TRT1 - 0101079-30.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 14/10/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
-
17/09/2025 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/09/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO FARIAS DE ARAUJO em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101079-30.2022.5.01.0056 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: LEONARDO FARIAS DE ARAUJO RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração pelo reclamante em que se requer que seja dado efeito modificativo ao julgado, concedo à parte ré o prazo de 5 dias para, querendo, se manifestar (Art. 897-A, §2º, da CLT; OJ 142, I, da SBDI-1 do C.
TST; Art. 1023, §2º, do CPC/2015). 2.
No retorno, voltem-me conclusos os autos. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FARIAS DE ARAUJO -
21/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
25/07/2025 15:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/07/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101079-30.2022.5.01.0056 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: LEONARDO FARIAS DE ARAUJO RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: reconhecer o seu enquadramento como financiário, durante todo o contrato de trabalho, determinando a retificação do cargo exercido; e condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes direitos normativos: participação nos lucros e resultados, auxílio-refeição (cláusula 8ª), ajuda-alimentação (cláusula 9ª), 13ª cesta-alimentação (cláusula 10ª) e requalificação profissional (cláusula n.º 38); e fixar a seguinte jornada de trabalho: de segunda à sexta-feira, das 09h às 20h, e aos sábados, das 09:30h às 20:30h, e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal, não havendo de se falar em cumulação do excesso diário com o excesso do módulo semanal, com o adicional de 50% (ou eventual adicional normativo superior) e divisor 180; e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.Os parâmetros para apuração das horas extras são os que constam da fundamentação.Os valores já comprovadamente pagos e que sejam sob idênticos títulos deverão sofrer a devida dedução a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser observado o enunciado na OJ n.º 415 da SDI-1 do TST.
Para fins de atualização do crédito deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), não havendo de se falar em aplicação da taxa SELIC ACUMULADA COMPOSTA.
Arbitrado o valor da condenação em R$ 150.000,00.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00.Vencida a Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães quanto à validação dos controles de ponto para comprovar a jornada de trabalho assim como intervalo intrajornada em relação às horas extraordinárias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
EDUARDO CAMPELLO FREIRE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FARIAS DE ARAUJO -
11/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
11/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FARIAS DE ARAUJO
-
07/07/2025 23:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de LEONARDO FARIAS DE ARAUJO - CPF: *48.***.*36-13 e provido em parte
-
09/06/2025 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/05/2025 12:36
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
-
06/02/2025 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
21/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100725-13.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Liane Gasse Galvao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2023 09:30
Processo nº 0101060-89.2022.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Henrique Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2022 15:43
Processo nº 0101060-89.2022.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Henrique Coelho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2024 12:32
Processo nº 0100078-79.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gleber Chaves Pinto Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2023 17:14
Processo nº 0101079-30.2022.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2022 12:16