TRT1 - 0100644-71.2022.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE MARLI SOARES DIAS em 18/09/2025
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19/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE JORGE CEZAR GOMES MAIA em 18/09/2025
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28/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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28/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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28/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100644-71.2022.5.01.0051 RECLAMANTE: LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA BUAES RODRIGUES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ESPÓLIO DE JORGE CEZAR GOMES MAIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, Vistos, etc. 1) Tendo decorrido o prazo recursal, retifique-se o polo passivo, nele incluindo ESPÓLIO DE MARLI SOARES DIAS e ESPÓLIO DE JORGE CEZAR GOMES MAIA, que deverão ser intimados a depositar e comprovar os valores constantes da sentença homologatória, no prazo de 15 dias. 2) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 3) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cumpra-se o expediente por edital; 4) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 5) Depositada a quantia devida e, ainda, não havendo oposição de Embargos no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso do prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 6) Não havendo pagamento ou oferecimento de bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE JORGE CEZAR GOMES MAIA -
26/08/2025 16:02
Expedido(a) edital a(o) ESPOLIO DE MARLI SOARES DIAS
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26/08/2025 16:02
Expedido(a) edital a(o) ESPOLIO DE JORGE CEZAR GOMES MAIA
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14/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE CEZAR GOMES MAIA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARLI SOARES DIAS em 30/07/2025
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19/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2025
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2025
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100644-71.2022.5.01.0051 RECLAMANTE: LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARLI SOARES DIAS (espólio de) , que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença Id ac89509 abaixo transcrita: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento do feito executivo contra ESPÓLIO DE MARLI SOARES DIAS e ESPÓLIO DE JORGE CEZAR GOMES MAIA. Os suscitados foram citados por edital, frustrada a tentativa de citação pessoal conforme certidões do Oficial de Justiça.
Não apresentaram defesa.
Não foram especificadas provas in concreto, razão pela qual passo a decidir o incidente em epígrafe. É o que há para relatar. Fundamento e Decido: Como é cediço, o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.
Assim, sempre que os efeitos da personificação jurídica levarem à solução contrária à função da própria sociedade e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico devem ser subestimados.
Não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, que participa dos lucros, que enriquece seu patrimônio particular.
Não seria justo transferir para o empregado os prejuízos da pessoa jurídica quanto não tem poderes de gerência e meios para evitar a "quebra".
Acerca da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, ensina Arion Sayão Romita: "A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. É tempo de afirmar, sem rebuços, que nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios devem responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade; a responsabilidade deles deve ser solidária, isto é, caberá ao empregado exequente o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral da dívida societária.
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, será aberta uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada, embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
Não se compadece com a índole do direito obreiro a perspectiva de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, afinal os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade livram os seus bens pessoais da execução a pretexto de que os patrimônios são separados.
Que permaneçam separados para os efeitos comerciais, compreende-se; já para efeitos fiscais, assim não entende a Lei; não se deve permitir, outrossim, no Direito do Trabalho, para completa e adequada proteção dos empregados (...) A perspectiva de ter de responder com seus bens pessoais pelas dívidas sociais (embora somente depois de excutido o patrimônio social) certamente estimulará os gestores no sentido de conduzirem sua administração a bom êxito, evitando arrastar a sociedade à posição de devedor insolvente ante seus empregados". (in "Aspectos do processo de execução trabalhista à luz da Lei 6.830/80,Ltr 45/1.041 e ss). No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
No caso dos autos, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores para garantia da execução.
Nesse desiderato, considerando-se que se mostrou inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas, deverão responder subsidiariamente, os sócios. DISPOSITIVO Diante de tais considerações, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aviado para determinar a inclusão no feito executivo de ESPÓLIO DE MARLI SOARES DIAS e ESPÓLIO DE JORGE CEZAR GOMES MAIA Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARLI SOARES DIAS -
15/07/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME
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15/07/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 23:15
Expedido(a) edital a(o) JORGE CEZAR GOMES MAIA
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15/07/2025 23:15
Expedido(a) edital a(o) MARLI SOARES DIAS
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15/07/2025 12:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE CEZAR GOMES MAIA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARLI SOARES DIAS em 03/07/2025
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03/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAROLINE SOARES VON RANDOW em 02/07/2025
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03/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MICHELLE SOARES LAMAN em 02/07/2025
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09/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
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09/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
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09/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/06/2025 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 10:25
Expedido(a) edital a(o) JORGE CEZAR GOMES MAIA
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06/06/2025 10:25
Expedido(a) edital a(o) MARLI SOARES DIAS
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06/06/2025 10:20
Expedido(a) mandado a(o) CAROLINE SOARES VON RANDOW
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06/06/2025 10:20
Expedido(a) mandado a(o) MICHELLE SOARES LAMAN
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29/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/05/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 09:59
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 21bfda3) para Manifestação
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19/05/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAROLINE SOARES VON RANDOW em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MICHELLE SOARES LAMAN em 30/04/2025
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01/04/2025 19:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/03/2025 19:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2025 15:07
Expedido(a) mandado a(o) CAROLINE SOARES VON RANDOW
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26/03/2025 15:07
Expedido(a) mandado a(o) MICHELLE SOARES LAMAN
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13/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/03/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/02/2025 04:12
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME em 10/02/2025
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31/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME
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30/01/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/01/2025 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/12/2024 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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30/09/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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23/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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23/09/2024 11:30
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 07:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 10:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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06/09/2024 10:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 95d8ea7) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARLI SOARES DIAS em 19/08/2024
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29/07/2024 21:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE CEZAR GOMES MAIA em 19/06/2024
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARLI SOARES DIAS em 19/06/2024
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12/06/2024 13:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/06/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2024 10:04
Expedido(a) mandado a(o) JORGE CEZAR GOMES MAIA
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03/06/2024 10:04
Expedido(a) mandado a(o) MARLI SOARES DIAS
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25/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
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25/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 02:21
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
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25/05/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:40
Expedido(a) edital a(o) JORGE CEZAR GOMES MAIA
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24/05/2024 13:40
Expedido(a) edital a(o) MARLI SOARES DIAS
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13/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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30/04/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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12/04/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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12/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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09/04/2024 00:52
Decorrido o prazo de LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA em 08/04/2024
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26/03/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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23/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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23/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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05/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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21/02/2024 12:08
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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12/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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28/11/2023 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 17:22
Registrada a inclusão de dados de JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 23:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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19/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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11/10/2023 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME em 09/10/2023
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10/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA em 09/10/2023
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30/09/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME
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29/09/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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29/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/09/2023 13:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/09/2023 13:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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11/09/2023 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 09:55
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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29/08/2023 09:55
Iniciada a liquidação
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29/08/2023 09:55
Transitado em julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 08:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,80
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29/08/2023 08:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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29/08/2023 08:58
Homologada a Transação
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29/08/2023 08:58
Audiência de instrução realizada (28/08/2023 10:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2023 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME
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11/07/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME
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06/07/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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06/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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06/07/2023 08:31
Audiência de instrução designada (28/08/2023 10:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2023 08:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/08/2023 10:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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05/10/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME
-
05/10/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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05/10/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME
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05/10/2022 18:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2023 10:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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30/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME em 29/09/2022
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30/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA em 29/09/2022
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13/09/2022 12:34
Juntada a petição de Manifestação (Em Provas)
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07/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
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07/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
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07/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME em 06/09/2022
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06/09/2022 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME
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06/09/2022 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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06/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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05/09/2022 13:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/09/2022 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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20/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA em 19/08/2022
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10/08/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
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10/08/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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09/08/2022 09:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUANA DA COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2022 12:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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05/08/2022 12:17
Expedido(a) notificação a(o) JARDIM ESCOLA ATIVIDADES LIMITADA - ME
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27/07/2022 11:42
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de print - CTPS)
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27/07/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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