TRT1 - 0100361-71.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/09/2025
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16/09/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad0978 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 0c2bf58, intime-se o réu para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$ 32.089,43, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Infrutíferas as tentativas executivas contra o devedor, presumo a incapacidade do executado de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, determino a consulta à Junta Comercial ou REDESIM.
Após obtenção das informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Ressalte-se que, para responsabilizar os sócios e/ou gestores da sociedade, via desconsideração da personalidade jurídica, o exequente deverá requerer o referido Incidente. ccb NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
25/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/07/2025
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24/07/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4559658 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o transito em julgado de V.Acórdão, excluo, neste ato, a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE NOVA IGUACU, do polo passivo. Designo o dia 22/07/2025 às 11 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à retificação da anotação da baixa do contrato na CTPS, para constar a data de 09/05/2023 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST).
Em caso de ausência, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação. Na data acima, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS conforme determinado em sentença de id ae2271a, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
07/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA BRAGA
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07/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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05/07/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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05/07/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/07/2025 09:50
Iniciada a execução
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05/07/2025 09:50
Transitado em julgado em 26/06/2025
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05/07/2025 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
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23/02/2024 02:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/02/2024 12:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2024 21:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 19/02/2024
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17/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 16/02/2024
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09/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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07/02/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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07/02/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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07/02/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA BRAGA
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07/02/2024 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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07/02/2024 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO FERREIRA BRAGA sem efeito suspensivo
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04/02/2024 18:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/02/2024 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/01/2024 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/01/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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22/01/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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22/01/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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22/01/2024 21:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO FERREIRA BRAGA sem efeito suspensivo
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22/01/2024 17:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/12/2023 21:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/12/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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21/12/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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19/12/2023 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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19/12/2023 18:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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19/12/2023 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA BRAGA
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19/12/2023 18:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 691,63
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19/12/2023 18:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO FERREIRA BRAGA
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19/12/2023 18:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO FERREIRA BRAGA
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11/11/2023 21:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/09/2023 16:29
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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18/09/2023 17:33
Juntada a petição de Razões Finais
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13/09/2023 09:45
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2023 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/09/2023 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 17:40
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2023 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2023 16:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/06/2023 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2023 13:41
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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26/05/2023 13:41
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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26/05/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA BRAGA
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26/05/2023 13:33
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/05/2023 04:46
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA BRAGA em 23/05/2023
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16/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA BRAGA
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15/05/2023 13:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO FERREIRA BRAGA
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15/05/2023 09:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/05/2023 16:16
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2023 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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