TRT1 - 0100810-49.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/09/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARTA INES ALVES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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10/09/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2025
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08/09/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3f2713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo n.º: 0100810-49.2023.5.01.0284 Reclamante: MARTA INES ALVES DE SOUZA Advogado(a): Matheus Guglielmelli Lopes (RJ228631) e Lucas Guglielmelli Lopes (MG158240) Reclamada: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(a): Cristóvão Tavares Macedo Soares Guimaraes (RJ077988) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora MARTA INES ALVES DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 30/10/2023, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado nos autos, alegando admissão em 03/10/1988.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, compensação por danos materiais, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 2971c61).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 4968d23, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id e9bb3e9.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas no Id 12a64cb.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nóbrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial n.º 421 da Seção de Dissídios Individuais 1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei n.º 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso.
Saliento que deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou convencionalidade, na medida em que existem no Eg.
STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que se decida as ações de (in)constitucionalidade.
Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso.
A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada.
Contudo, opto em aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 30/10/2023.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 30/10/2018, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT.
Diversamente do entendimento sustentado pela parte reclamante, a suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/20 afeta apenas a prescrição bienal/extintiva, contando o marco prescricional quinquenal retroagindo da data do ajuizamento, a teor do item I da Súmula nº 308 do TST: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - PEDIDOS IDÊNTICOS - SÚMULA No 268 DO TST - INTERRUPÇÃO - CONTAGEM RETROATIVA DO QUINQUÊNIO A PARTIR DA SEGUNDA RECLAMATÓRIA. 1 - Na seara trabalhista, o art. 7o, XXIX, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional no 28, de 25/05/00) e o art. 11, I, da CLT (com a redação dada pela Lei no 9.658, de 05/06/98) estabelecem a regra geral de prescrição para todas as reclamações visando a obter a tutela jurisdicional de direitos laborais: cinco anos contados da lesão ao direito, tendo o trabalhador o limite de dois anos após a extinção do contrato para postular seus haveres. 2 - O TST já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato (Orientação Jurisprudencial no 204 da SBDI-1). 3 - Houve quem sustentasse que o prazo bienal seria decadencial e o prazo quinquenal seria prescricional.
Por um lado, o simples fato de que ambos os prazos digam respeito ao exercício do direito de ação e que ambos estejam sujeitos a interrupção leva à conclusão inelutável de que ambos têm natureza prescricional.
Mas por outro, verifica-se que a forma de incidência não é idêntica, pois o transcurso do tempo atua de modo diverso em relação a cada um deles. 4 - Com efeito, o prazo bienal, contado da extinção do contrato, funciona em sistema binário: ou foi respeitado, e a ação pode ser apreciada, ou foi ultrapassado, e a ação é julgada prescrita.
Já o prazo quinquenal funciona em sistema decimal: admite gradação na aplicação do decurso do tempo à demanda, uma vez que vai sendo consumido dia a dia, sem possibilidade de resgate do tempo perdido. 5 - Ora, a questão que se coloca quanto aos efeitos da interrupção é aquela relativa ao prazo já consumido anteriormente ao ajuizamento da primeira reclamatória.
Havendo interrupção do prazo prescricional, o Reclamante terá novamente dois anos para ajuizar uma segunda reclamatória.
No entanto, em face do princípio da segurança jurídica, o transcurso do tempo continuará agindo quanto ao prazo quinquenal, que deverá ser contado retroativamente a partir do ajuizamento da segunda reclamatória. 6 - Se se admitisse solução diversa, teríamos critérios distintos regendo o mesmo fenômeno: em relação à primeira oportunidade que o empregado tem para ajuizar sua reclamatória, o tempo que antecedeu o ajuizamento da ação é computado, enquanto que, para a segunda oportunidade, o empregado poderia despender os dois anos, sem nenhum efeito sobre seus direitos, o que não se coaduna nem com o princípio geral de segurança jurídica, que deve estimular a mais rápida postulação de eventuais direitos lesados, nem com o critério adotado pela OJ 204 da SBDI-1, que reconheceu como março da contagem retroativa do quinquênio a data do ajuizamento da reclamação, e não a da extinção do contrato. 7- Assim, a conclusão a que se chega é a de que o quinquênio prescricional deve ser contado, quando interrompida a prescrição, a partir do ajuizamento da segunda reclamatória.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1454 1454/2002-332-04-00.5. Órgão Julgador: 4a Turma.
Relator (a): Ives Gandra Martins Filho.
Publicação: DJ 08/10/2004." (TRT-15 - ROT: 00118964420165150064 0011896-44.2016.5.15.0064, Relator: OLGA AIDA JOAQUIMGOMIERI, 1a Câmara, Data de Publicação: 04/11/2020)." Da conexão Nesse ato, ratifico a decisão consignada na ata de audiência de Id edf2ce9: “A reclamada, conforme consta na gravação desta sessão e pelos fundamentos já declinados, requer a conexão das presentes reclamações com a 0100648-83.2025.5.01.0284, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho, devendo esta ação tramitar nesta 4ª Vara com instrução e sentença conjuntas com as duas ações em epígrafe.
Mantenho a decisão já lançada no processo 0100648 83.2025.5.01.0284, id f281e7c, acrescentando que as 2 reclamações em epígrafe estão no rol dos processos de META 2 do CNJ; na ação 0100648 o pleito é de pagamento de horas extras da 7ª e 8ª com reflexos, enquanto na 0100810 limita-se às horas além da 8ª pelo uso de celular corporativo e viagens; quanto aos demais pleitos na ação 0100648, se entender a colega da 1ª Vara do Trabalho de litispendência ou coisa julgada analisará oportunamente após a apresentação de defesa, inclusive se entender algum conflito negativo de competência, remeter para análise da corregedoria”. Da tutela inibitória Nesse ato, ratifico a decisão de Id f03b19: “A parte autora requer em sede de tutela liminar que a ré seja compelida a não efetivar sua demissão até decisão final da presente ação.
Deve ser esclarecido que a tutela liminar deve ser instaurada, apreciada e deferida em situações concretas, respeitando o efetivo contraditório e ampla defesa, não podendo o Juízo invadir o poder diretivo da ré, sendo certo que se houver demissão e comprovada que ela foi discriminatória haverá a determinação de reintegração, conforme o caso e conjunto probatório.
Indefiro a medida antecipatória”, assim como adoto o entendimento consignado no Acórdão de Id a6042ce: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA.
NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
A dispensa do empregado se insere no direito potestativo do empregador, podendo se valer do instituto desde que o obreiro não possua estabilidade legal.
No caso em exame, não é possível presumir, em cognição sumária, que a dispensa tenha cunho discriminatório apenas pelo fato da empregada ter ajuizado ação trabalhista, mormente se considerada a existência de demanda pretérita.
Agravo Regimental prejudicado”. Dos protestos Na assentada de Id edf2ce9 as partes registraram protestos nos seguintes termos: “A reclamada, conforme consta na gravação desta sessão e pelos fundamentos já declinados, requer a conexão das presentes reclamações com a 0100648-83.2025.5.01.0284, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho, devendo esta ação tramitar nesta 4ª Vara com instrução e sentença conjuntas com as duas ações em epígrafe.
Mantenho a decisão já lançada no processo 0100648 83.2025.5.01.0284, id f281e7c, acrescentando que as 2 reclamações em epígrafe estão no rol dos processos de META 2 do CNJ; na ação 0100648 o pleito é de pagamento de horas extras da 7ª e 8ª com reflexos, enquanto na 0100810 limita-se às horas além da 8ª pelo uso de celular corporativo e viagens; quanto aos demais pleitos na ação 0100648, se entender a colega da 1ª Vara do Trabalho de litispendência ou coisa julgada analisará oportunamente após a apresentação de defesa, inclusive se entender algum conflito negativo de competência, remeter para análise da corregedoria.
Protestos da reclamada.” (...) “A testemunha é contraditada sob o fundamento de que possui reclamatória trabalhista contra o reclamado, sendo uma delas sob o mesmo patrocínio.
Indagada, a testemunha confirma possui 2 ações em face do banco, 1 pleiteando acidente de trabalho, sob patrocínio do Sindicato e uma com o mesmo patrocínio pleiteando adicional por tempo de serviço.
Que a reclamante não foi sua testemunha.
Rejeita-se a contradita, eis que a circunstância de demandar contra o mesmo reclamado, por si só, não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco sendo presumível seu interesse na solução deste litígio, nos termos da súmula 357 do TST, além do tema 72, do TST, sendo a idoneidade do depoimento da testemunha analisada na sentença.
Registre-se o inconformismo da parte”.
Insta salientar que o entendimento do juízo é no sentido de que ocorre a preclusão quando ausente a renovação dos protestos em razões finais – art. 795 da CLT, o que ocorreu no caso em tela. Dos quilômetros rodados A reclamante pleiteia o pagamento da parcela acima, já que realizava visitas aos clientes no seu veículo próprio por determinação da ré, postulando o: “pagamento mensal da quantia média de R$ 2.610,05 a título de reembolso pelo desgaste do seu veículo próprio quando das visitas a clientes”.
O réu nega a obrigatoriedade de utilização de veículo próprio, assim como alega pagamento de compensação.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: “que desde o período imprescrito trabalhou na agência Lapa como gerente empresas; que fazia visitas com carro próprio; que recebia reembolso apenas para o combustível; que além desse gasto com combustível tinha custos com o desgaste do veículo, já tendo ocorrido de ter furado pneu na estrada, etc; que já pediu reembolso pelo desgaste do veículo e pelo pneu furado, mas foi indeferido; que na ocasião conversou com o gerente da plataforma empresas sobre esses gastos e ele disse que isso já estava incluído no cartão do combustível e, com medo de retaliação, optou por não solicitar; que o pedido de reembolso era verbal e o gerente fazia ou não; que não tem conhecimento técnico para estimar o gasto pelo desgaste do veículo; que na época só poderia fazer as visitas com veículo próprio e não por outros meios de transporte; que não havia fiscalização específica para saber se estava ou não com veículo próprio; que quando começou no banco não foi exigido veículo próprio, porém quando da promoção para gerente empresas, foi exigido; que buscou essa promoção”. Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: “que a autora poderia fazer visitas aos clientes, por qualquer meio de transporte e se optasse por veículo próprio recebia um reembolso; que esse valor de reembolso era incluído combustível, depreciação do veículo, por um sistema chamado VOLL; que esse sistema VOLL começou em 2021 e antes disso era o tícket CAR que funcionava de forma semelhante”. Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: MICHELLE FADUL: “que para ser gerente pessoa jurídica é exigido veículo próprio; que na época não havia opção de utilizar outros meios de transporte a não ser veículo próprio; que recebiam um cartão apenas para combustível”. Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: JANAÍNA GUIMARÃES DE OLIVEIRA: “que a reclamante fazia visitas a clientes com veículo próprio; que na época a praça de Campos e região não havia Uber por exemplo, tendo que utilizar o veículo próprio para fazer as visitas, não tendo recebido nenhum email registrando essa obrigatoriedade, subentendendo que deveria ter o veículo; que a depoente recebia um cartão corporativo com 700 reais, que era o suficiente para despesas com combustível; que acredita que a autora também tinha o cartão mas não sabe o valor”. Inicialmente, insta salientar que não é razoável o valor estipulado pela reclamante (R$ 2.610,05 mensais) apenas pela depreciação do veículo, haja vista ser incontroversa a percepção dos valores a título de combustível, apresentando valor comercial de aluguel de veículo, valor que sequer se aproxima dos gastos com “pneus, óleo, filtro, seguro, etc”, notadamente quando a própria reclamante afirma que: “não tem conhecimento técnico para estimar o gasto pelo desgaste do veículo”.
Além disso, sequer há comprovação de gastos com a petição inicial, assim como a suposta “depreciação do seu valor de mercado” se daria pelo uso ou não do veículo, haja vista os valores consignados na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe.
De toda sorte, friso que falta amparo legal ou convencional que preveja o pagamento de valor pela utilização de veículo próprio ou por sua depreciação.
Entendo que se havia algum pagamento pelo uso do veículo era a título de ajuda de custo, sendo parcelas de natureza indenizatórias das despesas decorrentes do labor.
Assim, julgo improcedente o pedido. Das horas extras e reflexos Aduz a parte reclamante ser credora de horas extras.
Para tanto, esclarece que: “nos dias em que realizava as viagens, a sua jornada de trabalho acontecia em horários diferenciados, sendo exercido o labor, em média, das 07h30min às 19h30min horas, com aproximadamente de 30 minutos de intervalo”, ainda, aduz que: “era obrigada a manter ligado o telefone celular corporativo das 8h às 20h, conforme determinação superior e circular em anexo”.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos com a peça de defesa.
Compulsando os controles de jornada colacionados aos autos pela reclamada, não é possível aferir nulidades ou inconsistências, já que consignam horários de entrada e saída variáveis, além de horas de crédito e débito para fins de compensação de jornada, sendo importante destacar que, a teor do § 2º do art. 74 da CLT, é permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Assim sendo, havendo nos autos controles de frequência idôneos, é da parte reclamante o encargo em comprovar que os horários lá consignados não eram os de fato cumpridos – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: “que faz em média 3 visitas por dia, alguns dias mais e outros menos; que não consegue dizer a média de KM que rodava, pois variava com a distância, sendo o cliente mais perto 20km e o mais longe em Miracema, cerca de 280km; que normalmente nas visitas mais distantes já saía de casa para o cliente e as mais perto também; que isso era determinação dos gerentes de plataforma; que tinha celular corporativo; que a instrução era que deixasse o celular ligado de 8h às 20h de segunda à sexta; que recebia ligações diárias de clientes até 19h/19:30h; que o ponto era por login e senha no celular; que não abria o ponto quando saía para visitar o cliente; que abria o ponto quando chegava no cliente; que no final do expediente fechava o ponto quando saía do cliente e ia embora para casa; que se passasse na agência fechava o ponto quando saía de lá, em média 2 ou 3 dias na semana; que também passava na agência no início da jornada antes das visitas em média 2 ou 3 dias na semana. Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: “que no período imprescrito a reclamante foi gerente business, atendendo somente pessoas jurídicas; que a reclamante tinha celular corporativo; que de forma alguma a autora tinha que ficar com o celular ligado em determinado horário, mas somente dentro do expediente, de 9h às 18h, com marcação de entrada, intervalo e saída; que a autora não recebeu email ou documento sobre as regras de utilização desse celular corporativo; que não havia fiscalização sobre o uso do celular, sendo a orientação usar durante o expediente; que não tem como precisar quantas visitas a autora fazia, pois dependia da necessidade dos clientes; que as horas extras não impactavam na despesa da agência”. Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: MICHELLE FADUL: “que acompanhou a reclamante em 1 ou 2 visitas por mês em lugares mais longe como por exemplo Miracema; que nessas 2 oportunidades viajaram de 07:30 às 19h, abrindo o ponto às 07:30h mas tinham que fechá-lo com 8h de trabalho; que nestes casos poderiam ou fechar o ponto pelo celular ou pedir depois para o gestor fazer o acerto manualmente do que ultrapassasse 8h, limitado a 2h extras por dia; que melhor esclarecendo quando estavam viajando não podiam registrar horas extras e no máximo as 8h já mencionadas; que as horas extras impactavam na despesa da agência”. Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: JANAÍNA GUIMARÃES DE OLIVEIRA: “que a reclamante tinha celular corporativo; que se lembra que a orientação era que desligasse o celular no período do almoço e quando saíssem do banco; que não observava como a reclamante fazia em relação ao ponto; que a orientação do banco era que fosse de 9h às 18h e a depoente registrava o ponto na plataforma e ia visitar o cliente; que no final do expediente, se estivesse em Campos, a depoente voltava para a agência e fechava o ponto; que se fosse fora de Campos e chegasse em Campos até 18h registrava na agência; que se chegasse em Campos após o fechamento às 18h fazia o ajuste no dia seguinte, justificando”. Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: MICHELLE SILVEIRA MORAIS: “que trabalhou com a reclamante na agência LAPA desde 2016 até o desligamento dela, em 2021, 2022, não se recordando; que fez bastantes visitas com a autora mas não se recorda quantas; que em média essas viagens duravam de 8h às 19h; que essas visitas eram para prospecção, atendimento, relacionamento, etc; que se saíssem de manhã para as visitas não registravam ponto, realizando o registro no final da visita para posteriormente ajustar, limitado às 8h de trabalho, de 9h às 18h; que a autora recebeu por escrito as regras para utilizar celular corporativo; que o gestor fiscalizava a utilização desse celular da autora e também pela própria ferramenta; que não sabe se a autora poderia ser advertida se utilizasse fora do horário”. Analisando a prova oral verifica-se a confissão da reclamante quanto ao correto registro da jornada ao final das viagens (artigos 389, 390 e art. 374, II, todos do CPC), assim como também confessou que abria o ponto no início da jornada quando chegava ao cliente, frisando que não há nos autos tese de "Horas in itinere": “que o ponto era por login e senha no celular; que não abria o ponto quando saía para visitar o cliente; que abria o ponto quando chegava no cliente; que no final do expediente fechava o ponto quando saía do cliente e ia embora para casa; que se passasse na agência fechava o ponto quando saía de lá, em média 2 ou 3 dias na semana; que também passava na agência no início da jornada antes das visitas em média 2 ou 3 dias na semana”.
Convém ressaltar que, mesmo que não houvesse confissão, os depoimentos das testemunhas indicadas pela reclamante não são críveis, já que alegaram que não poderiam registrar mais do que oito horas de jornada, alegação que se descontrói quando analisados os controles, haja vista o registro de jornadas de mais de nove ou dez horas diárias, cabendo destacar a contradição no depoimento da testemunha, senhora Michelle Fadul, a qual afirmou que havia limitação de duas horas diárias para, posteriormente, afirmar que o limite era a jornada de oito horas: “mas tinham que fechá-lo com 8h de trabalho; que nestes casos poderiam ou fechar o ponto pelo celular ou pedir depois para o gestor fazer o acerto manualmente do que ultrapassasse 8h, limitado a 2h extras por dia; que melhor esclarecendo quando estavam viajando não podiam registrar horas extras e no máximo as 8h já mencionadas”.
No que se refere ao uso do celular corporativo, não se depreende da circular juntada pelo autor que o aparelho deveria ficar ligado das 8h às 20h, porquanto consta expressamente tratar-se de limitação e não obrigação (Id 464bf86), notadamente ante o depoimento da testemunha indicada pela reclamada: “que se lembra que a orientação era que desligasse o celular no período do almoço e quando saíssem do banco”.
Seguindo, em que pese o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, senhora Michelle Silveira Morais, ratificando a tese quanto ao celular, não se pode perder de vista que é incontroverso o entendimento de que, em caso de prova empatada, também denominada pela doutrina e jurisprudência como prova conflitante ou dividida, decide-se contra quem detém o encargo probatório, in casu a parte autora.
Dessa forma, não comprovou a reclamante a suposta obrigação em deixar o celular ligado no horário alegado – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Outrossim, é aplicável ao caso em tela, por analogia, a Súmula nº 428 do TST: “I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Nessa acepção, é a decisão abaixo transcrita: “RECURSO ORDINÁRIO.
SOBREAVISO.
USO DO CELULAR CORPORATIVO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE CONTROLE PATRONAL CARACTERÍSTICO DO REGIME DE PLANTÃO.
O uso de celular corporativo, por si só, não comprova o regime de sobreaviso, cabendo ao reclamante demonstrar a existência de restrições ao seu descanso decorrentes do controle patronal, a teor do disposto no artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Com efeito, a Súmula nº 428 do TST dispõe que somente se caracteriza o sobreaviso se o empregado permanece em regime de plantão, submetido ao controle patronal à distância, por meio de instrumentos telemáticos ou informatizados, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. (TRT da 1ª Região - 0100529-81.2020.5.01.0225 - DEJT 2023-11-14) Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Dos ofícios Indefiro, porquanto as partes poderão promover as denúncias que entenderem pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 pelo Egrégio STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 30/10/2018 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA INES ALVES DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais, nos termos dispostos acima.
Custas de R$ 1.197,15, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 59.857,50, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA INES ALVES DE SOUZA -
26/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
26/08/2025 14:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.197,15
-
26/08/2025 14:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
26/08/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
26/08/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/08/2025 13:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/08/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/08/2025 11:01 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/08/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARTA INES ALVES DE SOUZA em 24/07/2025
-
16/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0100810-49.2023.5.01.0284 RECLAMANTE: MARTA INES ALVES DE SOUZA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO DESTINATÁRIO(S): MARTA INES ALVES DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência VIRTUAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: A audiência será realizada no dia 13/08/2025 11:01h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09 Senha:123456. O não comparecimento das partes à audiência para prestar depoimento pessoal importará em confissão ficta.
As partes ficam incumbidas de encaminhar o referido link às suas testemunhas.
Ausente(s) a(s) testemunha(s), a parte deverá comprovar o convite (artigo 455 do CPC), sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA PESSOAL NO ZOOM, SENDO MERA FACULDADE DA PARTE/PATRONO/TESTEMUNHA.
Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 15 de julho de 2025.
PEDRO AUGUSTO GIMENES ETIENE BOMILCAR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARTA INES ALVES DE SOUZA -
15/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
15/07/2025 08:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/08/2025 11:01 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARTA INES ALVES DE SOUZA em 09/12/2024
-
09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 11:59
Juntada a petição de Réplica
-
23/01/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 12:25
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2024 09:11 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/01/2024 19:41
Juntada a petição de Contestação
-
19/01/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARTA INES ALVES DE SOUZA em 23/11/2023
-
17/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/11/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 08:38
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
14/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2023 12:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
13/11/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/11/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/11/2023 10:18
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2024 09:11 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/11/2023 10:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/11/2023 09:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/10/2023 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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