguinte, julgo procedentes os pleitos das seguintes verbas: 5 dias de saldo de salário; 36 dias de aviso prévio; 11/12 de 13º salário; férias integrais de 2021/2022 e 10/12 proporcionais, acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, observando-se, em todo caso, os limites dos pedidos.
Defiro, ainda, o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 § 8º, ambos da CLT, pois não há fundamento legal para deixar de aplicar estes preceitos legais, até porque sua não aplicação implicaria locupletamento do empregador à custa de sua própria torpeza, notadamente porque flagrante a irregularidade no contrato de trabalho da parte autora.
Deverá a ré proceder à retificação da CTPS digital do autor, para fazer constar a baixa em 11/12/2022, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, e fornecer as guias para saque do FGTS e de habilitação ao seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da reclamada.
Em caso de ausência do autor, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o autor que laborava de segunda a sábado, inclusive em feriados, com jornada habitual das 08h00 às 17h30, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo em três dias da semana.
Sustenta que ultrapassava a 7h20 diária contratual, sendo, portanto, devidas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária ou, sucessivamente, da 8ª hora diária, bem como da 44ª semanal, bem como o intervalo intrajornada dito por não usufruído.
Não pesa controvérsia acerca da jornada apontada na peça vestibular em razão da confissão ficta aplicada à reclamada.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, observando-se a jornada informada na inicial.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, salvo para os dias laborados em domingos e feriados, que será de 100%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial, os reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS, multa de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.
Julgo procedente em parte o ressarcimento do intervalo suprimido, com acréscimo de 50%, cuja natureza é indenizatória, não incidindo os reflexos, conforme atual redação do §4º, do art. 71, CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu o reclamante o pagamento de indenização por danos morais configurados em razão dos reiterados atrasos nos pagamentos dos salários.
O atraso reiterado no pagamento de salários constitui ato ilícito apto a gerar o direito à indenização por danos morais, em razão do sentimento de humilhação e vulnerabilidade resultantes e em razão da impossibilidade de o trabalhador honrar com seus compromissos financeiros e sociais.
Ressalto que o atraso de salários não se confunde com o não pagamento de verbas resilitórias, ou seu pagamento a menor, em razão da sua natureza alimentar que visa, principalmente, prover os alimentos devidos ao trabalhador, de modo que sua inadimplência leva à presunção de que houve dano moral ao trabalhador que despendeu sua força vital em favor da empresa e, não obstante, deixou de receber a parcela que asseguraria sua subsistência.
Da mesma forma, entende o C.
TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
ATO ILÍCITO.
DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA".
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado.
Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro.
No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, e provido. (TST - RR: 01008657720175010003, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2022)”. [Grifei] No caso dos autos, a reclamada é revel, não havendo qualquer controvérsia quanto ao pagamento de salários em atraso.
Assim, com fulcro nos arts. 223-A e 223-G ambos da CLT, julgo procedente o pleito, fixando a lesão como de natureza média, no valor de R$ 4.127,97 (quatro mil cento e vinte e sete reais e noventa e sete centavos). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: horas extras, salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação anexados em tabela oriunda da utilização de PJe-Calc (ID 576208f), integrarão a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.801,09, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 90.054,52, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO PINHO DA SILVA CHAVES -
08/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PINHO DA SILVA CHAVES
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08/07/2025 14:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.801,09
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08/07/2025 14:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO PINHO DA SILVA CHAVES
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08/07/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO PINHO DA SILVA CHAVES
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23/05/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 12:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 11:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (03/06/2025 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA em 21/03/2025
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21/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA
-
21/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA em 20/02/2025
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11/02/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA
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11/02/2025 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 11:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/02/2025 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 02:44
Decorrido o prazo de PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido o prazo de SERGIO PINHO DA SILVA CHAVES em 10/02/2025
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20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) PINACULO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA
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19/12/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PINHO DA SILVA CHAVES
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18/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 08:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/02/2025 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 22:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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17/12/2024 21:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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