TRT1 - 0100536-15.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAO CRISTOVAO DE FUTEBOL E REGATAS em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/09/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6546908 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADAO CELESTINO -
19/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SAO CRISTOVAO DE FUTEBOL E REGATAS
-
19/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ADAO CELESTINO
-
19/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ADAO CELESTINO
-
19/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/08/2025 19:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/08/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 784a864 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial RORSum 0100536-15.2023.5.01.0081 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
INSTITUTO FAIR PLAY VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (RJ165594) Recorrido: Advogado(s): ADAO CELESTINO OLEGARIO GUIMARAES MOTTA JUNIOR (RJ0114124-D) Recorrido: Advogado(s): SAO CRISTOVAO DE FUTEBOL E REGATAS RODRIGO PAPAZIAN PINHO (RJ0133550-D) RECURSO DE: INSTITUTO FAIR PLAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id 821d0d1; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 4620a3f).
Representação processual regular (Id 486be8f).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
04/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
04/08/2025 09:36
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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29/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAO CRISTOVAO DE FUTEBOL E REGATAS em 28/07/2025
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADAO CELESTINO em 28/07/2025
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28/07/2025 20:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100536-15.2023.5.01.0081 7ª Turma Gabinete 21 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: ADAO CELESTINO, INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: ADAO CELESTINO, INSTITUTO FAIR PLAY, SAO CRISTOVAO DE FUTEBOL E REGATAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, decidiu: por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso do primeiro réu por deserto, perdendo o objeto o agravo que reitera o pedido de gratuidade para o primeiro reclamado, ante a ratificação da decisão pelo colegiado, CONHECER do apelo do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (a) determinar que a liquidação não ficará limitada às importâncias indicadas na peça preambular em relação a cada pedido e (c) excluir a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu, nos termos da fundamentação.
Mantém-se o valor arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADAO CELESTINO -
14/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SAO CRISTOVAO DE FUTEBOL E REGATAS
-
14/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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14/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ADAO CELESTINO
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10/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de ADAO CELESTINO - CPF: *00.***.*23-04 e provido em parte
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10/07/2025 14:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
-
27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/06/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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21/06/2025 06:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/06/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
-
11/06/2025 16:24
Encerrada a conclusão
-
29/05/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
29/05/2025 10:44
Encerrada a conclusão
-
27/05/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
27/05/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
27/05/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAO CRISTOVAO DE FUTEBOL E REGATAS em 04/02/2025
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16/01/2025 11:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SAO CRISTOVAO DE FUTEBOL E REGATAS
-
16/12/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ADAO CELESTINO
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16/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SAO CRISTOVAO DE FUTEBOL E REGATAS em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADAO CELESTINO em 21/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 18:37
Juntada a petição de Agravo
-
30/10/2024 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SAO CRISTOVAO DE FUTEBOL E REGATAS
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30/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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30/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ADAO CELESTINO
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30/10/2024 10:18
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY
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30/10/2024 09:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 29/10/2024
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21/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
20/10/2024 17:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
-
19/10/2024 23:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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