TRT1 - 0101241-55.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:00
Distribuído por sorteio
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9616343 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101241-55.2024.5.01.0282 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: EDSON PAULO MANHAES RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros (1) DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Ante o contido no Provimento nº 01/2014 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as alterações promovidas pelo Provimento nº 2/2017, preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelo autor - ID 4283042, e pela 1ª ré - ID a3ff5c3.
Recebo os apelos apresentados.
Aos recorridos (autor e rés).
Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 18 de agosto de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULO MANHAES -
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 721b32f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101241-55.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por EDSON PAULO MANHAES, em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para declarar a nulidade da justa causa e condenar diretamente a primeira reclamada, e, subsidiariamente a segunda ré, nas seguintes obrigações: - Pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, a seguir: Saldo de salário (1/30); Aviso prévio proporcional de 42 dias, de acordo com a Lei 12.506/2011; 13º salário proporcional (06/12); Férias proporcionais (05/12) + 1/3; FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. - Pagamento das horas extras, considerando a jornada acima fixada, com adicional de 50% e 100%.
Improcedentes os demais pedidos. Conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Cálculos a serem elaborados em fase de liquidação.
Honorários sucumbenciais, juros de mora e correção monetária devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 50.000,00, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União, observada a Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Nada mais.
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULO MANHAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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