TRT1 - 0100361-71.2023.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4559658 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o transito em julgado de V.Acórdão, excluo, neste ato, a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE NOVA IGUACU, do polo passivo. Designo o dia 22/07/2025 às 11 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à retificação da anotação da baixa do contrato na CTPS, para constar a data de 09/05/2023 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST).
Em caso de ausência, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação. Na data acima, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS conforme determinado em sentença de id ae2271a, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO FERREIRA BRAGA -
05/07/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 17:03
Recebidos os autos para prosseguir
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17/02/2025 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA BRAGA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA BRAGA em 14/02/2025
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10/02/2025 11:57
Juntada a petição de Contraminuta
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03/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA BRAGA
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01/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA BRAGA
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01/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 29/01/2025
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22/01/2025 16:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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18/11/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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18/11/2024 19:26
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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16/10/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 20:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 14/10/2024
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09/10/2024 16:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA BRAGA em 25/09/2024
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17/09/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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10/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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10/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA BRAGA
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10/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de MARCIO FERREIRA BRAGA - CPF: *02.***.*90-09 e provido
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04/09/2024 13:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
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14/08/2024 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2024 16:19
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 03-09-2024 ()
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12/08/2024 20:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 19:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 28/06/2024
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25/06/2024 23:05
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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21/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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19/06/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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19/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/06/2024 11:28
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/04/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:18
Determinada a requisição de informações
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18/03/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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23/02/2024 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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